O relator do projeto apresentou a emenda nº 1 com o objetivo de tornar mais preciso o texto do parágrafo

Novas regras para taxas de protesto já podem ir ao Plenário

PL 1.271/15 elimina a necessidade de pagamento antecipado de taxas de cartório por credores privados.

06/12/2017 - 18:39 - Atualizado em 06/12/2017 - 19:14

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) já pode votar, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 1.271/15, do deputado Roberto Andrade (PSB), que modifica as regras para pagamento de taxas cartoriais de protesto. Nesta quarta-feira (6/12/17), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) aprovou parecer favorável ao projeto na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, com a emenda nº 1, que foi apresentada.

O projeto altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

O relator da proposição na FFO foi o deputado Felipe Attiê (PTB). A emenda apresentada tem o objetivo de tornar mais preciso o texto do parágrafo 5º do artigo 12-B da Lei 15.424. Esse parágrafo, que consta no substitutivo nº 1, explicita que as novas regras se aplicam às decisões judiciais. Com a emenda, determina-se que elas se aplicam às decisões judiciais levadas a protesto.

Texto original – O objetivo do projeto é eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas taxas e custas cartoriais pelo credor privado, como condição para se buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.

O projeto acrescenta o artigo 12-B à Lei 15.424, de 2004. Dessa forma, os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, fixados em tabela, e demais despesas devidas pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

  • Quando do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução;
  • No pedido de desistência do protesto;
  • No pedido de cancelamento do registro do protesto;
  • Na recepção da determinação judicial definitiva de sustação, com a consequente retirada do título, ou de cancelamento do protesto.

Substitutivo – O substitutivo nº 1 promove adequações técnicas na redação do projeto e acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 1º. O parágrafo 4º explicita que as “demais despesas” abrangidas pela proposição também incluem aquelas relacionadas à viabilização e efetivação de intimações e editais. Já o parágrafo 5º explicita que as novas regras se aplicam às decisões judiciais.

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