Novas regras para barragens de rejeitos passam pela CCJ
Mudanças em licenciamento ambiental foram motivadas pela tragédia de Mariana.
26/10/2016 - 12:40 - Atualizado em 26/10/2016 - 18:18A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu pela juridicidade de dois projetos que tratam da atividade minerária no Estado, especificamente no que concerne ao licenciamento das barragens de rejeitos e à destinação dos recursos das taxas de fiscalização. As matérias são tratadas pelos Projetos de Lei (PL) 3.676/16 e 3.677/16, ambos de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens. O deputado Leonídio Bouças (PMDB) foi o relator das propostas e apresentou seus pareceres em reunião nesta quarta-feira (26/10/16).
As duas proposições são resultado do trabalho da Comissão das Barragens, que ao longo de sete meses, ouviu autoridades e especialistas e investigou as causas do rompimento da barragem de rejeitos da Samarco em Mariana (Região Central do Estado), que destruiu o povoado de Bento Rodrigues, matou 18 pessoas e poluiu o Rio Doce com metais pesados.
O Projeto de Lei (PL) 3.676/16 traz regras sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização das barragens de rejeitos e recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo n° 1. Originalmente, a proposição reúne e consolida a legislação sobre o assunto, além de trazer algumas novidades às normas já existentes. O projeto estabelece ainda que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), devendo ser realizados de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens.
O substitutivo nº 1 corrige principalmente as imprecisões de técnica legislativa identificadas na redação original da proposição, cujo mérito, segundo o relator, deve ser examinado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública. O novo texto proposto também adequa os termos da proposição à política de defesa civil, de que trata a Lei Federal 12.608, de 2012.
Entenda o que propõe o PL 3.676/16, originalmente:
Abrangência
O projeto deixa claro para quais barragens as determinações terão validade. Assim, as regras previstas aplicam-se a barragens que apresentem, no mínimo, uma das seguintes características e que sejam destinadas à acumulação, à disposição final ou temporária de rejeitos, resíduos industriais ou de mineração:
- altura do maciço (dique ou parede da barragem), contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 metros;
- capacidade total do reservatório maior ou igual a três milhões de metros cúbicos;
- reservatório com resíduos perigosos (inflamáveis, corrosivos, tóxicos, cancerígenos, entre outros);
- e potencial de dano ambiental médio ou alto.
Proibições
Uma das principais novidades trazidas pelo projeto em relação à legislação é a definição de situações em que a construção de barragens de rejeitos fica proibida. Dessa forma, proíbe a instalação dessas estruturas em cuja área a jusante (abaixo) seja identificada alguma forma de povoamento ou comunidade ou haja reservatório ou manancial destinado ao abastecimento público de água potável. Segundo o projeto, a área a jusante da barragem terá como extensão mínima o raio de 10 km.
Também proíbe a instalação de barragem destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração pelo método de alteamento a montante (método em que o dique cresce para dentro da própria barragem). No caso das barragens que já utilizem o método de alteamento a montante, poderá ser exigida a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança.
Cadastro
Estabelece que órgão ou entidade competente do Sisema deverá manter cadastro das barragens instaladas no Estado, sendo que elas deverão ser classificadas conforme seu potencial de dano ambiental. Também deverá ser publicado anualmente inventário das barragens instaladas no Estado.
Licenciamento ambiental
Segundo o projeto, a instalação, a operação e a ampliação das barragens dependerão de prévio licenciamento ambiental (que compreende as etapas de licença prévia, licença de instalação e licença de operação). A proposição define que, para o licenciamento ambiental, serão exigidos do empreendedor estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios, sendo que o órgão competente poderá determinar a sua revisão por profissional independente e previamente credenciado, no âmbito do Sisema. A exigência do credenciamento é uma novidade do projeto de lei.
Também prevê que, antes da análise do pedido de licença prévia, o órgão competente do Sisema promoverá audiência pública para discussão do projeto de concepção de barragem e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental. Deverão ser convidados o empreendedor, os prefeitos dos municípios possivelmente atingidos e as populações situadas na área a jusante da barragem.
Planos de segurança e de ação de emergência
O Plano de Segurança da Barragem, que será exigido para análise do pedido da licença de operação, conterá, além das exigências da Política Nacional de Segurança de Barragens, no mínimo: Plano de Ação de Emergência, Plano de Comunicação de Risco, Plano de Contingência, análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança.
Ainda segundo o projeto, o Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá ser elaborado e implantado com a participação do órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) e das populações situadas na área a jusante da barragem, ficando disponível no empreendimento e nas prefeituras municipais. Cabe destacar que, em relação ao PAE, o projeto amplia a legislação federal, que apenas exige o documento no caso de alto potencial de dano.
Também determina que o PAE deverá prever a instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar as populações possivelmente atingidas em caso de sinistro, além de medidas específicas para resgatar atingidos, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável e salvaguardar o patrimônio cultural. Outro dispositivo estabelece que a divulgação e orientação sobre os procedimentos previstos no PAE devem ocorrer por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem.
Seguro
O projeto também prevê que caberá ao empreendedor, junto com o pedido de licença de operação, comprovar sua capacidade e idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, inclusive em caso de sinistro, mediante contratação de seguro de responsabilidade civil. Nesse caso, o projeto também amplia o previsto na legislação federal, que exige o seguro apenas em caso de rejeitos perigosos.
Responsabilidades do empreendedor (segurança e fiscalização)
O projeto define que o empreendedor é o responsável pela segurança da barragem.
Além das obrigações previstas na legislação em geral, cabe ao empreendedor:
- informar aos órgãos ou entidades competentes do Sisema e do Sinpdec qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
- permitir o acesso irrestrito dos órgãos ou entidades competentes do Sisema e do Sinpdec ao local e à documentação de segurança da barragem; manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado;
- manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório;
- executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem;
- e devolver para a bacia hidrográfica de origem, adequadamente tratada, a água utilizada na barragem.
Concluída a implantação do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará declaração de condição de estabilidade da barragem. Segundo o dispositivo, caso a declaração não seja apresentada no prazo ou não ateste a estabilidade da barragem, o órgão ou entidade do Sisema determinará a suspensão da sua operação.
Também prevê que o Plano de Segurança da Barragem será atualizado, devendo o empreendedor apresentar, a cada atualização, nova declaração de condição de estabilidade.
O projeto define que as barragens serão objeto de auditoria técnica de segurança, de responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade:
- a cada ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental;
- a cada dois anos, nas barragens com médio potencial;
- e a cada três anos, nas barragens com baixo potencial.
A auditoria deverá ser realizada por profissionais independentes, previamente credenciados perante órgão ou entidade do Sisema. Também prevê que os órgãos ou entidades do Sisema farão vistorias regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental.
Penalidades
Estabelece que o descumprimento da lei sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Também prevê que, em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento de dispositivo desta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até 100 vezes. A majoração do valor da multa é uma novidade trazida pelo projeto.
Define que o empreendedor é responsável, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento. Por fim, obriga o empreendedor a recuperar o meio ambiente degradado, além de arcar, no caso de acidente ou desastre ambiental, com as ações recomendadas e com os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários dos órgãos ou entidades do Sisema.
Foram anexados ao PL 3.676/16, os PLs 3.695/16 e 169/15, por guardarem semelhança.
Projeto anexado (PL 3.695/16)
O projeto estabelece normas de segurança para as barragens destinadas à disposição final ou temporária dos rejeitos de mineração no Estado e determina prioridade absoluta das ações de fiscalização e monitoramento dessas barragens pelos órgão ambientais. Foi apresentado por meio de iniciativa popular, através do recolhimento de assinaturas promovido pela campanha Mar de Lama Nunca Mais, do Ministério Público Estadual.
Licenciamento ambiental
O projeto define que, no processo de licenciamento ambiental das barragens, independentemente do porte e potencial poluidor, deverá: ser apresentado estudo de impacto ambiental que contemple alternativas locacionais e tecnológicas e com a identificação dos impactos ao patrimônio cultural, material e imaterial; e ser realizada audiência pública envolvendo as comunidades afetadas.
A proposição também detalha as condições para a obtenção das licenças:
- Licença prévia: serão exigidos projeto conceitual da barragem com anotação de responsabilidade técnica e proposta de caução ambiental, que contemple a garantia de recuperação socioambiental para casos de sinistro.
- Licença de instalação: projeto executivo com anotação de responsabilidade técnica; estudo conceitual de cenários de rupturas, mapas com mancha de inundação e plano de ações emergenciais; proposta completa de monitoramento da estrutura prevendo, no mínimo, inspeções quinzenais; e laudo de um revisor do projeto da barragem, elaborado por especialista independente.
-Licença de operação: estudos completos de cenários de rupturas, mapas de inundação e planos de ações emergenciais; projeto final; implementação de caução ambiental, que contemple a garantia de recuperação socioambiental para casos de sinistro e para efetivação de descomissionamento (desativação).
Proibições
O projeto estabelece que a disposição de rejeitos em barragem será vedada, sempre que houver alternativa técnica. Também não autoriza a instalação de barragem que identifique comunidade na zona de autossalvamento (região a jusante da barragem em que se verifica não haver tempo suficiente para uma intervenção concreta das autoridades em caso de acidente, tendo com área mínima o raio de 10km a partir da estrutura principal do empreendimento) nos estudos e cenários de rupturas.
Veda, para os empreendimentos minerários que utilizem disposição de rejeitos em seu processo de funcionamento, a concessão de licença provisória.
O projeto também proíbe a instalação de barragens pelo método de alteamento a montante, sendo que as barragens atuais deverão apresentar laudo técnico independente, atestando as condições de segurança e estabilidade.
Fiscalização
O empreendedor deverá realizar, na periodicidade estabelecida pelo Copam, auditoria técnica de segurança, executada por profissionais independentes e formada por engenheiros e geólogos.
De acordo com o projeto, o empreendimento que não apresentar as condições de estabilidade e segurança exigidas pela legislação terá as licenças ambientais suspensas pelos órgãos ambientais, até a comprovação de sua adequação e regularidade.
Alterações
Estabelece que somente serão permitidas ampliações no projeto original de barragens para a disposição de rejeitos com a prévia licença do órgão ambiental competente. Além disso, proíbe alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.
Punições
Prevê que o descumprimento das obrigações previstas na lei acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais.
Segundo o projeto, o desrespeito à lei que resulte em danos ambientais ou descumprimento de medidas exigidas pelos órgãos ambientais implicarão responsabilidade administrativa, civil e criminal. Por fim, estabelece a obrigação dos órgãos e servidores do Executivo de informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações à lei.
Apreciado projeto que trata de recursos minerários
Já o PL 3.677/16 faz uma série de alterações na Lei 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (Cerm). O deputado Leonídio Bouças, em seu parecer, apresentou as emendas n° 1 e 2, que têm como objetivo adaptar o projeto a mudanças promovidas pela reforma administrativa, como denominação do nome de secretaria.
O principal objetivo da proposição é garantir que a totalidade dos recursos da TFRM e do Cerm sejam destinados à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a órgãos do Sisema. De acordo com dados oficiais, em 2015, a maior parte dos R$ 250 milhões arrecadados com a TFRM foram utilizados para o pagamento da folha de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Militar.
O projeto original altera a Lei 19.976/11 para definir que os recursos da TRFM serão destinados à Semad, ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), que integram o Sisema. Também estabelece que os valores recolhidos a título de multas de pessoas obrigadas (físicas ou jurídicas autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários) que não se inscreveram no Cerm serão destinados à Semad. Atualmente, a legislação prevê que esses recursos sejam destinados a vários órgãos e entidades da administração estadual, como a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sedectes).
Além disso, o projeto estabelece que a Semad deverá administrar o Cerm. Atualmente, a Sedectes é responsável por sua administração. A proposição ainda define que a fiscalização tributária da TRFM compete à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Semad exigir a comprovação do seu pagamento. Atualmente, cabe à Sedectes exigir a comprovação do seu pagamento.
Desconto - O projeto prevê também acrescentar dispositivo a artigo da lei que concede desconto de até 70% do valor do TRFM. O dispositivo estabelece que o desconto será concedido pelo Poder Executivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração. Um exemplo de alternativa às barragens é o empilhamento a seco, que usa equipamentos de filtragem para retirar a umidade dos rejeitos.
O PL 3.677/16 segue agora para análise das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.