Suplementações do MP e do Judiciário já podem ir ao Plenário
Projetos autorizam créditos de R$ 4,5 milhões para o Ministério Público e R$ 164,2 milhões para o Poder Judiciário.
18/08/2016 - 16:48Pareceres em turno único de dois projetos de lei (PLs) do governador Fernando Pimentel que autorizam suplementação orçamentária foram aprovados em reunião realizada nesta quinta-feira (18/8/16). O PL 3.661/16 autoriza crédito em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e do Fundo Especial do MP, no valor total de R$ 4,54 milhões. Já o PL 3.662/16 autoriza crédito no valor total de R$ 164,2 milhões, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Fundo Especial do Poder Judiciário, além do remanejamento de recursos do Tribunal para o Fundo Financeiro de Previdência (Funfip).
Os pareceres foram aprovados em reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) ampliada, ou seja, com a participação de membros de outras comissões parlamentares. Os dois projetos foram relatados pelo presidente da FFO, deputado Tiago Ulisses (PV). Com a decisão, os projetos já podem ser analisados pelo Plenário.
No caso do PL 3.661/16, o parecer aprovado recomenda a aprovação da proposição na forma original. Já o relatório aprovado para o PL 3.662/16 recomenda sua aprovação com as emendas de nºs 2 e 3, que foram apresentadas também pelo governador. Esse parecer também recomendou a rejeição da emenda nº 1, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT).
A emenda nº 1 proíbe a utilização dos créditos suplementares no atendimento das despesas decorrentes do artigo 114 da Lei Complementar 59, de 2001, que trata dos adicionais salariais dos membros do Poder Judiciário. Essas despesas, no entendimento do relator, podem ser enquadradas como despesas de pessoal e encargos sociais ou outras despesas correntes. Por esse motivo, Tiago Ulisses argumentou que a emenda não é compatível com o objetivo do projeto e, por isso, deve ser rejeitada. Ele também apontou erro técnico na emenda.
Já as emendas nºs 2 e 3, do governador, redistribuem os valores do crédito suplementar do Fundo Especial do Poder Judiciário, passando o valor das outras despesas correntes para R$ 42,01 milhões e o do grupo de investimentos para R$ 36,2 milhões. O relator considerou que as emendas cumprem os requisitos constitucionais.
Projetos originais – O PL 3.661/16 autoriza a suplementação em favor do Ministério Público até o valor de R$ 540 mil para despesas de investimentos e até R$ 4 milhões para outras despesas correntes (até o limite de R$ 1 milhão) e investimentos (até R$ 3 milhões).
O mesmo projeto, atendendo exigência constitucional, indica as fontes de receita que permitem a suplementação: saldo financeiro do convênio nº 759.459, firmado em 2011, entre o MPMG e o Ministério da Justiça, até o valor de R$ 420 mil, e saldo financeiro da contrapartida ao mesmo convênio, até o valor de R$ 120 mil. Para os demais R$ 4 milhões da suplementação autorizada, deverão ser utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita própria de recursos diretamente arrecadados.
Já o PL 3.662/16 autoriza um crédito para o Poder Judiciário de até R$ 45 milhões, para atender a despesas de pessoal e encargos sociais do Tribunal de Justiça. Outros R$ 45 milhões, no máximo, são para o Fundo Financeiro de Previdência (Funfip). Por fim, outros R$ 74,22 milhões, no máximo, são para outras despesas correntes e investimentos.
Para atender essa despesa, serão utilizados recursos do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip (até R$ 30 milhões de reais); do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip (até R$ 15 milhões); do remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de despesas de pessoal e encargos sociais, de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS ) do TJMG (até R$ 45 milhões).
Segundo o projeto, poderão ser utilizados, ainda recursos do superávit financeiro das receitas de fiscalização, taxas e custas judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário (até R$ 69,76 milhões); do remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de investimentos, das receitas de fiscalização, taxas e custas judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário (até R$ 2 milhões); do superávit financeiro da receita de convênios, acordos e ajustes provenientes da União e suas entidades, do Fundo Especial do Poder Judiciário (até R$ 29.156,23); e do do superávit financeiro da receita de convênios, acordos e ajustes provenientes dos municípios, Estados e organizações particulares, do Fundo Especial do Poder Judiciário (até R$ 2,43 milhões).
A Constituição da República estabelece, em seu artigo 167, inciso V, que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos disponíveis para atender a despesa.