Projeto sobre terras devolutas passa na CCJ
Comissão de Constituição e Justiça também analisou mudança de nomes de escolas que homenageiam Ditadura Militar.
09/08/2016 - 22:49A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu seu aval, nesta terça-feira (9/8/16), ao Projeto de Lei (PL) 3.601/16, do deputado Tadeu Martins Leite (PMDB), que dispõe sobre terras públicas e devolutas estaduais. O relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), concluiu pela juridicidade da matéria, com a emenda nº 1, que apresentou.
A proposição segue agora para análise das Comissões de Administração Pública e de Agropecuária e Agroindústria, antes de ser votada em 1° turno no Plenário.
As terras devolutas são glebas que não se encontram no domínio particular por título legítimo e nem constituem próprios da União, dos estados ou dos municípios.
Conforme justificativa apresentada pelo autor do projeto, a regularização fundiária de áreas urbanas e rurais é matéria de grande relevância, fazendo-se necessária a superação dos obstáculos legais à sua efetivação. Destaca-se, na justificativa, que é grande o passivo de terras estaduais a serem regularizadas, bem como o anseio popular em ver retomadas as ações que têm por objeto a titularização de terras devolutas ocupadas informalmente.
Diante disso, propõe-se a atualização da legislação estadual, a previsão de instrumentos para demarcação e destinação das áreas devolutas conforme diretrizes estabelecidas pela Constituição Mineira, e a consolidação da legislação estadual que dispõe sobre as terras devolutas estaduais, em especial as Leis 7.373, de 1978; 9.681, de 1988; 11.020, 1993; e 14.313, de 2002.
Texto - Os artigos 1º a 6º do PL 3.601/16 conceituam terras devolutas, apresentam conceitos básicos para interpretação da proposição, dispõem sobre as terras devolutas reservadas e indisponíveis e fixam as diretrizes para utilização dessas áreas. Busca-se, por meio delas, fomentar a produção agropecuária, organizar a produção alimentar e promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, assim como colaborar com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Em seguida, os artigos 7º a 13º tratam dos procedimentos para identificação das terras devolutas, sua discriminação administrativa e judicial, estabelecendo os parâmetros para tal.
Por sua vez, em consonância à Carta Mineira, o artigo 14 estabelece algumas vedações a alienações e concessões, em especial para membros do Poder Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e servidores de órgão ou entidade da administração pública vinculados ao sistema de política rural e urbana.
Os artigos 15 a 18 apresentam regras para alienação e concessão de terras públicas e a documentação necessária para instrução dos requerimentos.
Segundo o relator, no tocante às isenções de taxas e emolumentos cartoriais decorrentes do registro de atos concernentes à regularização de terras estaduais, contidos no artigo 20 da proposição, tais regras já se encontram previstas na legislação estadual atualmente em vigor, não havendo inovação nesse sentido. Já com relação ao disposto no artigo 21, a isenção de custas, emolumentos e taxas relativas aos atos de regularização de áreas situadas em zona urbana encontram-se em acordo com o disposto na Lei Federal 11.977, de 2009.
Os artigos seguintes versam sobre a concessão de terras devolutas situadas em zonas rurais e urbanas, e, de acordo com o relator, encontram-se em consonância com o disposto na Constituição Mineira. Além disso, consolidam as disposições contidas na Lei 7.373, de 1978, que dispõe sobre a legitimação de posse e doação de terras devolutas estaduais situadas em zona urbana ou de expansão urbana.
Emenda – O relator propõe, com a emenda nº 1 apresentada, suprimir os artigos 40, 44 e 46 do PL 3.601/16, renumerando-se os demais. O artigo 40 dispõe que o poder público estadual poderá celebrar convênio com os municípios, visando à cooperação para prática dos atos previstos nesta lei. Nos termos da Constituição Mineira, conforme lembra o relator, compete somente ao governador celebrar convênio com entidade de direito público ou privado.
Já o artigo 44 prescreve que o Estado promoverá desapropriação por interesse social no caso de conflito ou tensão social incontornável. “Trata-se de criação de nova hipótese de desapropriação por interesse social, matéria essa objeto da Lei Federal 4.132, de 1962”, ressaltou.
Por fim, o parlamentar acredita ser necessário a exclusão do artigo 46, tendo em vista que o exercício do poder regulamentar é de competência exclusiva do Executivo, não cabendo ao Legislativo fixar prazo para sua concretização.
Ditadura – A CCJ também analisou o PL 527/15, do deputado Paulo Lamac (Rede), que acrescenta dispositivos à Lei 13.408, de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
O relator, deputado Leonídio Bouças, concluiu pela legalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. A matéria pode, agora, ser encaminhada para análise da Comissão de Administração Pública, antes de ser votada no Plenário em 1º turno.
O PL 527/15 tem a finalidade de garantir, nos casos em que um estabelecimento de ensino público possua denominação em homenagem aos presidentes da República do período da Ditadura Militar brasileira, compreendido entre 1964 e 1985, a realização de processo para escolha de nova denominação, precedido de consulta pública à comunidade escolar.
Além disso, a proposição estabelece que, nesses casos, a escolha da nova denominação deverá recair sobre personalidades brasileiras reconhecidas pela luta contra a Ditadura Militar.
Substitutivo - O substitutivo apresentado pretende fazer duas mudanças. A norma que se pretende alterar (Lei 13.408) determina que a denominação de próprios estaduais será atribuída por lei e, em seu artigo 2º, exige que ela recaia em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade, ou em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.
Em 2014, foi aprovado na ALMG um projeto de lei que originou a Lei 21.417, que, por sua vez, acrescentou à Lei 13.408 o artigo 2º-A, determinando que a denominação de próprios públicos não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos. Segundo o relator, em face da alteração feita pela Lei 21.417, acredita-se que o projeto de lei em análise pretenda, de fato, acrescentar as mudanças que apresenta ao artigo 2º-A da citada Lei 13.408, algo que o substitutivo realiza.
Com relação à alteração que prevê que deve haver processo para escolha de nova denominação, precedida de consulta pública à comunidade escolar, o relator ressalta que as denominações dadas às escolas estaduais, geralmente, já resultam de pedidos formulados pelas comunidades escolares e são precedidas de consulta e por deliberação do colegiado da referida unidade.
“Mesmo assim, é importante a consolidação dessa prerrogativa à comunidade escolar, não apenas nos casos da alteração de nomes dos presidentes da República do período da Ditadura Militar, como também nos demais, uma vez que o colegiado é a instância apropriada para fazer tal indicação, de acordo com os anseios da população local”, diz o parecer apresentado.
Já a alteração que restringe as possibilidades para a alteração da denominação a personalidades brasileiras reconhecidas pela luta contra a Ditadura, o relator afirma que não é adequada, “por se tratar de ingerência na autonomia das comunidades escolares, limitando sua liberdade de escolha”. Dessa forma, ele a retira da matéria original, também por meio do substitutivo.