Projeto sobre reposição florestal é aprovado em 2º turno
O PL 437/15 trata da quitação de débito referente a consumo anterior a 2013.
06/07/2016 - 13:26 - Atualizado em 21/07/2016 - 17:53O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 437/15, que dispõe sobre a quitação de débito referente à obrigação de reposição florestal relativa a ano de consumo anterior a 2013, prevista na Lei 14.309, de 2002, que trata das políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A matéria, de autoria do deputado Fabiano Tolentino (PPS), passou na forma do vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno), com a emenda nº 1 e a subemenda nº 1, na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira (6/7/16).
Na forma como foi aprovado, o projeto permite que os débitos possam ser quitados por pagamento parcelado do valor total do débito ou por formação de florestas, próprias ou fomentadas. O parcelamento do débito de reposição florestal poderá ser feito em até 120 parcelas iguais e sucessivas, que serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e recolhidas à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal.
O parcelamento implica reconhecimento do débito e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionados, bem como a desistência da ação por parte do beneficiário, caso o débito constitua objeto de processo judicial. A parcela mínima será de R$ 50 para pessoas físicas e agricultores familiares; R$ 100 para microempresas; R$ 500 para empresas de pequeno porte; e R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas.
O pagamento da primeira parcela será efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da data do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no último dia de cada mês.
O projeto determina, ainda, que o não pagamento da primeira parcela no prazo fixado ou de três parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento, acarretando o vencimento do valor total do débito corrigido e atualizado.
Com a emenda aprovada, o projeto também isenta de atualização monetária, juros e multas os produtores do Projeto Jaíba, no caso de dívidas originárias da alteração do uso do solo em lotes da Etapa 1.
Formação de florestas - Já a quitação por meio de formação de florestas permitida pelo projeto será feita mediante duas formas:
- Plantio do número de árvores correspondente à soma das árvores que deveriam ter sido plantadas, pelo devedor, em função de cada ano de consumo em relação ao qual esteja inadimplente, na forma definida pelo órgão ambiental competente;
- Recolhimento à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal dos valores referentes a juros equivalentes à taxa Selic e eventuais multas, apurados na forma do cálculo previsto nesta lei.
O projeto determina que a formação de florestas será realizada no território do Estado, em área antropizada (já utilizada pelo ser humano), exceto em áreas de preservação permanente e em áreas de reserva legal. Também estipula que o descumprimento de norma ou prazo definidos pelo órgão ambiental competente para a formação de florestas implicará a anulação do deferimento da quitação.
Em caso de anulação do parcelamento ou do deferimento, o órgão ambiental competente emitirá Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento único do débito remanescente. Sobre esse débito incidirão multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e propositura de ação de execução fiscal.
Além disso, o débito remanescente não será novamente objeto das alternativas de quitação estabelecidas por esta lei.
O projeto foi aprovado em redação final na Reunião Ordinária de Plenário da tarde desta quarta (6) e, agora, pode seguir para sanção do governador.
Aprovadas penalidades a maus-tratos contra animais
Na mesma reunião, o Plenário também aprovou, em 1º turno, o PL 2.856/15, dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC), que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado, além de estabelecer punições para estes casos. A matéria passou na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
O projeto define que estão sujeitas às sanções todas as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado. Trata, ainda, de disposições referentes à abertura de processo administrativo e estabelece critérios de acatamento de denúncias.
O texto do substitutivo aprovado altera o rol de atos considerados como maus-tratos. Retira da lista a sujeição à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada, mas, por outro lado, acrescenta que serão consideradas maus-tratos as ações ou omissões assim atestadas por médico veterinário.
Faz parte da relação do texto original, mantidas pelo substitutivo: privar os animais da liberdade de movimentos que lhes são próprios; mantê-los em lugares anti-higiênicos e que lhes impeçam a respiração, o descanso ou os privem de ar ou luz; abandoná-los; e mantê-los com outros que os aterrorizem ou molestem.
Multas - Estabelece que o infrator ficará sujeito às sanções previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que trata da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Além disso, segundo o substitutivo, na aplicação de multa simples serão observados os limites de R$ 903,27 (300 Ufemgs) para maus-tratos; R$ 1.505,45 (500 Ufemgs) para maus-tratos que acarretem lesão ao animal; e R$ 3.010,90 (mil Ufemgs) para maus-tratos que acarretem óbito do animal. O valor da Ufemg (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) atual é de R$ 3,0109.
Por fim, o prevê que, no caso de ação ou omissão que implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até um sexto.
Emenda - A emenda da FFO aprovada pelo Plenário acrescenta ao artigo 2º do substitutivo nº 1 o seguinte parágrafo: “As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil”.
Esse projeto seguirá para apreciação da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 2º turno.