Deputado Leonídio Bouças (ao centro) foi relator do PL 758/15

Dispositivos sobre terras devolutas são regulamentados em PL

CCJ emitiu parecer pela legalidade da matéria que regulamenta alienação e concessão sem prévia autorização legislativa.

29/06/2016 - 12:37

O Projeto de Lei (PL) 758/15, que regulamenta os dispositivos da Constituição do Estado que autorizam o Poder Executivo a promover a alienação e a concessão administrativa de terras públicas e devolutas sem prévia autorização legislativa, recebeu parecer pela legalidade nesta quarta-feira (29/6/16), em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou pela constitucionalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

Terras devolutas são glebas que não se encontram no domínio particular por título legítimo e nem constituem próprios da União, dos Estados ou dos municípios.

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), originalmente o projeto regulamenta o parágrafo 7º do artigo 246 e o parágrafo 9º do artigo 247 da Constituição do Estado. O artigo 1º determina que a norma vai disciplinar as condições e a forma de encaminhamento à ALMG do relatório e da relação mencionados nos dispositivos que o projeto regulamenta.

O artigo 2º do projeto propõe que sejam enviadas ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado cópias desses documentos, subscritos pelo titular do órgão ou da instituição responsável pela gestão das terras públicas e devolutas do Estado.

O artigo 3º relaciona as informações que devem conter na relação das terras públicas e devolutas a serem alienadas ou concedidas sem prévia autorização legislativa, discriminadas por zona urbana, de expansão urbana e rural.

O artigo 4º da proposição de lei cita as informações que devem constar no relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa das terras públicas e devolutas que dispensam a prévia autorização legislativa: nome e identificação do beneficiário, dimensão da área e breve relato das ações empreendidas pelo órgão responsável pela gestão das terras públicas e devolutas para a consecução da política agrária e fundiária do Estado.

Substitutivo faz alterações pontuais no texto original

Com relação à identificação do beneficiário, o projeto solicita que sejam informados, pelo menos, o nome completo, o estado civil e os números do CPF e da carteira de identidade. No entanto, o relator considerou desnecessária a indicação do estado civil do beneficiário, já que o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.020, de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais, determina que o título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

“Por outro lado, é importante que se esclareça o domicílio e a profissão do adquirente, tendo em vista que a ocupação da terra e sua vinculação a ela são requisitos para todos os modos de legitimação de posse de terra em área rural”, ponderou o relator Leonídio Bouças, ao apresentar o substitutivo.

Sobre a identificação do imóvel, o relator salienta que a proposição exige a informação da localização da área, sua dimensão e os nomes de seus confrontantes. “Para maior clareza da localização da terra, sugerimos a indicação do nome do local de origem, como o da fazenda de onde a gleba foi desmembrada”, disse.

Ele também julgou imprescindível a indicação do propósito com que a área está sendo utilizada, se para a agricultura, para a pecuária ou para ambas as atividades. “Uma vez que, para todas as possibilidades de alienação ou concessão de gleba rural, há a imposição da comprovação da exploração efetiva da terra”, justificou.

Destinação - O projeto solicita, ainda, que se informe o fim a que o terreno será destinado, se ao assentamento de trabalhador rural ou urbano, à regularização fundiária, à colonização ou outro. Nesse caso, o substitutivo corrige a finalidade “assentamento de trabalhador rural ou urbano” para “assentamento urbano ou rural”.

O novo texto também substitui a palavra “colonização” por “transformação em perímetro público de irrigação”, para indicar áreas com a infraestrutura necessária à irrigação que são distribuídas para pequenos produtores ou agricultores familiares.

Sobre o instrumento jurídico utilizado para a alienação ou concessão da terra, o substitutivo n º 1 retira do texto original a expressão “legitimação de posse”, por se tratar de uma finalidade da destinação da terra, representada pelo termo mais genérico “regularização fundiária”.

O novo texto também dispensa a menção à Lei 7.373, de 1978, que dispõe sobre terras públicas e devolutas situadas em zona urbana ou de expansão urbana, “uma vez que todas as ações do Estado devem obedecer à legislação vigente”.

Parte remascente - No entanto, o substitutivo inclui a alienação onerosa da parte remanescente, prevista nos casos de área urbana, e a possibilidade de legitimação delegada a município, prevista no parágrafo 4º do artigo 246 da Carta Mineira.

Outra mudança no substitutivo prevê que a lei entre em vigor na data de sua publicação, e não em 90 dias, conforme texto original.

O PL 758/15 segue agora para parecer de 1º turno da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

Consulte o resultado da reunião.