O parecer ao PL 3.503/16, que integra a proposta de reforma administrativa, foi distribuído em avulso para melhor análise por parte dos deputados
Discussão sobre reforma administrativa mobilizou servidores do Executivo

Substitutivo propõe fusão de secretarias em vez de extinção

Novo texto da CCJ sugere união da secretaria de Desenvolvimento Econômico com Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

16/06/2016 - 19:51 - Atualizado em 16/06/2016 - 20:18

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) distribuiu em avulso (cópias), para análise dos deputados, o parecer ao Projeto de Lei (PL) 3.503/16, que tramita em regime de urgência e dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

O novo texto propõe, entre as alterações, que, no lugar da extinção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede), seja feita a sua fusão com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sectes), com a denominação de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sedectes).

O PL 3.503/16 é um dos projetos que compõem a reforma administrativa proposta pelo governador. O parecer do relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), conclui pela constitucionalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1, da CCJ. Visando aprimorar o projeto, o novo texto incorpora emendas ao original, oriundas do próprio Executivo, além de outras, de origem parlamentar. Pelo substitutivo, também fica mantida a conformação atual da Ouvidoria-Geral do Estado como órgão autônomo de controle interno.

Em linhas gerais, as emendas promovem adequações nas estruturas e competências de diversas unidades administrativas, de forma a explicitar os seus papéis e campo de atuação na consecução das políticas públicas a cargo do Poder Executivo. Além disso, propõem o acréscimo de dispositivos relativos ao uso de meio eletrônico para o registro e comunicação de atos e na tramitação de processos administrativos.

Também foram propostas alterações em relação a cargos, à estrutura e à competência de órgãos e entidades da administração pública, além de outras mudanças com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa. A discussão sobre o projeto mobilizou servidores do Executivo, que lotaram a galeria do Plenarinho IV da ALMG.

Emendas parlamentares – O substitutivo também promove alteração no que se refere à adequação de prazos e procedimentos relativos ao contrato funcional por tempo determinado e incorpora sugestões de alteração propostas por três deputados do PMDB:

  • Cabo Júlio, visando aperfeiçoar a forma de distribuição de competências relativas às medidas socioeducativas e à movimentação dos servidores dessa área entre os órgãos do Executivo;
  • Vanderlei Miranda, que aprimora as competências da Fundação Clóvis Salgado, especialmente no que tange à manutenção e à gestão de seus corpos artísticos;
  • e Tadeu Martins Leite, que modifica o quantitativo de extinção de cargos vagos de especialista em políticas públicas e gestão governamental e aprimora as competências da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional.

Foram realizados alguns ajustes na redação sobre a reestruturação dos órgãos e entidades do Executivo para que, em atendimento ao princípio da legalidade, as competências sejam explicitadas, cabendo ao decreto apenas estabelecer as atribuições decorrentes dessas competências.

Outras alterações foram promovidas de modo a deixar claro que o status de secretário conferido ao presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) não significa extensão das prerrogativas constitucionais, mas apenas mesmo tratamento para fins de hierarquia funcional.

A redação do projeto foi ainda adequada para que a criação das secretarias extraordinárias seja feita pela lei, em observância ao princípio da reserva legal, transferindo para o decreto os atos relativos à sua instalação e ao seu funcionamento.

O artigo 82 do projeto foi excluído, uma vez que o artigo 84, VI, “b”, da Constituição da República, já autoriza a extinção por decreto de cargo vago.

Sucessão de órgãos - Com relação aos dispositivos que tratam da sucessão de órgãos, foi feita alteração de redação para esclarecer que ela se dará entre o órgão extinto e o Estado, e não diretamente entre órgãos. Especificamente no que tange aos artigos 86 e 87, o texto foi alterado de forma a explicitar as competências que serão transferidas a cada secretaria.

Quanto ao artigo 104 do projeto, por tratar de matéria orçamentária, o parecer propõe que, no momento oportuno, seja devidamente analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

O texto também acrescenta dispositivo para esclarecer que os quantitativos resultantes da transformação de cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas prevista na proposição serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e identificados em decreto, de acordo com informação contida em ofício do secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Substitutivo também promove mudanças em projetos anexados

O substitutivo da CCJ também analisou os projetos anexados ao PL 3.503/16, promovendo alterações em alguns deles, como o PL 3.518/16, que estabelece o Pacto pelo Cidadão e disciplina a autonomia gerencial, orçamentária e financeira prevista nos parágrafos 10 e 11 do artigo 14 da Constituição do Estado.

O pacto visa contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos previstos no orçamento público, favorecendo os propósitos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) e do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG). Esses propósitos dizem respeito à pactuação de metas que materializem os compromissos do governo com os cidadãos, a partir de uma gestão regionalizada e participativa, e à ampliação e aprimoramento dos serviços prestados à sociedade e à promoção do controle social e da participação sobre o ciclo das políticas públicas.

Para adequar a proposição à técnica legislativa e aprimorar o seu conteúdo, de forma a favorecer a segurança jurídica e aperfeiçoar os mecanismos de publicidade e de controle sobre o pacto, foi proposta nova redação à matéria no substitutivo nº 1.

Com esse objetivo, foi incluído dispositivo que obriga a publicação, pela internet, dos relatórios de acompanhamento tático e dos relatórios técnicos de avaliação, bem como de quaisquer outros documentos elaborados pelas instâncias de acompanhamento e avaliação do pacto que vierem a ser instituídas.

Na mesma linha, foi reintroduzido o conteúdo das regras previstas nos artigos 43, 44 e 46 da Lei 17.600, de 2008, que cuidam de responsabilidade e de mecanismos de acompanhamento da sua execução pelos órgãos de controle interno. Por fim, o novo texto buscar dar contornos mais definidos à comissão de trabalho incumbida de monitorá-lo, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica à matéria.

Fundos estaduais - A fim de adequar o conteúdo à técnica legislativa, o substitutivo também promove alterações no PL 3.519/2016, cujo objetivo é atualizar a legislação dos fundos estaduais, considerando a nova estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Dentre as alterações promovidas, foram atualizadas outras legislações referentes aos fundos para adequá-los à atual estrutura da administração pública e manter a sistemática de vinculação dos fundos estaduais destinados à criança e ao adolescente ao Conselho Estadual de Direito da Criança e do Adolescente.

Por fim, foi incorporado ao substitutivo os artigos 5º a 7º do PL 3.510/16, que alteram dispositivos da Lei 11.744, de 1995, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur). O PL 3.510/16 extingue a Fundação Rural Mineira (Ruralminas).

O Funderur passa a ser gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário (Seda), sendo necessária, por consequência, a alteração da composição de seu grupo coordenador. A transposição dos artigos se dá, portanto, em razão da pertinência temática entre os projetos.

Conforme informações da Secretaria de Estado de Planejamento (Seplag), os projetos não terão impacto financeiro, bem como a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, o PPAG e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O parecer ressalta que eventuais impactos deverão ser analisados, no momento oportuno, pela FFO.

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