O Projeto de Lei 528/15, aprovado com a emenda n° 1, segue agora para análise de 2° turno na Comissão de Saúde

Aprovado em 1º turno projeto de monitoramento de mamografia

Objetivo é assegurar qualidade nos exames realizados nos Estado, possibilitando detecção precoce do câncer de mama.

18/05/2016 - 10:29 - Atualizado em 18/05/2016 - 12:26

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira (18/5/16), o Projeto de Lei (PL) 528/15, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), que estabelece diretrizes a serem observadas pelo poder público, para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado. A proposição foi aprovada com a emenda n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e segue agora para análise de 2° turno da Comissão de Saúde.

A proposição tem por finalidade assegurar a qualidade dos exames de mamografia realizados pelos hospitais e pelas clínicas de radiodiagnóstico, possibilitando a detecção precoce do câncer da mama. O projeto se baseia no consenso médico de que a mamografia, atualmente, é o método mais eficaz para o diagnóstico precoce do câncer da mama. Um exame com alto padrão de qualidade pode visualizar, em 85% a 90% dos casos, um tumor dois anos antes de ocorrer acometimento ganglionar, em mulheres com mais de 50 anos de idade. Segundo o deputado Doutor Wilson Batista, atualmente o índice de laudos equivocados de mamografia no Brasil supera 25%, enquanto que o percentual aceitável internacionalmente é de 10%.

Entre outras diretrizes previstas no projeto, está o apoio técnico aos municípios para o controle de qualidade dos exames. Também se propõe o fomento à capacitação e atualização periódica dos profissionais de saúde para execução e avaliação dos exames, assim como para elaboração dos laudos. Ainda estabelece incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado.

Emenda - A emenda n°1 altera os incisos VII e X do artigo 1º do projeto para que não haja dúvidas de que se tratam de diretrizes para a atuação do Estado e, com isso, não haja invasão de competência entre Poderes. O novo texto acrescenta a determinação do incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia; e a garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

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