O Projeto de Lei 3.397/16 muda a legislação existente sobre créditos tributários, que são dívidas que contribuintes possuem com a Fazenda

Projeto de lei facilita quitação de dívidas com o Estado

Analisado na CCJ, o PL 3.397/16 propõe mudanças na forma de recebimento de bens por dação em pagamento e adjudicação.

11/05/2016 - 14:24 - Atualizado em 11/05/2016 - 16:47

Um pedido de vista do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB) adiou, nesta quarta-feira (11/5/16), a análise do Projeto de Lei (PL) 3.397/16 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição, do governador, altera a Lei 14.699, de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário. A alteração se refere ao recebimento de imóveis por dação em pagamento e adjudicação no âmbito estadual. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou pela legalidade da matéria com a emenda nº 1, que apenas promove a substituição em uma passagem do projeto da expressão "essas Casas" por "esses órgãos".

O projeto muda a legislação que já existe sobre créditos tributários, que são dívidas que pessoas físicas (contribuintes) possuem com a Fazenda. Para pagar essas dívidas, o cidadão pode usar dinheiro, e, dessa forma, extinguir esse crédito tributário. Ou usar outras formas de pagamento. Uma delas é por dação em pagamento: quando o contribuinte oferece algo em troca (um bem, por exemplo), antes da fase de execução da dívida na Justiça. Não há processo jurídico nesse caso. Outra maneira de fazer o pagamento é por ajudicação, que consiste na mesma essência da dação, mas ocorre no âmbito do processo judicial e, portanto, tem que ser autorizada por juízes.

Em linhas gerais, a proposição facilita a quitação da dívida tributária, por meio de alterações que promove na legislação. O PL possibilita a melhora das condições de o Estado reaver esses créditos. No caso da ajudicação, por exemplo, a legislação em vigor hoje determina que o Executivo só pode ajudicar o bem após dois leilões frustrados (quando o juiz autoriza que os bens vão a leilão para quitar o crédito tributário). Só depois de duas tentativas frustradas é que o Estado vai avaliar se algum de seus setores tem interesse em ficar com o bem. Com o projeto, há a exclusão desse requisito de ter que haver leilão anterior e abre possibilidade de o Executivo ficar com o bem de duas formas: incorporando ao seu patrimônio, se tiver interesse, ou também vendendo esse bem.

Outra mudança que a matéria traz é a colocação da possibilidade da Minas Gerais Participações S. A., uma empresa do Estado, fazer avaliação desses bens e administrá-los enquanto não são vendidos. A Minas Gerais Participações S.A é uma empresa encarregada de vender bens de bancos públicos estaduais que foram extintos anos anteriores (como o Bemge, privatizado em 1998, por exemplo).

Além disso, de acordo com a legislação atual, a avaliação dos bens para fins de adjudicação, antes da arrematação, pode ser feita apenas por servidor estadual ou profissional habilitado. O PL abre espaço para Minas Gerais Participações S.A. poder fazer isso também. Outra mudança do projeto é que, na hipótese de leilão realizado pela Minas Gerais Participações S.A., esta ficará responsável pela gestão dos bens até a alienação.

De acordo com o Executivo, o projeto surgiu a partir de proposta elaborada após a participação de procuradores do Estado no curso "Combate ao Crime Organizado", realizado em 4 de maio de 2015, na Universidade de Roma Tor Vergata, na Itália. O governador destacou que os estudos foram objeto de diálogo entre as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, a Minas Gerais Participações S.A., e o Ministério Público Estadual. "A iniciativa visa a tornar mais eficiente a resposta do Estado na administração de bens adjudicados ou recebidos em dação em pagamento, baseando-se nos resultados exitosos alcançados pela legislação italiana”, ressalta a mensagem do governador enviada à Assembleia.

Após análise na CCJ, a proposição poderá seguir para as Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Relator opina pela inconstitucionalidade da alteração de pagamento

Na reunião da CCJ desta terça (11), o deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB) também pediu vista do parecer de outro projeto, o PL 3.233/16, que garante ao servidor público estadual a alteração de datas para o pagamento de obrigações tributárias em decorrência da adoção, pelo governo, do pagamento de salários e proventos com atraso e de forma escalonada. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou pela antijuridicidade da matéria, mas Luiz Humberto Carneiro pediu mais tempo para analisar essa decisão.

A proposição pretende autorizar que o Poder Executivo altere as datas de pagamento de obrigações tributárias, em virtude do atraso do pagamento de salário, a fim de evitar inadimplência e ônus ao servidor público e transtornos de ordem fiscal. O PL 3.233/16 é de autoria dos deputados Antônio Carlos Arantes (PSDB), Antônio Jorge (PPS), Arlen Santiago (PTB), Bonifácio Mourão (PSDB), Carlos Pimenta (PDT), Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), Gil Pereira (PP), Gustavo Corrêa (DEM), Gustavo Valadares (PSDB), Ione Pinheiro (DEM), Sargento Rodrigues (PDT) e Tito Torres (PSDB).

De acordo com seu artigo 1º, para evitar o inadimplemento de obrigações no recolhimento de tributos estaduais, em virtude do atraso de salário, com a geração de ônus de multas e juros, será facultado ao servidor público estadual a alteração das datas de pagamento de obrigações tributárias. Segundo os autores, seria "traiçoeiro" que se transfira o ônus do atraso do pagamento de salários para o servidor público que, além de não receber seu salário em dia, terá que suportar o pagamento de multas e juros e correr o risco de ter seu nome incluído em cadastros do fisco e de órgãos de proteção ao crédito por problemas ocasionados por terceiros, no caso o seu pagador, que é o próprio Estado.

Para o relator, deputado Leonídio Bouças, a proposição nada inova o ordenamento jurídico, já que o Poder Executivo pode, independente de alteração legal, proceder mudanças nas datas de pagamento de obrigações tributárias. “Percebe-se que o projeto sob comento, como é de cunho meramente autorizativo, acaba se mostrando inócuo, uma vez que cabe ao Executivo, no exercício de seu juízo discricionário, decidir sobre a necessidade de conceder tais direitos aos servidores públicos”, disse o relator. Bouças também pondera que a proposição cria impacto fiscal na arrecadação tributária.

Consulte o resultado da reunião.