O projeto obriga a instalação de dispositivos hidráulicos em imóveis destinados ao serviço público

Controle e redução de consumo de água é apreciado na CCJ

Projeto sobre o tema recebeu nesta quarta (13) parecer favorável, com alterações, da Comissão de Constituição e Justiça.

13/04/2016 - 12:07

O Projeto de Lei (PL) 96/15, do deputado Fred Costa (PEN), teve nesta quarta-feira (13/4/16) parecer de 1º turno pela legalidade aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou favoravelmente à tramitação do texto, que dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água, com as emendas nºs 1 e 2. 

O projeto torna obrigatória a instalação destes dispositivos nos empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público que venham a ser construídos a partir da publicação da futura lei, bem como a substituição gradativa dos atuais equipamentos em reformas dos edifícios existentes. Além disso, especifica os dispositivos hidráulicos a serem utilizados em tais empreendimentos, entre os quais torneiras para pias, registros para chuveiros e bacias sanitárias com volume de descarga reduzido, no escopo de reduzir os gastos do Poder Executivo quanto ao consumo de água.

O artigo 2º faculta ao poder administrador a utilização de outra tecnologia, diversa da especificada na proposição, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água em proporções análogas aos mecanismos previstos no projeto.

Emendas – Para o relator, o projeto merece dois reparos. O primeiro incide sobre o artigo 1º e consiste na supressão da expressão “que venham a ser construídos a partir da publicação desta lei”. E o segundo incide sobre o artigo 2º, que dá a entender que apenas o Executivo é o órgão destinatário da futura lei.

No primeiro caso, assinala que a lei é editada para regular fatos futuros, salvo situação especial nela prevista. Logo, quando se cogita de atos impessoais e abstratos, fica-se diante de comandos que regem situações futuras, não alcançando situações pretéritas. Assim, não teria sentido constar do comando do artigo 1º a expressão mencionada, pois a futura norma somente passará a ter força jurídica a partir de sua publicação. Para corrigir esse equívoco, apresentou a emenda nº 1.

No segundo caso, a redação dada ao preceito original restringe o alcance da lei ao Executivo, o que não considerou razoável, pois trata-se de uma diretriz geral que deve obrigar os Poderes do Estado, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. “Isso porque nem todos os edifícios públicos abrigam serviços do Executivo, havendo uma pluralidade de imóveis que se destinam a outros órgãos do poder público”, diz, no parecer. Assim, confere nova redação ao dispositivo, de modo a inserir no texto as demais instituições do Estado, por meio da emenda nº 2.

O projeto, agora, segue para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para parecer quanto ao mérito.

Consulte o resultado da reunião.