São objetivos da proposta auxiliar na prevenção e na localização de pessoas desaparecidas

Prevenção de desaparecimentos de pessoas é tema de projeto

Proposição que prevê instituição de política estadual recebeu parecer pela legalidade da CCJ nesta quarta (6).

06/04/2016 - 15:20 - Atualizado em 06/04/2016 - 17:24

Instituir a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 1.905/15, do deputado Léo Portela (PRB), que recebeu parecer pela juridicidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (6/4/16). Relatada pelo deputado Antônio Jorge (PPS), que apresentou o substitutivo n° 1, o objetivo da proposta é auxiliar na prevenção de desaparecimentos, na localização de pessoas desaparecidas e no acolhimento e assistência a essas pessoas e seus familiares.

Para tanto, o artigo 2° do projeto define como diretrizes da política o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados à prevenção e ao diagnóstico do desaparecimento, à localização da pessoa desaparecida e ao acolhimento e assistência à pessoa desaparecida e a seus familiares; a implantação de medidas que reduzam as situações de desaparecimento de pessoas; o estímulo ao desenvolvimento e a qualificação de programas e ações de educação, inteligência, desenvolvimento científico e tecnológico na elucidação das circunstâncias do desaparecimento, na busca e localização da pessoa desaparecida; e a promoção de meios de acesso rápido da população a informações sobre prevenção ao desaparecimento, bem como sobre os casos em andamento e os instrumentos pelos quais a sociedade pode auxiliar na localização.

Já o artigo 3° trata dos objetivos que orientam a referida política, quais sejam a dotação dos órgãos públicos de segurança de meios adequados para o trabalho de investigação e de busca da pessoa desaparecida; a contribuição para a existência de uma cultura de prevenção e busca da pessoa desaparecida; a qualificação e capacitação de profissionais para o atendimento de pessoas desaparecidas e de seus familiares; e o desenvolvimento de campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas, bem como sobre os mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação do caso.

Originalmente, o projeto ainda mencionava como objetivo da política a instituição do Comitê Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, com participação da sociedade civil e dos Poderes do Estado, da União e dos municípios no intuito de planejar, executar e monitorar ações e programas em consonância com as diretrizes desta lei. Contudo, esse dispositivo foi suprimido do novo texto proposto pelo substitutivo.

Substitutivo - O substitutivo n° 1 mantém apenas o que prevê o inciso I do artigo 4º, que define os instrumentos para a concretização da política, e acrescenta como instrumento o Sistema Estadual de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, instituído pela Lei 15.432, de 2005. O novo texto suprime, no referido artigo: o inciso II, sobre o comitê estadual; o III, que trata do cadastro único de pessoas desaparecidas no Estado; o IV, que dispõe sobre o instrumento automático de emissão de alerta sobre o desaparecimento para todas as unidades policiais e órgãos de segurança, entre outros; e o inciso V, que prevê como instrumento de concretização da política a instituição de delegacias ou serviços especializados em desaparecimento de pessoas.

Três artigos também foram suprimidos do novo texto proposto. O artigo 5º estabelece deveres relativos aos atos de investigação policial e o 6º prevê o dever de divulgação, pelos órgãos de segurança pública, do ingresso de pessoas sem identificação em hospitais, clínicas, unidades de saúde, albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e similares. O dever de ampla divulgação da localização da pessoa desaparecida é o que prevê o artigo 7° da proposição.

Já o artigo 8º, mantido no substitutivo apresentado, autoriza o Estado a firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito público, inclusive internacional, e privado, para a implementação da política nela prevista.

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