Constituição e Justiça analisou a legalidade de diversos projetos nesta quarta (6)

Projeto agiliza obras de conservação em rodovias estaduais

Comissão de Constituição e Justiça emitiu nesta quarta (6) parecer pela legalidade ao PL 665/15.

06/04/2016 - 12:54

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (6/4/16), parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 665/15, que dispõe sobre a autorização dos órgãos ambientais para intervenções destinadas à realização de melhorias nas rodovias situadas no Estado, bem como à sua conservação. O relator, deputado Isauro Calais (PMDB), opinou pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O projeto segue agora para análise na Comissão de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável.

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), originalmente o projeto visa, entre outras medidas, a permitir que os responsáveis pela operação e manutenção das rodovias estaduais realizem, independentemente de autorização dos órgãos competentes, a supressão de vegetação, a poda de árvores, a estabilização de taludes, a limpeza e o reparo de sistemas de drenagem, a sinalização horizontal e vertical, o recapeamento e a pavimentação e implantação de acostamento.

"É necessário normatizar a matéria no Estado, para evitar entraves que impeçam as intervenções básicas para a realização de melhorias nas rodovias nele localizadas, bem como para a conservação destas”, diz o autor, em sua justificativa. Por isso, o projeto visa a agilizar a execução de atividades rotineiras e de emergência nas rodovias situadas no Estado.

O autor apontou, ainda, que, “atualmente, observam-se grandes obstáculos com relação ao licenciamento ambiental para o desempenho de atividades rotineiras nas faixas de domínio, como conserva de rotina – poda e roçada de vegetação –, realização de intervenções, como terceiras faixas, e outras”. Ressaltou, por fim, que, no que se refere à preservação ambiental, “verifica-se que as atividades relacionadas no artigo 1º se referem a intervenções básicas necessárias à conservação das rodovias e que a preservação da vegetação nativa está assegurada em seus dispositivos, não havendo que falar em degradação do meio ambiente”.

Substitutivo - O relator ponderou ainda que existe, de um lado, a necessidade de proteger o meio ambiente e, de outro, a celeridade e eficiência que a atividade demanda. E, a fim de compatibilizar os bens em jogo, assim como adequar a proposição à técnica legislativa e à legislação ambiental vigente, Isauro Calais ponderou que foi necessário realizar alguns reparos, presentes no substitutivo nº 1. “Neste ponto, ressaltamos que acatamos substancialmente as alterações sugeridas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que opinou pela aprovação da medida em estudo, com algumas ressalvas”, disse o relator.

As alterações mais significativas contidas no substitutivo foram a supressão dos incisos IX, XI, XII e do parágrafo 2º do artigo 1º. “Não nos pareceu que as medidas previstas nestes dispositivos tivessem caráter emergencial ou de rotina”, apontou. Esses dispositivos tratavam de intervenções e obras nas rodovias que deveriam se objeto de consulta sobre necessidade de autorização quando as parcelas de áreas de domínio estiverem inseridas em unidades de conservação do Estado. Para o relator, nesses casos, o impacto ambiental das intervenções deve ser avaliado.

O caput e os incisos I, II, IV, V e X do artigo 1º, bem como seu parágrafo 1º, sofreram alterações a fim de adequá-los à técnica legislativa e à legislação ambiental vigente, em especial à Lei Federal 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

O substitutivo acrescentou ainda o parágrafo 3º no artigo 1º para incluir a exigência de que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) comunicasse o órgão ambiental competente sobre a supressão de espécies arbóreas exóticas ou nativas. “A referida inserção tem o objetivo de permitir que o órgão ambiental competente emita o necessário documento de controle florestal”, justificou Isauro Calais.

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