O autor da matéria justifica o projeto pelo fato de a escolha da carreira a seguir ser uma decisão difícil para muitos jovens

Orientação vocacional para jovens é tema de projeto

Proposição recebeu parecer pela legalidade, nesta quarta (6), na Comissão de Constituição e Justiça da ALMG.

06/04/2016 - 13:21 - Atualizado em 06/04/2016 - 16:54

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu nesta quarta-feira (6/4/16) parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 2.911/15, que dispõe sobre a criação do Programa de Orientação Vocacional Minas Futuro para alunos das escolas públicas estaduais. De autoria do deputado Léo Portela (PRB), o projeto foi relatado pelo deputado Antônio Jorge (PPS), que apresentou o substitutivo n° 1.

Conforme prevê o artigo 2° da proposição, o programa tem como objetivos desenvolver aspectos cognitivos, intelectuais e afetivos por meio da organização de ideias; construir novos padrões de pensamento que facilitem a tomada de decisões e manejo adequado da informação; e auxiliar no processo de escolha da carreira profissional, identificando aptidões e disposições naturais.

De acordo com justificativa do autor da matéria, a escolha da carreira a seguir é uma decisão difícil para muitos jovens indecisos sobre sua vocação. O medo de, no meio do caminho, descobrir que não era aquilo que se esperava de um curso ou de uma profissão faz com que muitos estudantes cheguem ao 3° ano do ensino médio sem identificar suas aptidões e, portanto, sem definição quanto ao vestibular a ser prestado. Diante dessa situação, vários alunos procuram psicólogos e cursos de orientação vocacional.

O artigo 3° da matéria estabelece que, por intermédio da Secretária de Estado de Educação, ficam as escolas públicas estaduais obrigadas a fornecer o programa Minas Futuro aos alunos matriculados no 2° e 3° ano do ensino médio. A proposição prevê ainda que tal programa será gratuito para todos os alunos matriculados na rede pública estadual e a orientação vocacional será programada e aplicada por equipe técnica especializada na área da psicologia.

Já o artigo 4° diz que o programa contará com ações conjuntas, como aplicação, por equipe técnica especializada na área da psicologia, de questionário visando identificar aptidões; circuito de palestras sobre as profissões; apresentações dinâmicas sobre o mercado de trabalho; e a organização de visitas orientadas. O artigo 5° estabelece as condições técnico-operacionais aplicadas nos termos da futura lei são de responsabilidade da Secretária de Estado de Educação.

Correções - O substitutivo proposto passa a alterar a Lei 17.008, de 2007, que dispõe sobre a orientação profissional aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação. Nos termos desta lei, a orientação profissional terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes: participação facultativa do aluno; associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno e que o instruam sobre a dinâmica do mercado de trabalho e sobre as possibilidades de formação e qualificação profissional.

Segundo o relator, por ser bastante suscinta, a política comportaria aperfeiçoamentos. O substitutivo propõe a inclusão dos incisos IV e V no artigo 2° da Lei 17.008, incluindo como objetivos do programa o desenvolvimento de aspectos cognitivos, intelectuais e afetivos por meio da organização de ideias; e a construção de novos padrões de pensamento que facilitem a tomada de decisões e manejo adequado da informação.

Consulte o reusltado da reunião.