Projeto sobre transferência de carros passa na CCJ
PL 2.514/15 determina que cartórios notariais informem ao Detran-MG transferência de propriedade de veículos.
15/03/2016 - 18:45O Projeto de Lei (PL) 2.514/15, de autoria do deputado Arlen Santiago (PTB), recebeu parecer pela juridicidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em reunião desta terça-feira (15/3/16). A matéria dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios que prestam serviços notariais informarem ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) a transferência de propriedade de veículos. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), que preside a comissão, se manifestou favoravelmente ao projeto na sua forma original. A proposição seguirá para a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Segundo o projeto, os cartórios notariais ficam obrigados a comunicar ao Detran-MG a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, registradas no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
A proposição estabelece ainda que a comunicação ao Detran deverá ser realizada por meio eletrônico, sem ônus para os usuários do serviço notarial. O projeto determina também que a comunicação de venda ao Detran fica mantida na modalidade vigente para os demais casos de venda de veículos, através de nota fiscal de concessionárias, contratos particulares e outros meios comprobatórios da venda referendados pelo órgão.
De acordo com o autor do projeto, a matéria visa desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade de veículos nos casos em que o vendedor e o comprador compareçam em cartório para reconhecerem suas firmas.
O parecer do relator destaca que é sabido que, por vezes, após ser realizada a alienação de veículo, o adquirente deixa de efetuar a devida transferência nos órgãos de trânsito. “Ao persistir o nome do antigo proprietário no banco de dados do Estado, eventuais ônus relativos ao veículo – tais quais impostos e multas – são-lhe atribuídos até posterior comprovação da alteração da titularidade”, enfatiza o parecer.
O parecer salienta também que o PL 2.514/15 corrobora com a Lei Federal 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o qual contém normas que visam a coibir a inércia dos envolvidos no que se refere à comunicação da alteração da titularidade da propriedade do veículo aos órgãos públicos.