Projeto define programas que recebem verbas em ano eleitoral
Objetivo é evitar problemas com a Justiça Eleitoral, que veda a transferência de recursos no período de eleições.
01/12/2015 - 20:07 - Atualizado em 02/12/2015 - 11:55Começa a tramitar, em regime de urgência, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 3.107/15, do governador Fernando Pimentel, que atualiza a lista de projetos do Executivo que poderão continuar recebendo transferências de recursos no ano que vem. O fato é que a Justiça Eleitoral veda o repasse de verbas, em ano de eleições, para municípios e instituições privadas, exceto em casos de emergência ou de continuidade de algum programa, com o intuito de inibir o uso da máquina pública com fins eleitoreiros.
Em reunião nesta terça-feira (1º/12/15), a Comissão de Constituição e Justiça (CJU) concluiu pela legalidade e constitucionalidade da matéria, com as emendas de nº 1 a 4, encaminhadas pelo próprio governador e acatadas pelo relator, deputado João Alberto (PMDB). O projeto segue agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) para receber parecer.
O PL 3.107/15 altera a Lei 18.692, de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica. A lei que se pretende alterar criou critérios para evitar problemas com a proibição prevista na legislação federal. A proposição encaminhada pelo governador lista 70 programas sociais que estarão incluídos às transferências sujeitas aos critérios uniformizados, ou seja, autorizadas pela Justiça Eleitoral.
De acordo com a mensagem do governador que acompanhou a proposta, o projeto atualiza o anexo da lei, tendo em vista que o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) já passou por diversas atualizações com a criação, exclusão e alteração no texto descritivo dos diversos programas e ações governamentais.
Emendas - O governador encaminhou quatro emendas, que foram acatadas pelo relator. A emenda n° 1 propõe a alteração do artigo 4º da Lei 14.086, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif) e o Conselho Estadual de Direitos Difusos (Cedif), transferindo para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (Sedpac) a função de gestor e agente executor deste fundo.
A emenda nº 2 tem por objetivo alterar o artigo 7 da mesma lei, incluindo a Sedpac como integrante do grupo coordenador do Fundif, no lugar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. A emenda n° 3, por sua vez, propõe a alteração do artigo 10 da mesma norma, criando, na estrutura da Sedpac, o Cedif e incluindo a secretaria como membro titular do Conselho.
A emenda nº 4, por fim, tem por objetivo acrescentar parágrafo 5º ao artigo 1º da Lei 18.692, de 2009, para que outros critérios e programas que eventualmente não estejam compreendidos no rol elencado no anexo, mas que possuam lastro legal ou constitucional, não sofram interrupção na execução, principalmente por serem intensamente financiados pela União e em razão da impossibilidade de se elencar todas as hipóteses específicas de repasse.