O PL 2.720/15, que estava na pauta da reunião, altera a Lei 19.091, de 2010, sobre o Fundo Estadual de Habitação

FFO adia votação de parecer sobre projeto de auxílio-moradia

Comissão atendeu a pedido de vista. Relator é favorável à proposição, que pretende dirimir conflitos fundiários.

03/11/2015 - 15:52

A votação do parecer de 2º turno ao Projeto de Lei (PL) 2.720/15, que viabiliza o pagamento de auxílio a moradores de ocupações irregulares removidos de terrenos ocupados, foi adiada na tarde desta terça-feira (3/11/15), na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A medida atende a solicitação do deputado Felipe Attiê (PP), que pediu vista da matéria. O projeto é de autoria do governador Fernando Pimentel e tem por finalidade mediar conflitos fundiários urbanos e rurais. O relator, deputado Vanderlei Miranda (PMDB), opinou pela sua aprovação na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1, que apresentou.

O PL 2.720/15 altera a Lei 19.091, de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação (FEH), criado pela Lei 11.830, de 1995, e tem por objetivo dar suporte financeiro para a implantação e a execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda. A emenda nº 1 foi apresentada com o intuito de aprimorar o projeto, estabelecendo que a concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional e de auxílio para remoção de ocupações irregulares deverá observar os prazos estabelecidos em regulamento e só poderá ser concedida uma única vez para o mesmo beneficiário. No 1º turno, a matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, apresentado pela FFO, considerando que o projeto não gera prejuízos ao erário público.

Com a emenda apresentada em 2º turno pelo relator da FFO, o artigo 4° da Lei 19.091 fica acrescido do parágrafo 2º, passando o parágrafo único a vigorar como 1º, estabelecendo que "as modalidades de intervenção previstas nos incisos XI e XII do caput observarão os prazos estabelecidos em regulamento e só poderão ser concedidas uma única vez para o mesmo beneficiário do programa de habitação de interesse social de que trata este artigo". As modalidades a que se refere são a concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional, bem como a concessão emergencial de auxílio à remoção de ocupações irregulares.

Consulte resultado da reunião.