O Projeto de Lei 2.882/15 será analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira, antes de ser votada em Plenário

Plenário recebe projeto do Plano Estadual de Educação

Planejamento tem o objetivo de garantir o cumprimento de metas para melhorar a qualidade da escola pública.

15/09/2015 - 15:44 - Atualizado em 16/09/2015 - 13:53

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu na Reunião Ordinária desta terça-feira (15/9/15) mensagem do governador encaminhando o Projeto de Lei (PL) 2.882/15, que traz o novo Plano Estadual de Educação (PEE), definindo as diretrizes, objetivos, metas e estratégias para esta área no Estado pelos próximos dez anos. Elas vão substituir o Plano Decenal de Educação, aprovado pela ALMG em 2011 (Lei 19.481), com vigência até 2020, mas que será revogado pela nova norma.

A proposição segue agora para análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ser votada em dois turnos no Plenário.

Em sua mensagem, o governador lembra que a elaboração de um novo plano foi necessária após a edição de um novo Plano Nacional de Educação (PNE), por meio da Lei Federal 13.005, de 2014, com vigência até 2024. Essa lei prevê, em seu artigo 8º, que Estados, Distrito Federal e municípios são obrigados a elaborar planos correspondentes ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas nacionalmente.

“Entendeu-se necessária a elaboração de novo Plano Estadual de Educação, uma vez que a estrutura e metas do Plano em vigor não se coadunam com o novo Plano Nacional. Portanto, buscando o alinhamento do Plano Estadual de Educação com o Plano Nacional, foram definidas novas metas e estratégias para a educação nos próximos dez anos no Estado”, justifica o governador na mensagem enviada à Assembleia. O Plano Decenal de Educação ficou ultrapassado porque levou em conta as diretrizes do Plano Nacional de Educação anterior, aprovado ainda em 2001 (Lei Federal 10.172).

Segundo os dados que constam do portal "Planejanando a Próxima Década", vinculado ao Ministério da Educação, 18 estados brasileiros já estão com suas leis dos novos Planos Estaduais de Educação sancionadas. Além de Minas Gerais, cinco estados constam como já tendo enviado o projeto ao Legislativo para aprovação. Outras três unidades da federação estão em estágio mais atrasado de elaboração. Entre todos os 5.561 municípios brasileiros, 5.244 também já sancionaram seus planos.

Aprimoramento - Após o envio do projeto pelo Executivo, caberá agora ao Parlamento mineiro a tarefa de ouvir a sociedade e aprimorar a proposição, missão para a qual já vem se preparando desde o início do ano. No final de maio, foi realizado, no Plenário, o Debate Público Plano Estadual de Educação: Fundamentos para Discussão e Monitoramento.

O parágrafo 2º do artigo 8º do Plano Nacional já prevê que “os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil”.

Nesse sentido, a ideia é que essa discussão seja levada ao interior, por meio de um fórum técnico precedido por vários encontros regionais. O objetivo é reunir contribuições dadas por especialistas, profissionais da área, pais, estudantes e pela sociedade civil em geral, para que sejam consolidadas na versão final do Plano, que deverá então ser aprovado no Plenário. Em jogo estará a garantia de uma educação pública de excelência em todas as regiões do Estado.

Projeto traz conteúdo normativo e anexo com metas e estratégias

O projeto de lei encaminhado à Assembleia é composto basicamente de duas partes: a normativa, que encaminha os 15 artigos do Plano Estadual de Educação e estabelece as providências para sua implementação, e um anexo, com as metas e estratégias do Plano.

Na primeira parte, logo em seu artigo 2º, estão as diretrizes do Plano Estadual de Educação: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; melhoria da qualidade da educação; formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; aplicação de recursos públicos que assegurem atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; valorização dos profissionais da educação; e promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

O artigo 5º do PL 2.882/15 prevê ainda que a execução do Plano Estadual de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas a cada dois anos, realizados pela Secretaria de Estado de Educação (SEE); pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da ALMG; pelo Conselho Estadual de Educação; e pelo Fórum Estadual de Educação.

A essas instâncias caberá, por exemplo, analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do Plano Estadual e poderá ser ampliada para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

O texto prevê ainda, em seu artigo 7º, que o Estado promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação até o final do Plano Estadual; e em seu artigo 10º, que o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Estadual de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Por fim, o artigo 12º da proposição diz que, até o final do primeiro semestre do último ano de vigência do Plano, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no próximo decênio.

Em 20 metas, o desafio da melhorar a educação em Minas

O anexo 1 do PL 2.882/15, com as metas e estratégias do Plano Estadual de Educação, seguem, conforme adianta a justificativa da mensagem encaminhada pelo governador, o que já estabelece o Plano Nacional de Educação. São 20 metas e, para cada uma delas, várias estratégias detalhadas.

Algumas dessas estratégias trazem inclusive os índices a serem perseguidos. É o caso, por exemplo, da Meta 7, visando a fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir algumas médias estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) no Estado.

A Meta 7 prevê ainda a melhoria do desempenho dos alunos mineiros nos exames do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa).

Confira a seguir as 20 metas do Plano Estadual de Educação, previstas no PL 2.882/15:

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE)

Acesso e universalização

 

 

 

Meta 1

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência do PNE.

Meta 2

Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PNE.

Meta 3

Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

Meta 5

Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, o final do terceiro ano do ensino fundamental.

Inclusão educacional e equidade

 

 

Meta 4

Universalizar, para a população de quatro a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Meta 8

Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência do PNE, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.

Meta 9

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2016 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

Qualidade da educação básica

 

Meta 6

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos estudantes da educação básica.

Meta 7

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb):

Anos iniciais do ensino fundamental - 6,2 (2015); 6,5 (2017); 6,7 (2019); 6,9 (2021); Anos finais do ensino fundamental - 5,0 (2015); 5,2 (2017); 5,5 (2019); 5,7 (2021); Ensino médio – 4,3 (2015); 4,7 (2017); 5,0 (2019) e 5,2 (2021).

Educação profissional

 

Meta 10

Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11

Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

Educação Superior

 

 

Meta 12

Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

Meta 13

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior no Estado para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

Meta 14

Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 6.000 mestres e 1.500 doutores.

Valorização profissional

 

 

 

Meta 15

Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PEE, política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16

Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica até o último ano de vigência do PNE e garantir, a todos os profissionais da educação básica, formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 17

Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.

Meta 18

Revisar os planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública do sistema estadual de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal.

Gestão Democrática

Meta 19

Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, garantindo a autonomia dos conselhos de educação associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico do Estado para tanto.

Financiamento

Meta 20

Ampliar o investimento público em educação incorporando, por acréscimo, quando da regulamentação federal, os recursos provenientes da previsão do financiamento da educação determinado na meta 20 do PNE.