O Projeto de Lei 2.173/15 retorna agora para votação de 1° turno no Plenário

Volta para o Plenário projeto sobre depósitos judiciais

Comissão rejeitou maior parte das alterações sugeridas em Plenário, por entender que mudariam escopo do projeto.

07/07/2015 - 23:21

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1° turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.173/15, do governador e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que prevê a utilização, pelo Estado, de parcela dos depósitos judiciais para o custeio da previdência social, do pagamento de precatórios e da assistência judiciária, bem como a amortização da dívida com a União. Em reunião na noite desta terça-feira (7/7/15) para avaliar as 64 emendas e os dois substitutivos de 1º turno apresentados em Plenário, o presidente da comissão e relator do projeto, deputado Tiago Ulisses (PV), opinou pela aprovação do substitutivo n° 5, que apresentou, e pela rejeição dos substitutivos n°s 3 e 4 e das emendas n°s 2 a 26, 28 a 61 e 63 a 65. O projeto retorna agora para votação de 1° turno no Plenário.

O substitutivo nº 5 incorpora as emendas 27 e 62, apresentadas, respectivamente pelos deputados Bonifácio Mourão (PSDB) e Iran Barbosa (PMDB) durante discussão da matéria em Plenário. A emenda 27 suprime do artigo 10 do projeto a previsão de que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à execução da futura lei. Já a emenda 62 altera a técnica legislativa do caput do artigo 2° do projeto. O novo texto também inclui o conteúdo do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, e a emenda nº 1, da própria FFO, que foram apresentados na avaliação de 1º turno.

De acordo com o parecer, o substitutivo nº 2 promove, em sua essência, novas mudanças de redação em atenção à técnica legislativa nos artigos 1º, 2º, 4º e 8º; e consolida em um único texto as alterações apresentadas pelas comissões que antecederam na avaliação da proposição. Com o substitutivo n° 5 da comissão, ficam prejudicados o substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, e a emenda nº 1, da própria comissão.

Além dos dois parlamentares cujas emendas foram acatadas, também apresentaram sugestões de mudanças no projeto a deputada Ione Pinheiro (DEM) e os deputados Alencar da Silveira Júnior (PDT), Celinho do Sinttrocel (PCdoB), Dilzon Melo (PTB), Felipe Attiê (PP), Geraldo Pimenta (PCdoB), Gustavo Valadares (PSDB), João Vitor Xavier (PSDB), Lafayette de Andrada (PSDB), Luiz Humberto Carneiro (PSDB), Sargento Rodrigues (PDT) e Ricardo Faria (PCdoB). Os substitutivos nº 3 e 4 foram sugeridos por Bonifácio Mourão.

O projeto estabelece a possibilidade de transferência dos depósitos judiciais em dinheiro, vinculados a processos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), existentes na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser realizados, para conta específica do Estado.

De acordo com o parecer, os substitutivos nºs 3 e 4 e as emendas nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14, 22, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61 e 63 pretendem alterar o escopo do projeto, motivo pelo qual foram rejeitadas pelo relator. Entre as mudanças sugeridas estão a redução dos percentuais de transferência de valores dos depósitos judiciais ao Executivo e do fundo de reserva a ser instituído.

Algumas também pretendem alterar a finalidade quanto ao uso dos recursos a serem transferidos, restrição da natureza dos depósitos judiciais para fins de transferência, entre outras sugestões. Algumas delas sugerem ainda limitar as transferências dos depósitos em ações que tenham o Estado como parte e outras apenas para o pagamento de precatórios e da dívida pública, por exemplo.

As emendas nºs 9, 15, 23 e 53 têm por objetivo alterar ou suprimir os artigos 2º e 3º, que dispõem, respectivamente, sobre a remuneração a ser paga mensalmente pelo Estado ao TJMG e sobre a remuneração do montante total dos depósitos transferidos. O objetivo dessas emendas, segundo o relator, não é compatível com a forma de remuneração prevista no projeto, razão pela qual também opina pela rejeição.

As emendas nºs 10, 12, 18, 39, 60, 64 e 65 promovem alterações no artigo 4º, que dispõe, em síntese, sobre a administração do fundo de reserva e a manutenção de seu saldo. Tais emendas também alteram o escopo original do projeto e, por isso, igualmente não são acatadas pelo relator Tiago Ulisses.

Já o artigo 5º, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão no orçamento do Estado dos recursos provenientes da transferência, é objeto de alterações por meio das emendas nºs 17, 24, 25 e 37, que não foram acolhidas, por “não possuírem pertinência com o conteúdo nele tratado”, conforme justifica o parecer.

Ao artigo 6º foram apresentadas as emendas n°s 20 e 21, as quais não foram acatadas, por, ao reduzir o prazo para que o Poder Executivo deposite montantes necessários para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial e alterar a forma de bloqueio dos valores devidos ao depositante, “tornam a medida inexequível”.

A emenda nº 26 visa ampliar o rol de destinatários dos extratos referentes à movimentação dos depósitos judiciais para órgãos judiciários referidos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. Na opinião do relator, a redação constante no substitutivo nº 2 já atende ao princípio da publicidade, de modo a possibilitar o conhecimento do saldo existente no fundo de reserva, razão pela qual a rejeita.

A emenda nº 19, que propõe a supressão do artigo 8º do substitutivo nº 2, não foi acolhida em virtude do dispositivo criar mecanismo de garantia em relação a depósitos judiciais não abrangidos pelo proposição.

As emendas nºs 11 e 43 visam a alterar o artigo 9º do substitutivo nº 2, que estabelece a necessidade de celebração de termo de compromisso para a implementação das medidas constantes no projeto. O relator explica que o termo a ser celebrado já se insere no âmbito das atividades administrativas do Estado, não cabendo ao Poder Legislativo sua celebração, alteração ou revogação à autorização legal. Ao artigo 10 foi apresentada a emenda nº 47, que cria obrigação para o Poder Executivo de regulamentar a lei no prazo de 30 dias, interferindo, pois, no sistema de separação entre os Poderes.

Com o objetivo de modificar o artigo 11, que dispõe sobre a vigência da lei, foram apresentadas as emendas nºs 33 e 48. O relator as rejeitou considerando a necessidade emergencial do Poder Executivo em obter os recursos, o que impede a extensão do prazo pretendido pelas mudanças sugeridas. Já as emendas nºs 13 e 16 pretendem substituir a expressão “instituição financeira custodiante” por “instituição financeira oficial”, termo considerado inadequado pelo relator.

Durante a reunião, os deputados Fábio Cherem (PSD), Professor Neivaldo (PT), Arnaldo Silva (PR) e Cabo Júlio (PMDB) elogiaram a iniciativa do governo com o projeto. Segundo eles, a proposição permitirá que o Estado utilize recursos, que hoje ficam parados nos bancos, em benefício dos próprios mineiros. 

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