CCJ deixou para apreciar na próxima reunião o PL 5.245/2014

Adiada análise de projeto de lei sobre rios de preservação

Ambientalistas são contrários à modificação proposta pelo PL 5.245/14.

09/06/2014 - 17:34 - Atualizado em 09/06/2014 - 18:25

O pedido do relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), para que o Projeto de Lei (PL) 5.245/14, de autoria do deputado Lafayette de Andrada (PSDB), fosse distribuído em avulso (cópias), frustrou a expectativa dos militantes ambientalistas que ocupavam a galeria do Plenarinho III da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na tarde desta segunda-feira (9/6/14), para acompanhar a reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Os manifestantes desejavam discutir a matéria visando à sua rejeição, por considerá-la nociva ao meio ambiente. O projeto, que tramita em 1º turno e será apreciado na próxima reunião, altera a Lei 15.082, de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente. “O Rio Peruaçu está secando, não aprovem o PL 5.245/2014”. “É impossível mitigar impacto ambiental em leito de rio”. Esses eram alguns dos dizeres inscritos nos cartazes portados pelos manifestantes.

Mesmo não tendo sido apreciada, devido ao pedido do relator para distribuição de avulso, o autor da proposição pediu a palavra para esclarecer aos ocupantes da galeria que a alteração proposta pelo projeto se baseia na legislação federal, que prevê duas exceções para intervenção em rios de preservação: quando se invoca questão de utilidade pública ou de interesse social. O parlamentar se colocou à disposição para debater o assunto com os ambientalistas.

O PL 5.245/2014 visa a alterar o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei 15.082, objetivando ressalvar a proibição de revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais em rios de preservação permanente quando se tratar de intervenção de utilidade pública e de interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental estadual competente. Ambientalistas presentes à reunião consideram, porém, que não é possível mitigar impacto ambiental em leito de rio.

Parecer do relator conclui pela constitucionalidade do projeto

O parecer da CCJ conclui pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade do projeto, ressalvando, porém, que compete à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável avaliar, no momento oportuno, os impactos ambientais decorrentes da flexibilização da proibição constante no dispositivo que se pretende alterar com o projeto.

O relator observa ainda que a Lei 15.082 listou, expressamente, no artigo 5º, os rios de preservação permanente, assim considerados “os cursos de água ou trechos destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados”.

Em seu artigo 3º, a lei relaciona também as atividades proibidas nos rios de preservação permanente, que são: a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio; o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais; o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas; a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos na lei. Excetuou-se da proibição a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Outros projetos - Lembra ainda o relator que tramitaram ou tramitam na ALMG outros projetos de conteúdo semelhante, como o PL 3.526/12, de autoria do deputado Rômulo Viegas (PSDB), objetivando alterar o inciso V do artigo 5º da Lei 15.082. A proposição se encontra na CCJ aguardando resposta de diligência enviada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

No plano federal, a Lei 9.433, de 1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal e altera o artigo 1º da Lei 8.001, de 1990. Contudo, ressalta o parecer do relator, não há, na lei em referência, disposições que tratem de rios de preservação permanente.

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