PLC de mudanças na organização judiciária vai a Plenário
Projeto de Lei Complementar 59/14, de autoria do Tribunal de Justiça, recebeu parecer favorável da FFO.
04/06/2014 - 00:06 - Atualizado em 04/06/2014 - 09:16O Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, que trata da organização e da divisão judiciárias do Estado, recebeu parecer favorável em 1º turno, na noite desta terça-feira (3/6/14), da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição, de autoria do Tribunal de Justiça, segue agora para apreciação do Plenário em 1º turno.
O PLC 59/14 tem 118 artigos. Ele faz mudanças na estrutura do Poder Judiciário, na remuneração e no regime disciplinar de magistrados e em cartórios. Também trata da movimentação de municípios entre comarcas. O relator do PLC 59/14 na Comissão de Fiscalização Financeira foi o deputado Zé Maia (PSDB), presidente da comissão, que recomendou a aprovação na forma do substitutivo nº 2, apresentado por ele.
Foram rejeitadas as propostas de emenda de n°s 1 a 9, 11 a 17 e 20. A proposta de emenda nº 10 foi destacada e em seguida rejeitada por 3 votos a 2. Foram acatadas as propostas de emenda nºs 18 e 19, do deputado Lafayette de Andrada (PSDB). Uma delas trata de convocação de juízes de direito para auxiliar as vice-presidências do TJMG.
A outra determina que as férias-prêmio dos magistrados poderão ser convertidas em espécie não apenas na aposentadoria, como é previsto hoje, mas também, a título de indenização, quando requeridas para gozo, mas indeferidas por necessidade do serviço. Nesse caso, a indenização é limitada a dois períodos de 30 dias por ano.
Também foi ncorporada ao substitutivo n° 2 a sugestão apresentada pelo deputado Célio Moreira (PSDB) para novamente incluir, na comarca de Belo Horizonte, as varas nos distritos do Barreiro e de Venda Nova.
Substitutivo - O relator do PLC 59/14 na FFO, deputado Zé Maia, também opinou pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Além disso, com a aprovação do parecer na forma do substitutivo nº 2, ficam prejudicadas as emendas de nºs 1 a 9, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.
A CCJ e a Comissão de Administração analisaram o projeto em 1º turno, antes da FFO. Na CCJ, a matéria recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1. O relator foi o deputado Sebastião Costa (PPS).
Entre outros pontos, o substitutivo nº 1 limita parte dos novos benefícios previstos no texto original. Mantém, por exemplo, o pagamento do terço de férias aos magistrados. A proposição original propõe o pagamento de dois terços do valor do subsídio dos magistrados a título de remuneração de férias.
O texto aprovado na CCJ também estabelece o pagamento de auxílio para aquisição de livros jurídicos mediante reembolso. O projeto original prevê o pagamento de um auxílio anual no valor de metade do subsídio mensal.
Na Comissão de Administração Pública, foi mantido o substitutivo da CCJ, com o acréscimo de nove emendas apresentadas pelo relator, deputado Gustavo Corrêa (DEM). Elas tratam, por exemplo, de questões relativas ao processo administrativo disciplinar e à movimentação de servidores entre comarcas. Além disso, a emenda nº 9 propõe acabar com a exigência de reembolso para o pagamento do auxílio-saúde.
De acordo com o parecer do relator, a implementação de medidas propostas no projeto implica aumento de despesas com pessoal para o erário. “Conforme ofício encaminhado pelo presidente do TJMG, a estimativa de impacto financeiro dos benefícios para os magistrados introduzidos pelo artigo 47 do projeto original, referentes ao auxílio anual de metade do subsídio mensal para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática e ao direito a dois terços do valor dos subsídios em razão de férias, é de cerca de R$ 31 milhões para 2014, R$ 32,7 milhões para 2015 e R$ 34,300 milhões para 2016”.
Alterações - O substitutivo nº 2 ao PLC 59/14, que altera a Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, foi apresentado com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa, englobando as emendas apresentadas pela comissão de Administração Pública e corrigindo diversas questões técnicas, que são as seguintes: revogação do parágrafo 2º do artigo 92 do substitutivo n° 1; substituição da nomenclatura “criminal” por “penal”; alteração do termo “transferência” por “promoção” no artigo 108 do substitutivo n° 1; alteração do termo “cargo” por “serviço” no parágrafo único do artigo 300-C da LC n° 59, de 2001; substituição do termo “ingresso” por “provimento” no art. 300-D da LC n° 59, de 2001.
Outra alteração foi a supressão da previsão de reembolso das despesas de transporte e mudança a magistrado removido a pedido. Isso porque o projeto original alterava o inciso II do artigo 114 da LC n° 59/2001, que dispõe sobre o direito ao reembolso das despesas de transporte e mudanças, retirando o caráter indenizatório de tal direito e transformando-o em um auxílio no valor de um subsídio; alterava também o parágrafo 3° do mesmo artigo, dispondo que o magistrado removido não faria jus ao auxílio a ser instituído, mas apenas ao reembolso das despesas, o que é vedado na lei.
Também podem ser mencionadas entre as alterações a inclusão, nas disposições trazidas no projeto, do instituto da acumulação e desacumulação de serviços notariais, existente no atual artigo 319 da LC n° 59/01, e esclarecimento do prazo máximo para a anexação ou desanexação de cartórios, mantendo coerência com o prazo estabelecido no art. 300-C, que traz o prazo máximo de vacância sem que seja aberto concurso de provimento ou de remoção.
Outra mudança é a supressão do artigo 85 do substitutivo n° 1. Tal artigo, idêntico ao contido no projeto original, pretende estender aos servidores aprovados em concurso o impedimento existente para ocupantes de cargos comissionados de trabalhar na mesma secretaria de juízo com o cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral.
Finalmente, podem ser destacadas entre as alterações que incidem sobre o substitutivo nº 1 a retirada da remissão no artigo 105 a um artigo de lei que já sofreu alteração legislativa, deixando de guardar pertinência temática; alteração da redação do artigo 65 para texto similar ao constitucional no que diz respeito às vítimas civis de crimes cometidos por militares; e a inclusão, no artigo 54, de que a pena de aposentadoria compulsória tratada no artigo 153 da LC n° 59/01 tem proventos proporcionais ao tempo de contribuição, como já é previsto na lei original e de modo semelhante ao que ocorre na pena de disponibilidade.