Proibição de trote violento retorna ao Plenário em 2º turno

Projeto de lei veda agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento ou coação contra os alunos.

18/12/2013 - 17:00

A Comissão de Educação, Ciência, e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (18/12/13), parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.771/13, que proíbe a realização de trotes violentos nas instituições que integram o sistema estadual de ensino. O relator, deputado Bosco (PTdoB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. A proposição segue, agora, para 2º turno no Plenário.

De acordo com o projeto, de autoria da deputada Maria Tereza Lara (PT) e do deputado Marques Abreu (PTB), ficam proibidas práticas de agressão física, psicológica, moral ou outra forma de constrangimento ou coação contra os alunos. A norma determina, ainda, que os estabelecimentos de ensino incentivem a realização de atividades solidárias como forma de promover a integração entre os alunos novatos e veteranos.

A proposição também define que os alunos sejam informados sobre o conteúdo da futura lei, principalmente durante a primeira semana do período letivo. O texto estabelece que o seu descumprimento sujeitará os infratores a penalidades administrativas a serem definidas em regulamento.

Novo texto - O substitutivo nº 1 propõe alterações para explicitar que a norma é dirigida aos estabelecimentos de ensino médio, públicos e privados, e aos estabelecimentos públicos de educação superior que integram o sistema estadual de educação, e não a todos os estabelecimentos de ensino integrantes do sistema estadual de educação, conforme consta do projeto original.

O dispositivo sugere nova redação ao artigo 4º do projeto, que trata das penalidades a serem aplicadas àqueles que descumprirem os comandos da norma. O novo texto proposto deixa claro que seu comando seja direcionado aos estabelecimentos de ensino e ao agente responsável pela
ocorrência do trote estudantil.

Ele prevê, ainda, a inclusão de novo artigo para explicitar que os estudantes que praticarem o trote violento estarão sujeitos às sanções previstas no regimento do estabelecimento de ensino. Além disso, também informa que, caso haja infração, tanto os agentes responsáveis
nos estabelecimentos de ensino quanto os estudantes estarão sujeitos às sanções penais e civis cabíveis.

Por fim, propõe alteração na redação do projeto originalmente apresentado para que os estabelecimentos de ensino sejam obrigados a divulgar não somente o conteúdo da futura lei, mas também o seu regulamento.

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