O deputado Leonardo Moreira opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da CCJ, com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou

Código sobre usuário do serviço público pronto para Plenário

Comissão de Administração Pública apresenta duas emendas de 1º turno ao Projeto de Lei 869/11.

01/10/2013 - 16:52

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (1º/10/13), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 869/11, da deputada Ana Maria Resende (PSDB). A proposição contém o Código de Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário do Serviço Público de Minas Gerais. O relator, deputado Leonardo Moreira (PSDB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou. O projeto segue agora para o Plenário.

Segundo o parecer, o projeto prevê os direitos básicos dos usuários do serviço público; a quem se aplicam as suas disposições; as obrigações do prestador do serviço público com a finalidade de assegurar o direito de informação do usuário e a garantia da qualidade do serviço; os objetivos a serem alcançados pelos prestadores de serviço no exercício de sua competência; normas sobre o processo administrativo para o caso de descumprimento das normas; a impossibilidade de ser rejeitada ou recusada qualquer representação, petição ou reclamação do usuário.

Para o relator, o substitutivo nº 1 tornou mais claro o texto da proposição e sanou impropriedades de ordem jurídica e de técnica legislativa. No entanto, no intuito de aprimorar esse novo texto, foi apresentada a emenda n° 1, que altera a redação do artigo 1°, acrescentando a legislação pertinente. Dessa forma, a emenda prevê que: “ficam asseguradas a proteção e a defesa dos direitos do usuário do serviço público do Estado, nos termos deste código, sem prejuízo do disposto na Lei Federal 8.078, de 1990, e na legislação existente”.

A emenda nº 2 acrescenta inciso ao artigo 9° do substitutivo n° 1, estabelecendo a necessidade de avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado.

Substitutivo - Entre as alterações propostas pelo substitutivo nº 1 ressaltadas no parecer da Comissão de Administração Pública, estão a prioridade ao atendimento às pessoas maiores de 60 anos, e não 65 anos como previsto no texto original, ajustando o dispositivo às normas contidas na Lei Federal 10.741, de 2003; e a supressão de dispositivos que já encontram previsão em outros diplomas legais. Além disso, o substitutivo revoga as Leis 11.751, de 1995, que dispõe sobre o atendimento ao usuário de serviços públicos, e 12.628, de 1997, que disciplina as reclamações relativas à prestação de serviço público, tendo em vista que suas disposições foram absorvidas pela proposição.

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