Alimentação escolar e incentivo à doação de sangue em escolas passam pela CCJ

Apreciado projeto que dispõe sobre alimentação escolar no Estado

O Projeto de Lei (PL) 163/11, do deputado Elismar Prado (PT), que dispõe sobre a alimentação escolar na rede estadual...

06/09/2011 - 13:02

O Projeto de Lei (PL) 163/11, do deputado Elismar Prado (PT), que dispõe sobre a alimentação escolar na rede estadual de ensino teve parecer de 1º turno aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, na reunião desta terça-feira (6/9/11).

A proposição determina que o Estado consignará recursos no seu orçamento destinados à execução de programas de alimentação escolar gratuita para alunos do ensino médio e para os alunos dos programas de educação de jovens e adultos. Determina, ainda, que o montante dos recursos a ser destinado para estes fins deverão ser diretamente proporcionais ao número de matrículas na rede estadual de ensino.

O substitutivo nº 1 retira do projeto dispositivos de constitucionalidade questionável, tais como o que acarreta impacto financeiro ao Estado, e, com isso, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal; e o que estabelece atribuições para o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, invadindo, assim, a esfera de atuação do Poder Executivo.

Com isso, a proposição somente estabelece diretrizes, objetivos e ações para a instituição da política estadual de alimentação escolar pelo Executivo. A comissão também argumenta que a matéria deve passar a tramitar na forma do PL 741/11, de André Quintão (PT), que está anexada ao PL 163/11, por ter conteúdo semelhante.

Incentivo à doação de sangue e medula nas escola também passa

Foi aprovado, também, parecer pela legalidade ao PL 1.998/11, que dispõe sobre a orientação de alunos do ensino fundamental e médio da rede estadual, no que se refere ao incentivo e conscientização sobre a importância da doação de medula óssea, sangue, tecidos, órgãos e demais transplantes humanos. O projeto, do deputado Jayro Lessa (DEM), recebeu a emenda n° 1, apresentada pela relatora Rosângela Reis (PV). O projeto segue agora para a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Originalmente, a matéria prevê a inclusão na grade curricular de ensino de conteúdos que orientem e incentivem os alunos para a doação de órgãos e demais transplantes previstos pelo projeto. Para isso, a proposição prevê a realização de palestras, seminários, debates, exposições, cartazes, aulas teóricas e práticas entre outras ações.

A emenda n° 1 suprime o artigo 2°, que, de acordo com a relatora, fere a autonomia do Poder Executivo. O referido artigo estabelece que o Estado garantirá recursos no orçamento para fomentar as escolas, autarquias, fundações e instituições de ensino no sentido de divulgar, incentivar e conscientizar o corpo discente sobre a importância da doação de órgãos, sangue e dos demais transplantes entre seres humanos, nas suas instituições de ensino. Rosângela Reis explicou que o momento próprio para a intervenção na gestão administrativa do Estado seria na discussão da Lei Orçamentária Anual, ocasião em que previsões como a proposta pelo artigo 2° podem ser apresentadas pelo Legislativo.

Vista – Ainda na reunião, o deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) pediu adiamento de discussão (vista) ao parecer do PL 1.837/11, do deputado Elismar Prado (PT), que cria o Fundo Estadual de Crédito Educativo (Fece). O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela inconstitucionalidade da matéria.

O Fece destina-se ao financiamento de curso universitário de graduação ou de curso técnico profissionalizante ministrados por instituições de ensino situadas no Estado. Para fazer jus ao financiamento, o candidato a beneficiário deverá comprovar insuficiência de recursos próprios ou familiares para o custeio das despesas escolares, ter bom desempenho acadêmico e não possuir título de graduação em outro curso universitário.

Segundo o relator, não é razoável a criação de um fundo especial cuja composição de recursos é meramente hipotética, uma vez que depende de comprovação de viabilidade técnico-econômica realizada pelo Poder Executivo. Para ele, é válido lembrar que o princípio da razoabilidade, além de nortear as atividades da administração pública, é aplicável ao Poder Legislativo. Nesse sentido, a execução orçamentária dos fundos estaduais já existentes apresenta problema que conduz à sua ineficácia.

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