CCJ analisa diretrizes para Política Estadual de Segurança
Pública
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (10/5/11),
parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 865/11, do
presidente da comissão, deputado Sebastião Costa (PPS), que trata de
diretrizes para elaboração da Política Estadual de Segurança
Pública. O parecer aprovado opinou pela constitucionalidade da
proposição na forma do substitutivo n° 1, apresentando pelo relator,
deputado Cássio Soares (PRTB).
O texto original do PL 865/11 estabelece que a
Política Estadual de Segurança Pública pressupõe a realização de
parceria entre o poder público e a iniciativa privada, no combate à
violência. O artigo 2° do projeto diz que a implantação de programa
de combate à violência deverá obedecer às seguintes diretrizes:
inscrição das pessoas jurídicas como contribuinte estadual em
projetos relacionados à segurança pública; ampla divulgação dos
projetos técnicos que puderem ser implantados em parceria com a
iniciativa privada; compensações tributárias em razão de
investimentos realizados na área de segurança pública; previsão de
ressarcimento das obrigações do Estado nos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal; e participação de representante do Poder
Legislativo em todas as fases de elaboração de programa de parceria
no combate à violência.
O projeto original também prevê que a coordenação
da elaboração de projetos a serem implantadas será exercida pela
Secretaria de Estado de Defesa Social. Outro dispositivo prevê que o
Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 120 dias, após a
data de sua publicação.
O substitutivo estabelece que a política estadual
de segurança pública, a ser regulamentada pelo Executivo, deverá
obedecer as seguintes diretrizes: parceria entre o Estado, a
iniciativa privada e os municípios, por meio da celebração de
convênios e instrumentos congêneres; ampla divulgação dos projetos
que puderem ser implantados em parceria com a iniciativa privada; e
participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade
civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da
política estadual de segurança pública.
O substitutivo também prevê a constituição de
grupos de trabalho, com a presença de representante do Legislativo,
para contribuir na elaboração de anteprojetos de atos normativos
referentes aos programas da política de segurança pública e para
acompanhar a sua implementação. Segundo o texto, esses anteprojetos
deverão incluir propostas que tratem da compensação tributária, em
razão de investimentos realizados na área de segurança pública,
desde que autorizados pelo poder público; da instituição de
categoria própria de contribuinte estadual para a pessoa jurídica
que colabora em projetos relacionados com a segurança pública; e da
criação de Núcleos de Gerenciamento de Segurança Pública em
Municípios mineiros que apresentem características semelhantes de
violência e criminalidade, com o objetivo de estudar e propor
políticas públicas em matéria de segurança pública.
Proposta prevê a criação de Estatuto dos
Museus
Outra proposição com parecer pela
constitucionalidade aprovado é o PL 1.066/11, do presidente da ALMG,
deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que institui o Estatuto dos Museus.
O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela
constitucionalidade da proposição com as emendas n°s 1 a 8, que
apresentou.
Com 64 artigos, divididos entre cinco capítulos, a
proposição procura definir os museus, além de tratar do seu regime
jurídico do seu regimento, do seu acervo, do sistema mineiro de
museus, de um plano museológico, entre outros. O projeto propõe uma
definição abrangente de museus e possibilita a qualquer entidade a
criação de museu, independentemente do regime jurídico, e determina
que a sua criação, fusão e extinção devem ser realizados por meio de
documento público. A proposição também estabelece que a elaboração
de planos, programas e projetos museológicos que visem à criação,
fusão ou manutenção de museus deve estar em sintonia com a Lei
7.287, de 1984, a qual dispõe sobre a regulamentação da profissão de
museólogo.
O projeto também caracteriza como museus públicos
as instituições museológicas vinculadas ao poder público e
localizadas no território mineiro, além de estabelecer o dever do
Estado de instituir um plano anual que garanta o funcionamento
dessas instituições e o cumprimento de suas finalidades. Esses
museus serão regidos por ato normativo específico, poderão celebrar
convênios para a sua gestão e terão em seus quadros servidores
qualificados e em número suficiente para o atendimento de seus
objetivos. Quanto ao acervo dos museus, o projeto determina a
obrigatoriedade de manutenção de documentos atualizados sobre os
bens culturais, por meio de registros e inventários.
Plano Museológico - A
proposição trata, ainda, do Plano Museológico, que define a missão
básica dos museus e sua função específica junto à sociedade, devendo
ser elaborado, preferencialmente, com a participação dos servidores
dos museus, especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores
externos, levando em conta suas habilidades e especificidades. O
projeto ainda trata das Associações de Amigos de Museus, além de
instituir o Sistema Mineiro de Museus - uma rede organizada de
instituições museológicas baseada na adesão voluntária, configurada
de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação,
mediação, qualificação e cooperação entre os museus.
De acordo com o projeto, o Sistema Mineiro de
Museus pode abarcar os museus públicos e privados, as instituições
educacionais relacionadas à área de museologia e as entidades afins,
em conformidade com a legislação específica. Os museus que
integrarem o sistema terão prioridade quanto aos benefícios
instituídos por políticas públicas voltadas para essa área. A
proposição trata, ainda, das penalidades administrativas impostas às
pessoas cujo comportamento acarretarem degradação, inutilização ou
destruição de bens culturais.
Emendas - A emenda nº 1
aprimora o texto do artigo 6º da proposição, que assegura a qualquer
entidade o direito de criar museus, sem, contudo, modificar a
intenção do dispositivo. A emenda nº 2 visa corrigir imprecisão
técnica, retirando do artigo 9º o termo "distrital".
A emenda n° 3 altera a redação do artigo 39 do
projeto, que trata do inventário estadual dos bens dos museus. A
emenda retira dos dispositivos presentes no artigo que estabeleciam
que o inventario estadual dos bens dos museus não terá implicações
na propriedade, posse ou outro direito real; e que o inventário dos
bens culturais dos museus será coordenado pela Secretaria de Estado
da Cultura.
A emenda nº 4 suprime o inciso IV do artigo 44, que
traz detalhamentos dos programas passíveis de serem contemplados no
Plano Museológico. No mesmo sentido, a emenda nº 5 suprime o artigo
55 do projeto, que enumera os 12 objetivos específicos do Sistema
Mineiro de Museus, que já estão genericamente previstos no artigo
54. A emenda n° 6 suprime o artigo 59, que trata do Sistema Mineiro
de Museus.
A emenda n° 7 altera a redação do inciso I do
artigo 62 que estabelece pena pecuniária a quem degrada, inutiliza
ou destroi bens dos museus, veda a cobrança da multa pelo Estado se
ela já tiver sido aplicada pelo município. A nova redação inclui a
União e o Distrito Federal no texto, vedando a cobrança de multa já
paga a esses entes. Por fim, a emenda n° 8 substitui a expressão
"Sistema Mineiro de Museus" por "Sistema Estadual de Museus".
Projeto propõe criação de comissão para prevenção
de acidentes nas escolas
O PL 786/11, do deputado João Leite (PSDB), que
originalmente cria as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
(Cipas) nas escolas de ensino médio da rede pública estadual, teve
aprovado parecer pela constitucionalidade. O relator e
vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou
pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo n° 1,
que apresentou.
O texto original determina a criação das Cipas e
estabelece que o Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
promoverá palestras, cursos e treinamentos, elaborará folhetos,
entre outros. Também caberá ao Executivo firmar convênios com
prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e
órgãos de divulgação com o objetivo de garantir a implantação das
Cipas. Outro dispositivo do projeto original prevê que o Executivo
terá 60 dias, após a vigência da lei, para regulamentá-la.
Com o substitutivo n° 1, a criação das Cipas deixa
de ser obrigatória, podendo ser uma opção a ser adotada pelas
escolas no combate aos acidentes e à violência. O substitutivo
também estabelece que as escolas públicas estaduais de ensino médio
adotarão em suas dependências políticas de prevenção de acidente e
de violência, que envolvam alunos, professores e servidores da
escola.
Segundo o novo texto, as políticas terão como
objetivo identificar as áreas que apresentem risco de acidentes nas
escolas; levantar as causas das doenças decorrentes do trabalho
desenvolvido nas escolas; identificar as causas da violência no
âmbito escolar; sugerir e implementar medidas de segurança para
reduzir ou neutralizar os problemas detectados; orientar e
conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas existentes e
sobre a importância da adoção de medidas preventivas.
Municípios - Foi aprovado
parecer pela constitucionalidade do PL 773/11, do deputado Delvito
Alves (PTB), que veda a inscrição de municípios, órgão ou entidades
municipais no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado (Siafi), em situações que menciona. O relator, deputado Bruno
Siqueira, opinou pela constitucionalidade do projeto com a emenda n°
1, que apresentou.
O artigo 1° estabelece que fica vedada a inscrição
financeira no Siafi ou em qualquer sistema público estadual de
restrição ao acesso a recursos públicos, em caso de mora,
inadimplência ou situação irregular decorrente de convênios ou
instrumentos firmados com o Estado de Minas Gerais, quando o
administrador no exercício do mandato não tiver dado causa à
irregularidade ou a responsabilidade tiver de ser imputada a
ex-dirigente municipal. A emenda n° 1 suprime o artigo 2° da
proposição original que estabelecia a incumbência ao órgão
responsável pela liberação dos recursos ou à Advocacia-Geral do
Estado de promover os atos necessários à responsabilização do agente
que tenha dado causa à mora, à inadimplência ou à situação de
irregularidade de convênios que apresentem vícios na respectiva
prestação de contas.
Na justificativa para apresentação do projeto,
Delvito Alves explicou que é comum os prefeitos e dirigentes de
órgãos ou entidades municipais, quando assumem o mandato ou no curso
dele, depararem-se com irregularidades na prestação de contas de
convênios firmados pela administração anterior e terem o município
inscrito no Siafi. "Esse sistema mostra-se por demais injusto,
porque constitui uma penalização ao município, principalmente quando
os gestores responsáveis pela assinatura dos convênios e pela
aplicação dos recursos já não estão à frente do governo municipal",
considerou.
Proposição trata da adequação de guichês para
portadores de necessidades especiais
Durante a reunião, foi aprovado parecer pela
constitucionalidade do PL 996/11, do deputado Dinis Pinheiro, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de
viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais, que dependam de cadeira de rodas para a sua locomoção. A
proposta cria mecanismos que possam proporcionar mais facilidade e
comodidade aos portadores de necessidades especiais, quando
pessoalmente atendidos em estabelecimentos públicos e privados do
Estado, tais como agências bancárias, repartições, terminais
rodoviários, aeroportos, entre outros. Para tanto, obriga os
mencionados agentes do mercado a utilizar balcões devidamente
adaptados, de modo a proporcionar a essas pessoas melhores condições
de atendimento, em termos de conforto, segurança e
acessibilidade.
O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou
pela aprovação da matéria com a emenda nº 1. A emenda suprime o
parágrafo único do art. 1º, que estabelece a altura do balcão de
atendimento aos portadores de necessidades especiais, por tratar-se
de norma de natureza eminentemente técnica.
Datas e inconstitucionalidade - Foram aprovados pareceres pela
constitucionalidade dos seguintes projetos, que criam medalhas e
instituem datas comemorativas: PL's 1.047/11, 982/11 e 1.048/11.
Aprovados, também pareceres pela inconstitucionalidade dos PL's
949/11, 122/11 e 477/11
Análise adiada - O deputado
André Quintão teve pedido de vista aprovado ao parecer do PL 103/11,
do deputado Elismar Prado (PT), que altera o art. 11, da Lei 11.517,
de 1994, que define regras sobre a eleição e nomeação do reitor e
vice-reitor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e
suprime a formação de lista tríplice para indicação dos cargos. O
parecer do relator, deputado Luiz Henrique, opina pela
inconstitucionalidade da matéria, por alegar vício de iniciativa.
Segundo o parlamentar, fica claro que o projeto trata de tema de
competência privativa do Poder Executivo do Estado.
Outros - Na reunião, foi
solicitado prazo regimental para apreciação dos PL's 95/11, 99/11,
588/11, 730/11 e 643/11. Já os PL's 5/11, 599/11, 86/11, 613/11 e
900/11 foram retirados de pauta. Tiveram pedido de diligência
(solicitação de informações a outros órgãos) aprovados os PL's
20/11, 421/11, 1.028/11, 768/11, 974/11, 988/11, 1.000/11, 1.002/11,
1.009/11 e 1.028/11. O PL 305/11 teve pedido de adiamento de
discussão aprovado. Ao final, foram aprovadas, ainda, três
proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembleia.
Presenças - Deputados
Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB),
vice-presidente; André Quintão (PT); Cássio Soares (PRTB); Delvito
Alves (PTB); e Luiz Henrique (PSDB); e deputada Rosângela Reis
(PV).
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