Plenário aprova projetos de saúde e defesa do consumidor

Na reunião extraordinária do Plenário da Assembléia Legislativa na manhã desta quarta-feira (20/8/2003), foram aprova...

20/08/2003 - 13:34
 

Plenário aprova projetos de saúde e defesa do consumidor

Na reunião extraordinária do Plenário da Assembléia Legislativa na manhã desta quarta-feira (20/8/2003), foram aprovados seis projetos em 1º turno, sendo dois da área de saúde e dois que beneficiam consumidores; e ainda dois de doação e permuta de imóveis. Um sétimo projeto foi aprovado em 2º turno, que trata de publicidade em ônibus Da área de saúde, os deputados aprovaram o Projeto de Lei (PL) 44/2003, do deputado Miguel Martini (PSB), que garante a informação sobre cirurgia plástica reparadora a mulheres vítimas de violência física, em hospitais da rede pública; e o PL 174/2003, do deputado Ricardo Duarte (PT), que também garante informações sobre os procedimentos para transplantes de órgãos.

Da área do consumidor, os deputados aprovaram o PL 104/2003, da deputada Lúcia Pacífico (PTB), que exige a colocação de tabelas com os preços dos serviços em áreas internas e externas dos bancos. Também foi aprovado o PL 411/2003, do deputado Miguel Martini, que obriga os shoppings a fornecerem cadeiras de rodas para idosos e deficientes. Do deputado Leonardo Moreira (PL), foi aprovado o PL 33/2003, em 2º turno, que permite o uso, para publicidade, do encosto de cadeiras de ônibus do transporte intermunicipal.

Textos modificados por substitutivos

O PL 44/2003 foi aprovado na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde, que traz mudanças de forma e conteúdo na proposição. Ao invés de criar nova lei, o substitutivo faz modificações na Lei 13.188, de 1999, ao garantir a realização de cirurgia reparadora gratuita nos casos de lesões ou seqüelas decorrentes de agressão comprovada, mas mediante apresentação do boletim de ocorrência e o oferecimento de assistência social e psicológica à vítima de violência. O objetivo é tornar a norma mais incisiva, aproximando-a da intenção original do autor. Esse substitutivo também aperfeiçoa os instrumentos de registro da violência no Estado e no Brasil. Assim, dá nova redação ao inciso II do artigo 4º da Lei 13.188/99. O artigo trata da adoção de medidas de prevenção contra a violência a serem adotadas pelo Executivo. A nova redação determina que uma delas será o levantamento estatístico dos casos de violência no Estado, que discrimine o tipo e a forma de violência, e a manutenção de banco de dados atualizado.

Serviços bancários - O uso de emendas foi a forma encontrada pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira para adequar o texto do PL 104/2003, que exige a afixação das tabelas com os preços de serviços dos bancos. Segundo o projeto original, a não afixação da tabela implicará, sucessivamente, a aplicação das seguintes penalidades: notificação para corrigir a irregularidade em cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de mil Ufemgs; multa cobrada em dobro e em triplo nos casos, respectivamente, da primeira e da segunda reincidência; e suspensão do alvará de funcionamento, na terceira reincidência.

A emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, suprime o inciso III do artigo 2º, que prevê a suspensão do alvará de funcionamento da instituição após a terceira reincidência. A emenda nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, corrige a redação da alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 1º, alterando-a para "fornecimento de extrato pelo correio". Originalmente, o projeto referia-se ao serviço "fornecimento de extrato por terminal eletrônico", já discriminado em item anterior.

Transplante de órgãos - Já o PL 174/2003, sobre as informações de transplantes de órgãos, também teve foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Esse substitutivo atende ao objetivo do projeto mediante alteração da Lei 11.553, de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado visando ao favorecimento da realização de transplantes. Dessa forma, o substitutivo dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da lei, além de acrescentar o parágrafo 3º. Determina que "os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e similares, particulares e públicos, ficam obrigados a informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação existente e os procedimentos necessários para a disponibilização gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante ou de tratamento".

As informações e orientações serão impressas em cartazes a serem afixados em local de fácil acesso e destinados à leitura do público em geral. Quem descumprir a regra estará sujeito às seguintes penalidades, a serem graduadas em regulamento: advertência; multa de até 100 mil Ufemgs. O substitutivo também revoga os incisos VIII e IX do artigo 2º da Lei 11.553 (redação dada pela Lei 12.075, de 1996). Isso porque esses dispositivos tratam de procedimento relativo à doação de órgãos de maneira oposta à expressa na Lei Federal 10.211, de 2001. Essa norma determinou que não é mais obrigatório gravar, na carteira de identidade, a expressão "não-doador de órgãos e tecidos", dependendo a doação da autorização do cônjuge ou parente.

Cadeiras de rodas - Outro projeto aprovado na forma de substitutivo foi o PL 411/2003, sobre o fornecimento de cadeiras de rodas para idosos em shoppings. A Comissão de Constituição e Justiça opinou pela incorporação do projeto à Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência aos edifícios de uso público, tendo em vista a identidade da matéria. Para isso, a comissão apresentou o substitutivo nº1, que aperfeiçoa o projeto, corrigindo imprecisões, como a referência a "estabelecimentos centrais de compras e shopping centers" no artigo 1º, e a "estabelecimento comercial" nos artigos 2º e 3º. Já o artigo 4º, ao impor multa para os casos de descumprimento do disposto na proposta, menciona a sujeição do estabelecimento à sanção punitiva, quando, na verdade, essa responsabilidade deverá ser apurada no caso concreto, nos termos da lei civil. Em seu texto original, o projeto indica a aplicação de multa diária de 500 Ufemgs para os estabelecimentos que descumprirem a lei. Já o substitutivo menciona que o infrator estará sujeito a multa diária, respeitado o devido processo administrativo, e que essa multa será de até duas mil Ufemgs.

Doação de imóvel - O PL 75/2003, do governador, doa imóvel ao Município de Arantina; e o PL 738/2003, também do governador, permuta imóveis em Itajubá e Patos de Minas, com imóveis de propriedade da Cemig em Juiz de Fora. O Projeto de Lei Complementar (PLC) 21/2003, do procurador-geral de Justiça, que garante acesso do Ministério Público a bancos de dados de caráter público, teve votação adiada, a requerimento do deputado Luiz Fernando Faria (PSDB).

 

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