Mais quatro projetos da reforma estão prontos para o
Plenário
Estão prontas para serem discutidas e votadas pelo
Plenário da Assembléia mais quatro proposições da reforma
administrativa do Executivo. Elas foram apreciadas em 1º turno, na
noite desta terça-feira (8/7/2003), pela Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária. As proposições são as seguintes: Projetos
de Lei Complementar (PLCs) 26/2003 (disciplina perda de cargo
público por insuficiência de desempenho), 27/2003 (institui o
Afastamento Voluntário Incentivado - AVI) e 28/2003 (disciplina
contratação via CLT) e Projeto de Lei (PL) 718/2003 (institui o
Adicional de Desempenho).
Os PLCs 26/2003 e 28/2003, relatados pelos
deputados Sebastião Helvécio (PDT) e José Henrique (PMDB),
respectivamente, tiveram pareceres pela aprovação na forma dos
substitutivos nº 1, da Comissão de Administração Pública. Já o
relator do PLC 27 e do PL 718, deputado José Henrique, apresentou
algumas emendas. Os substitutivos da Comissão de Administração
Pública foram resultado de ampla negociação envolvendo os
parlamentares, o funcionalismo público estadual e técnicos do
Executivo.
Relator apresenta cinco emendas ao PLC 27/2003
(afastamento voluntário)
O deputado José Henrique apresentou as emendas nºs
2 a 6 ao PLC 27, que institui o Afastamento Voluntário Incentivado
(AVI). O projeto permite ao servidor efetivo ou função pública a
opção por período de afastamento de seis meses ou dois anos, sujeito
a prorrogação e incentivado pelo pagamento de parcelas
remuneratórias, a título de indenização. No caso de quem optar por
seis meses, a indenização será de uma parcela correspondente a 100%
do valor de uma remuneração do cargo ou a parcela mensal
correspondente a 20% do valor dessa remuneração. A concessão não
dependerá apenas do servidor, pois caberá à Administração decidir se
o afastamento atende ou não ao serviço público. O período de AVI não
será contado para aposentadoria, pensões e vantagens.
O AVI não se aplica a servidor do Magistério, das
Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar; da Defensoria
Pública, Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da
Fazenda Estadual; a fiscal de tributos estaduais e técnico de
tributos estaduais; a agente de segurança penitenciário, instrutor
técnico penitenciário, assistente penitenciário, oficial instrutor
penitenciário e monitor penitenciário; nem a oficial, auxiliar e
analista de estabelecimento carcerário.
A emenda nº 2 substitui a expressão "remuneração do
cargo efetivo ou função pública" por "remuneração mensal do servidor
ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública". O objetivo
é seguir terminologia usada no Estatuto dos Funcionários Públicos e
nas Constituições.
O relator também destaca impropriedade relativa à
técnica legislativa no parágrafo 2º do artigo 4º da proposição, que
estabelece uma parcela indenizatória para o servidor que prorrogar o
AVI por período superior a dois anos. Para solucionar esse problema,
ele apresentou emendas. O parecer informa, no entanto, que o texto
não prevê como será o pagamento da indenização no caso de
prorrogação por período igual ou inferior a dois anos. O relator
destaca que é preciso também esclarecer que a prorrogação se dará ou
por seis meses ou por dois anos, quantas vezes for requerida,
observando-se o interesse da administração.
Desta forma, a emenda nº 3 acrescenta, ao final do
caput do artigo 2º, a expressão "por igual período, quantas
vezes for necessário" (trata da prorrogação). A emenda nº 4 dá ao
parágrafo 1º do artigo 4º nova redação, determinando que o pagamento
dos incentivos previstos no caso de dois anos de afastamento poderá
ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor. Já a
emenda nº 5 dá também nova redação ao parágrafo 3º do artigo 4º,
determinando que, nos períodos de prorrogação do AVI, ficam
assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a
título de indenização: para períodos de seis meses, os incentivos
previstos no inciso I do caput (uma parcela correspondente a
100% do valor de uma remuneração do cargo; ou parcela mensal
correspondente a 20% do valor de uma remuneração do cargo); para
períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a
60% de sua remuneração mensal, observado o parágrafo 1º.
A emenda nº 6 dá nova redação ao artigo 7º,
estabelecendo que o servidor que for nomeado ou designado para o
exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da
administração pública de qualquer dos Poderes, do Ministério Público
ou do Tribunal de Contas terá automaticamente cancelada a concessão
do afastamento, a partir da data da posse, e deverá restituir o
valor da indenização proporcional ao período não gozado.
Projeto do Adicional de Desempenho recebe quatro
emendas do relator
O PL 718/2003, que institui o Adicional de
Desempenho (ADE) na administração pública, recebeu quatro emendas do
relator, deputado José Henrique (PMDB), ao substitutivo nº 1,
apresentado pela Comissão de Administração Pública anteriormente. As
emendas apresentadas são as nºs 3 a 6. O relator também opinou pela
rejeição da emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça.
A emenda nº 3 dá ao artigo 1º do substitutivo nova
redação, para tornar mais clara a finalidade da criação do
adicional. A emenda nº 4 permite um melhor entendimento dos
critérios para o cálculo do ADE. A nº 5 modifica o artigo 3º,
tornando mais precisa a forma como o Executivo disponibilizará os
recursos para o pagamento do adicional. Já a nº 6 modifica o artigo
8º, estabelecendo critérios para o aproveitamento dos
administradores públicos I.
Texto das emendas - Desta
forma, o artigo 1º, de acordo com a emenda nº 3, institui o ADE, em
caráter permanente e de valor variável, "calculado em função dos
indicadores setoriais finalísticos dos respectivos órgãos ou
entidades, do efetivo desempenho individual do servidor e da
formação e aperfeiçoamento individual, considerando os critérios de
produção, qualidade e formação". O ADE será devido mensalmente.
Segundo a emenda nº 4, no cálculo do adicional, cujo valor será de,
no máximo, 70% do vencimento básico, serão observados os seguintes
critérios: até 40% corresponderão ao alcance das metas
institucionais; até 50% corresponderão ao desempenho do servidor,
com base na avaliação anual de desempenho do período anterior,
realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei; e até 10%
corresponderão à formação e ao aperfeiçoamento individual do
servidor.
Já a emenda nº 5 determina que o Executivo
divulgará, anualmente, o montante estimado de recursos disponíveis
para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política
remuneratória do serviço público estadual; e o montante de recursos
necessários para pagamento integral do ADE. O valor a ser pago,
válido para um ano, será calculado em função da relação entre o
montante de recursos disponíveis e o montante de recursos
necessários, multiplicado pelo valor do ADE. Caso as avaliações de
desempenho não ocorram dentro do prazo, o valor devido mensalmente
será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos
disponíveis no período, devendo as eventuais diferenças serem
compensadas após a conclusão do processo de avaliação.
A emenda nº 5 também determina que o montante
estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser
inferior ao alocado no exercício anterior. Estabelece ainda que, nos
órgãos ou entidades que disponham de capacidade operacional para
realizar, semestralmente, avaliação de desempenho individual, o
valor do adicional a ser pago a cada servidor será válido para o
período de seis meses. A emenda nº 6 determina que não se aplicam
aos administradores públicos I, nomeados até 31 de dezembro de 1998,
quando da primeira promoção a partir da vigência da lei, os
requisitos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 10
da Lei 13.085/98. O processo de promoção dos servidores integrantes
da carreira de administrador público será implementado gradualmente,
nos termos do regulamento, completa a emenda.
Parecer dos PLCs 26 e 28 segue opinião da Comissão
de Administração Pública
Os relatores dos PLCs 26 (disciplina perda de cargo
por insuficiência de desempenho) e 28 (contratação por CLT) opinaram
pela aprovação dos projetos na forma dos substitutivos nº 1,
apresentados pela Administração Pública. O substitutivo ao PLC 26
trata, entre outras questões, do percentual de pontos atribuídos na
avaliação para que o desempenho do servidor seja considerado
insuficiente. O relatório sugere que o percentual igual ou inferior
a 60% seja alterado para inferior a 50%, uma vez que a média
anterior foi considerada elevada. As condições de recursos humanos e
materiais serão consideradas nos sistemas de avaliação dos
servidores.
No que diz respeito à comissão que fará a avaliação
periódica de desempenho, o substitutivo determina que pelo menos
dois de seus membros sejam servidores estáveis, ocupantes de cargo
efetivo. Prevê que, mediante solicitação do servidor, o sindicato
poderá indicar um representante para acompanhar a sua avaliação.
Outra mudança é que a periodicidade da avaliação será anual - e não
semestral, como determinava o projeto originalmente, mas abre-se
espaço para a adoção da avaliação semestral desde que haja
capacidade operacional.
Processo administrativo -
Quanto ao procedimento administrativo a ser adotado para a perda do
cargo, é preciso obedecer às normas do Estatuto dos Funcionários
Públicos. Os artigos 219 a 243 estabelecem o rito processual a que
será o servidor submetido, no caso de demissão ou em outro que
mereça apuração; dispõem sobre fases, prazos, composição e
competência da comissão julgadora. O processo administrativo
previsto no Estatuto dá direito à ampla defesa e ao contraditório,
sendo mais benéfico para o servidor no que diz respeito a prazos. O
projeto também trata dos recursos posteriores.
Desta forma, poderá perder o cargo por
insuficiência de desempenho o servidor que receber, em avaliação
periódica de desempenho: dois conceitos sucessivos de desempenho
insatisfatório; três conceitos interpolados de desempenho
insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; quatro conceitos
interpolados de desempenho insatisfatório em 10 avaliações
consecutivas.
Contratação restrita a um ano - O substitutivo ao PLC 28 determina que não poderá ser submetido
ao regime de emprego público o servidor que, em decorrência das
atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de
Estado; o ocupante de cargo público de provimento em comissão; e o
ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na data de
publicação das leis específicas que vão dispor sobre a criação dos
empregos públicos; e o agente que exerça atividade permanente.
Determina ainda que a contratação será precedida de
concurso de provas ou de provas e títulos. O edital especificará a
finalidade e as condições de contratação, o prazo de duração e a
hipótese de prorrogação do contrato. O contrato terá prazo
determinado de até 12 meses, prorrogável uma única vez por igual
período e somente será rescindido por ato unilateral da
administração pública em 14 hipóteses, entre elas: prática de ato de
improbidade; mau procedimento; acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa; desempenho insatisfatório (avaliação menor
que 50%). Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao
empregado público o contraditório e a ampla defesa.
Presenças - Participaram da
reunião os deputados Ermano Batista (PSDB), presidente; Jayro Lessa
(PL), vice; Chico Simões (PT), Bonifácio Mourão (PMDB), Marília
Campos (PT), Gil Pereira (PP), José Henrique (PMDB) e Sebastião
Helvécio (PDT).
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