Adiada votação de parecer sobre contas de Azeredo e Itamar

Os deputados Mauro Lobo (PSDB) e Ivair Nogueira (PMDB) foram os relatores, nesta quinta-feira (26/4/2001), em reunião...

27/04/2001 - 09:33

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Adiada votação de parecer sobre contas de Azeredo e Itamar

Os deputados Mauro Lobo (PSDB) e Ivair Nogueira (PMDB) foram os relatores, nesta quinta-feira (26/4/2001), em reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, dos Projetos de Resolução (PREs) 1.465/2001 e 1.466/2001, ambos da Comissão, que aprovam as contas do governador do Estado referentes aos exercícios, respectivamente, de 1998 e 1999. Os dois pareceres opinaram favoravelmente à aprovação das contas, mas não foram votados, tendo em vista a concessão de pedidos de vista.

O deputado Rogério Correia (PT), que pediu vista do parecer sobre o PRE 1.465/2001, fez várias críticas às contas do último ano de governo de Eduardo Azeredo, citando substitutivo apresentado pela bancada do PT que opina pela rejeição das contas. Tanto o substitutivo nº 1 quanto a emenda nº 1, do deputado Paulo Piau (PFL), que tratava da Fapemig, tiveram pareceres pela rejeição, e o relator opinou pela aprovação das contas na forma do projeto original. "Esta não é apenas a visão política do PT, mas, do ponto de vista técnico, seria um erro aprovar as contas. Em 1998, Azeredo lesou os cofres do Estado", opinou o deputado Rogério Correia (PT).

Ele citou como exemplo o desvio de finalidades dos recursos do Fundef da ordem de R$ 104 milhões, sendo que o montante retido, apenas entre outubro e dezembro, teria sido de R$ 43,570 milhões. Outros problemas dizem respeito à não-transferência de recursos para a Fapemig (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais); às irregularidades no IPSM e no Ipsemg; e aos gastos no saneamento do Bemge e do Credireal, antes da privatização, gerando prejuízos ao erário.

Quanto ao parecer sobre as contas relativas ao primeiro ano de governo de Itamar Franco (PRE 1.466/2001), o deputado Rogério Correia (PT) disse que a principal ressalva é com relação aos não-repasses de recursos à Fapemig - problema antigo no Estado. O relator, deputado Ivair Nogueira, opinou pela aprovação das contas na forma original e pela rejeição das emendas nºs 1 e 2, que tratam dos não-repasses para o desenvolvimento científico e tecnológico.

CONTEÚDO DO PARECER SOBRE AS CONTAS DE AZEREDO

O deputado Mauro Lobo (PSDB) lembra que o Estado tem de repassar à Fapemig, no mínimo, 1% da receita corrente ordinária, em parcelas duodecimais, no mesmo exercício. A Fundação apresentou ao final do exercício de 1998 um superávit financeiro com recursos do Tesouro da ordem de R$ 33,2 milhões (62% do valor a ser repassado). "O superávit é conseqüência de o Tesouro ter repassado o equivalente a 89% dos recursos totais anuais nos últimos dias do exercício, tornando-os disponíveis mediante suplementação a título de superávit de exercício anterior. Tal fato já foi anotado como ressalva tanto no parecer prévio do Tribunal, quanto no da Comissão sobre a mensagem do governador", destaca o relator.

Fundef - Com relação à retenção de recursos do Fundef, o Estado transferiu para os municípios, em 1998, 465.834 matrículas da sua rede de ensino fundamental (acréscimo de 51% nas redes municipais). Em virtude da municipalização, as prefeituras receberam R$ 161,9 milhões por meio de convênios celebrados com o Estado, sendo que os R$ 43,5 milhões restantes, referentes a outubro a dezembro, foram contabilizados como "restos a pagar". "Em uma situação atípica e de transição, vários municípios estavam inadimplentes e impedidos de receber recursos de convênios. Em virtude da adjunção dos professores, o Estado era credor de algo em torno de R$ 50 milhões com os municípios", informou o relator. Considerando-se ainda a não-obrigatoriedade de os recursos financeiros do Fundef serem aplicados dentro do próprio exercício e a exigência de registro contábil individualizado da titularidade da conta, os municípios, em momento algum, acrescenta o parecer, terão perdas financeiras com o não-repasse do saldo residual da cota-parte do Fundo e dos títulos do Tesouro recebidos em decorrência do termo de transação com a Rede Ferroviária Federal.

Na opinião do relator, a manutenção dos recursos do Fundef no sistema de conta única não fere a Lei Federal 9.424/96, que determina a utilização de conta específica e vinculada ao Fundo. "A circunstância de o Estado manter provisoriamente esses recursos em unidade de tesouraria não afeta a autonomia das entidades integrantes do Orçamento Fiscal. Nesse sentido, o registro contábil individualizado de cada subconta é que deve ser respeitado", explica. O relatório faz menção ao Balanço Patrimonial da Administração Direta, no grupo do passivo financeiro, a conta "Fundo de Recursos a Utilizar - Unidade de Tesouraria" com saldo de R$ 384 milhões, sendo, desse montante, R$ 104 milhões relativos ao Fundef. "A afirmação constante do parecer do Tribunal de que houve desvio de recursos do Fundo com base no saldo financeiro do caixa único de R$ 22,8 milhões não é correta. Os recursos disponíveis do ativo financeiro somavam R$ 233,6 milhões em 31 de dezembro de 1998", diz o relator.

O deputado Mauro Lobo também fez referência ao processo de privatização do Bemge e do Credireal, dizendo que é importante analisá-lo no contexto mais amplo das alternativas para o equacionamento do problema e da relação custo-benefício para o Estado, tendo em vista a composição do passivo do sistema financeiro mineiro. "As irregularidades levantadas no parecer prévio do Tribunal, como no da Comissão, foram consideradas passíveis de correção e objeto de ressalvas e recomendações a serem cumpridas pelo Executivo. Assim, concordamos com a decisão do Tribunal, que entende que as falhas constatadas não comprometem a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, uma vez que não se vislumbram indícios de malversação dos recursos públicos", concluiu o relator.

PARECER SOBRE AS CONTAS DO GOVERNO ITAMAR FRANCO

Segundo o relator, ficou demonstrado que o Estado aplicou, em 1999, 40,08% da receita resultante de impostos e de transferências federais livres e vinculadas ao Fundef (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) na manutenção e desenvolvimento do ensino; 75,27% desse valor foram destinados ao ensino fundamental, cumprindo-se, assim, os dispositivos constitucionais relativos à educação. A gestão orçamentária dos programas da saúde também atendeu à Constituição, aplicando-se 244% a mais que os gastos em transporte e sistema viário.

Já com relação à Fapemig, o efetivo repasse correspondeu a 36,58% do total, enquanto que os 63,45% restantes foram inscritos em "obrigações liquidadas a pagar" e em "restos a pagar". Do total dos recursos repassados, 81,41% do total foram transferidos somente em dezembro, sem a observância do dispositivo constitucional que impõe a transferência duodecimal. Segundo o relator, a irregularidade já está anotada como alerta para o Executivo tanto no parecer prévio elaborado pelo Tribunal, quanto no da Comissão. "Concordamos com a decisão do Tribunal, que entende que as falhas e deficiências não comprometem a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, uma vez que não se vislumbram indícios de malversação dos recursos públicos", conclui.

O relator informa, ainda, que, conforme disposto na LDO, a administração estadual deveria gerar superávit primário, com receita corrente ordinária suficiente para atender ao serviço da dívida. O superávit primário com recursos ordinários obtido em 1999 foi, no entanto, de R$ 567,4 milhões, e o serviço da dívida somou R$ 1.298,3 milhões. Se comparado com o exercício anterior, superavitário em R$ 248,8 milhões, verifica-se uma melhora no resultado primário. Segundo o relator, os motivos são: o crescimento nominal de 12,99% da receita corrente ordinária, influenciada, em parte, pelo aumento da receita tributária proveniente dos ajustes de preço em segmentos importantes de geração de ICMS, a saber, combustíveis, energia elétrica e telecomunicações; e a queda nominal de 12,73% na despesa total ordinária, "o que evidencia o esforço na contenção de gastos."

 

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