REL RELATÓRIO DE EVENTO INSTITUCIONAL 3/2016
Relatório de Evento institucional nº 3/2016
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor:
Nos termos do inciso I do art. 297 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, apresentamos a V. Exa. o Relatório de Evento Institucional produzido pelo comitê de representação do Fórum técnico Plano Estadual de Educação, contendo o resultado das análises realizadas a partir das propostas do Documento Final do referido fórum e as respectivas sugestões de encaminhamentos.
Atenciosamente,
Suely Duque Rodarte, Coordenadora do comitê de representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FÓRUM TÉCNICO
PLANO ESTADuAL DE EDUCAÇÃO
RELATÓRIO DE EVENTO INSTITUCIONAL
DO COMITÊ DE REPRESENTAÇÃO
Belo Horizonte
2015-2016
SUMÁRIO
1 – Introdução |
2 |
2 – Trabalhos desenvolvidos |
4 |
2.1 – Reuniões preparatórias |
4 |
2.3 – Etapa de regionalização |
5 |
2.4 – Etapa final |
6 |
2.5 – Comitê de representação |
6 |
3 – Indicações do Comitê de Representação para o encaminhamento das propostas de alteração do Plano Estadual de Educação aprovadas no fórum técnico |
9 |
Anexo A – Sugestão de incorporação das propostas aprovadas no fórum técnico ao Projeto de Lei nº 2.882/2015 |
13 |
Anexo B – Recomendações gerais para subsidiar a elaboração do parecer do Projeto de Lei nº 2.882/2015 |
48 |
1 – INTRODUÇÃO
Em agosto de 2015, a Assembleia de Minas recebeu o projeto de Lei nº 2.882/2015, de autoria do governador do Estado, Fernando Damata Pimentel, com a proposta de instituir o Plano Estadual de Educação de Minas Gerais, estabelecendo metas e estratégias para a política educacional em Minas para os próximos 10 anos.
Com o objetivo de colher sugestões da sociedade para aprimoramento desse projeto de lei, as propostas contidas no Plano Estadual de Educação foram amplamente discutidas durante o Fórum Técnico Plano Estadual de Educação.
Em parceria com órgãos do poder público e entidades da sociedade civil, que compuseram a Comissão Organizadora do evento, os participantes do fórum debateram, em grupos de trabalho, as propostas contidas no plano, divididas em 8 (oito) grupos temáticos:
Grupo 1 – Acesso e universalização: “metas estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem respeito ao acesso, à universalização da alfabetização em idade própria e à ampliação da escolaridade e das oportunidades educacionais.” O grupo cuidou de discutir as seguintes metas do plano estadual: meta 1 – Educação infantil; meta 2 – Ensino fundamental; meta 3 – Ensino médio; meta 5 – Alfabetização de crianças.
Grupo 2 – Inclusão educacional, diversidade e equidade: “metas e temas que dizem respeito a superação das desigualdades e a valorização das diferenças, por meio atendimento educacional das modalidades educação especial, educação do campo, indígena, quilombola, prisional, do sistema socioeducativo, etc.” O grupo cuidou de discutir as seguintes metas do plano estadual: meta 4 – Educação especial; meta 8 – Educação de jovens e adultos; meta 9 – Alfabetização de jovens e adultos.
Grupo 3 – Qualidade da educação básica: “metas que dizem respeito às ações, programas e projetos que visam a melhoria da qualidade da educação.” O grupo cuidou de discutir as seguintes metas do plano estadual: meta 6 – Educação em tempo integral; meta 7 – Melhoria da qualidade da educação.
Grupo 4 – Educação Profissional: “metas relacionadas à educação profissional.” O grupo cuidou de discutir as seguintes metas do plano estadual: meta 10 – Educação de jovens e adultos integrada a educação profissional; meta 11 – Educação profissional de nível técnico.
Grupo 5 – Educação Superior: “metas relacionadas ao Ensino Superior.” O grupo cuidou de discutir as seguintes metas do plano estadual: meta 12 – Acesso à Educação Superior; meta 13 – Melhoria da qualidade da Educação Superior; meta 14 – Acesso à pós-graduação.
Grupo 6 – Formação e valorização dos profissionais da educação: “metas que tratam da formação e valorização dos profissionais da educação, consideradas estratégicas para que as demais sejam atingidas.” O grupo cuidou de discutir as seguintes metas do plano estadual: meta 15 – Formação de profissionais da educação; meta 16 – Formação continuada de profissionais da educação; meta 17 – Valorização dos profissionais de educação; meta 18 – Carreira dos profissionais da educação.
Grupo 7 – Gestão democrática: “meta relacionada à Gestão Democrática e Participação Social na área da educação, bem como discussão da parte normativa do projeto de lei.” O grupo cuidou de discutir a meta 19 – Gestão democrática –, bem como a parte normativa do Plano Estadual de Educação.
Grupo 8 – Articulação entre os Sistemas de Educação e Financiamento: “meta e temas relacionadas ao financiamento da educação”. O grupo cuidou de discutir a meta 20 – Financiamento.
2 – TRABALHOS DESENVOLVIDOS
O Fórum Técnico Plano Estadual de Educação se desdobrou em várias etapas:
Entre abril de 2015 e junho de 2016, aconteceram 23 (vinte e três) reuniões preparatórias do evento.
Entre fevereiro e maio de 2016, o fórum foi interiorizado, sendo que as 271 (duzentos e setenta e uma) propostas do documento foram levadas ao conhecimento e debate nas diversas regiões do Estado, e novas propostas também foram aprovadas nesses encontros regionais.
Entre abril e maio de 2016, foi realizada uma consulta pública on-line, disponibilizando mais um meio pelo qual a sociedade pudesse apresentar propostas relacionadas aos 8 (oito) grupos.
A plenária final do evento foi realizada entre os dias 15 a 17 de junho de 2016, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – tendo sido aprovado, em sua conclusão, o Documento Final de Propostas.
A instalação do Comitê de Representação ocorreu em 5 de setembro, marcando o início das reuniões de trabalho objetivando a construção do presente Relatório e o acompanhamento de seu trâmite no decorrer do processo legislativo.
Todas as etapas serão descritas mais detalhadamente a seguir.
2.1 – REUNIÕES PREPARATÓRIAS
As reuniões preparatórias, no total de 23 (vinte e três), ocorreram entre abril de 2015 e junho de 2016. Como é tradição nos eventos institucionais da Casa, a organização foi feita em parceria com entidades da sociedade civil e do poder público, ligadas à temática da educação, de forma a propiciar uma construção coletiva e democrática do evento. Tais reuniões têm natureza pública e foram todas realizadas nas salas de reuniões da Gerência de Projetos Institucionais – GPI – da ALMG.
As instituições representadas nas reuniões preparatórias constituíram a Comissão Organizadora do evento, responsável por tomar as decisões relativas ao seu planejamento. Nesse sentido, durante as reuniões preparatórias, foram definidas questões como: chamamento de outros órgãos ou entidades que deveriam integrar o processo; título, objetivos e temário do evento; identidade visual; etapa de regionalização (discussão, escolha e aprovação das cidades de destino); etapa final; confecção do regulamento do evento; expositores (discussão, escolha e aprovação das diversas indicações); características de composição do Comitê de Representação (quantidade de membros e critérios de escolha ou eleição); entre outras.
2.2 – ETAPA DE REGIONALIZAÇÃO
O Fórum Técnico percorreu, entre fevereiro e maio de 2016, 12 (doze) cidades de variadas regiões do Estado de Minas Gerais, com a participação de 3.176 pessoas, nas quais as propostas constantes no documento de propostas puderam ser alteradas ou suprimidas. Os participantes dos encontros regionais analisaram um documento com 271 (duzentas e setenta e uma) propostas originais, das quais 263 (duzentas e sessenta e três) receberam modificação ao longo dos 12 (doze) encontros, transformando-se em versões alteradas das propostas originais para a discussão na etapa final do fórum. Além dessas, surgiram propostas novas, sendo 507 (quinhentas e sete) obtidas no interior e 165 (conto e sessenta e cinco) contribuições via consulta pública.
Além da discussão de conteúdo, em cada encontro regional foram eleitos até 31 (trinta e um) representantes, observada a representação por segmentos definida pela Comissão Organizadora, que contemplava representantes de pais/mães, estudantes, gestores e trabalhadores dos diversos níveis da educação, para participarem da etapa final. Os representantes regionais eleitos receberam ajuda de custo da Assembleia Legislativa e da Secretaria de Estado de Educação para viabilizarem seu deslocamento e permanência em Belo Horizonte durante a referida etapa final.
A Tabela 1 apresenta as 12 (doze) cidades selecionadas para a regionalização do fórum técnico.
Tabela 1: Regionalização do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação
Território |
Municípios |
Datas |
Vale do Aço, Vale do Rio Doce, Caparaó |
Coronel Fabriciano |
26/2/16 |
Metropolitano, Central |
Sete Lagoas |
4/3/16 |
Norte |
Montes Claros |
11/3/16 |
Sul, Sudoeste |
Varginha |
18/3/16 |
Triângulo Mineiro Sul |
Araxá |
1/4/16 |
Noroeste |
Paracatu |
8/4/16 |
Mata |
Ubá |
14/4/16 |
Oeste, Vertentes |
Divinópolis |
28/4/16 |
Triângulo Mineiro Norte |
Uberlândia |
6/5/16 |
Alto Jequitinhonha |
Diamantina |
12/5/16 |
Mucuri, Médio e Baixo Jequitinhonha |
Teófilo Otoni |
20/5/16 |
Metropolitano |
Belo Horizonte |
24/5/16 |
2.3 – ETAPA FINAL
Entre os dias 15 e 17 de junho de 2016, ocorreu a etapa final do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação, sendo que, no dia 15, foi realizada a abertura da etapa, com a presença de parlamentares e demais autoridades públicas, a apresentação de painéis por especialistas da área e debates gerais. No dia 16, houve a realização dos grupos de trabalho para analisar o conjunto de propostas oriundas dos encontros regionais ou recebidas via consulta pública. Por fim, no dia 17 de junho, ocorreu a plenária final do evento para aprovação do documento final que serviu de referência para o trabalho deste Comitê de Representação. Ao todo, esta etapa contou com 535 (quinhentos e trinta e cinco) participantes, incluindo os representantes eleitos nos 12 (doze) encontros regionais.
Conforme já expendido no subitem anterior, além das propostas originais, no desenrolar do fórum técnico surgiram propostas novas, sendo 507 (quinhentas e sete) obtidas nos encontros regionais e 165 (cento se sessenta e cinco) contribuições via consulta pública. Elas foram agrupadas e sistematizadas, totalizando 282 (duzentas e oitenta e duas) propostas novas, que foram acrescidas ao documento original. Com isso, o documento encaminhado à apreciação dos Grupos de Trabalho da Etapa Final totalizou 545 (quinhentas e quarenta e cinco) propostas.
Os grupos de trabalho realizaram a aprovação terminativa das propostas do documento original e encaminharam para a plenária final, no dia seguinte, um documento contendo 154 (cento e cinquenta e quatro) propostas novas, das quais foram aprovadas 133 (cento e trinta e três). Na plenária foram também apresentados 2 (dois) recursos de rediscussão e 4 (quatro) moções. O documento final aprovado na plenária final totalizou 280 (duzentas e oitenta) propostas e foi recebido em plenário pelo deputado Paulo Lamac, em nome do presidente da Casa, deputado Adalclever Lopes.
Na plenária final do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação, foi apresentado o Comitê de Representação, integrado pelas entidades integrantes do Fórum Estadual de Educação de Minas Gerais.
2.4 – COMITÊ DE REPRESENTAÇÃO
A comissão organizadora definiu, ao longo das reuniões preparatórias, o Regulamento do evento, que, no seu artigo 18, estabeleceu que o comitê de representação seria formado pelas entidades pertencentes à composição do Fórum Estadual de Educação – FEE-MG, como forma de evitar sobreposição de instâncias e reconhecer uma já existente organização permanente de diversos segmentos da área de educação. Isto porque o FEE-MG, criado pela Resolução SEE nº 2.078, de 29/3/2012, constitui-se em instância oficial de planejamento educacional do Estado que traz, dentre as suas atribuições regimentais, a missão de “acompanhar, junto à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a tramitação de projetos legislativos referentes à política estadual de educação, em especial a do Plano Decenal de Educação de Minas Gerais e do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – sugerindo a compatibilização entre ambos, bem como a de projetos de lei destinados a definir ações do Estado para implementação dos planos decenais de educação definidos no art. 214 da Constituição Federal, com alterações da Emenda à Constituição 59/2009” (art. 2º, II, da Resolução SEE nº 2.109, de 20 de junho de 2012, que publica o Regimento Interno do Fórum Estadual de Educação).
Dessa forma, ao final do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação, foi apresentado o Comitê de Representação, com a participação das 27 (vinte e sete) entidades que integram o Fórum Estadual de Educação de Minas Gerais, a saber:
I – Associação Mineira de Municípios – AMM;
II – Associação Nacional de Política e Administração da Educação, Seção Minas Gerais – Anpae-MG;
III – Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – Anped;
IV – Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – Apubh;
V – Campanha Nacional pelo Direito à Educação;
VI – Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais – CEE-MG;
VII – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da ALMG;
VIII – Conspiração Mineira pela Educação;
IX – Central Única dos Trabalhadores – CUT-MG;
X – Escola de Educação Fazendária – Esaf;
XI – Federação de Associações de Pais e Alunos do Estado de Minas Gerais – Faspa-MG;
XII – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio/Sesc/Senac-MG;
XIII – Federação das Escolas Particulares de Minas Gerais – Fenen-MG;
XIV – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
XV – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
XVI – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas;
XVII – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais – Saaemg;
XVIII – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Secretaria Regional de Minas Gerais – SBPC-MG;
XIX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
XX – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
XXI – Sindicato dos Profissionais de Especialistas em Educação do Ensino Público do Estado de Minas Gerais – Sindespe-MG;
XXII – Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG;
XXIII – Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – Sinpro;
XXIV – Universidade do Estado de Minas Gerais/ABRUEM – Uemg;
XXV – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME-MG;
XXVI – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais – Undime-MG;
XXVII – União Nacional de Grêmios Estudantis – Ungres.
O provimento das vagas referidas nos incisos I a XXVII foi feito mediante indicação do respectivo órgão ou instituição.
Na reunião de instalação do Comitê de Representação, ocorrida no dia 5 de setembro na ALMG, a Sra. Suely Duque Rodarte, diretora executiva da Undime, e o Sr. Tiago de Souza Lima Gomes, representando a Secretaria de Estado de Educação, foram eleitos pelos membros do grupo como coordenadora e relator do comitê, respectivamente. Posteriormente, por incompatibilidade de agenda, a relatoria ficou sem ocupante. Nessa reunião, decidiu-se também admitir como instituições convidadas junto ao Comitê o Centro de Estudos Educação e Sociedade – Cedes, o Fórum Mineiro de Educação Infantil – Femei e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.
O Comitê de Representação se reuniu de 5/9/2016 a 16/11/2016. Foram 20 (vinte) encontros de trabalho, incluindo 17 reuniões dos subgrupos temáticos descritos no próximo item deste relatório e 3 reuniões gerais, para examinar e sistematizar as propostas advindas da plenária final do evento e elaborar sugestões encaminhamentos e desdobramentos para as propostas.
Vale frisar que ainda caberá ao comitê o acompanhamento do trâmite deste relatório, aprovado na última reunião geral do comitê, realizada no dia 16/11/2016, no transcorrer do processo legislativo, nos termos do art. 297, inciso III do Regimento Interno da ALMG.
São apresentadas a seguir, no item 3, as sugestões de encaminhamentos e desdobramentos propostos pelo Comitê de Representação, para atendimento das propostas.
3 – Indicações do Comitê de Representação para o encaminhamento das propostas de alteração do Plano Estadual de Educação aprovadas no fórum técnico
Nos termos do art. 297 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, compete ao comitê de representação dos eventos institucionais apresentar à Mesa desta Casa as propostas aprovadas nesses eventos e as respectivas sugestões de desdobramentos, indicando possibilidades para o atendimento das demandas expressas nessas propostas por medidas no âmbito do Poder Legislativo. Tendo em vista a dinâmica própria dos eventos participativos, essa reavaliação é importante, uma vez que repetições, sobreposições ou contradições podem, inadvertidamente, permanecer no texto aprovado nas plenárias finais.
Coube a este Comitê de Representação a tarefa de propor encaminhamentos ao documento final do Fórum Técnico do Plano Estadual de Educação, de forma a contribuir para qualificar a ação parlamentar nas etapas de discussão e deliberação sobre o Projeto de Lei nº 2.882/2015, que institui o Plano Estadual de Educação – PEE.
Dado o grande volume de proposições integrantes do documento final (21 metas e 352 estratégias), este comitê optou por racionalizar o processo de análise e produção deste relatório, por meio da descentralização dos estudos e das deliberações sobre o documento. Assim, os representantes das entidades que compõem o Fórum Estadual de Educação que participaram desse processo se dividiram nos seguintes subgrupos temáticos para analisar as metas e estratégias do PEE:
Subgrupo 1
Meta 1 – Educação infantil
Meta 2 – Ensino fundamental
Meta 3 – Ensino médio
Meta 5 – Alfabetização de crianças
Subgrupo 2
Meta 4 – Educação especial
Meta 8 – Educação de jovens e adultos
Meta 9 – Alfabetização de adultos
Meta 10 – Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional
Subgrupo 3
Meta 6 – Educação em tempo integral
Meta 7 – Melhoria da qualidade da educação
Subgrupo 4
Meta 11– Educação profissional de nível técnico
Meta 12 – Acesso à educação superior
Meta 13 – Melhoria da qualidade da educação superior
Meta 14 – Pós-graduação
Subgrupo 5
Meta 15 – Formação de profissionais da educação
Meta 16 – Formação continuada de profissionais da educação
Meta 17 – Valorização dos profissionais de educação
Meta 18 – Carreira dos profissionais da educação
Subgrupo 6
Meta 19 – Gestão democrática
Meta 20 – Financiamento
Ao longo dos trabalhos, no entanto, não houve quórum para a composição dos subgrupos 3 e 4 e, por isso, as metas 6, 7, 11, 12, 13 e 14 e suas respectivas estratégias foram incorporadas neste relatório na forma aprovada no documento final do fórum técnico, ou seja, sem a reavaliação desta instância.
Após esse trabalho descentralizado, a parte normativa do projeto de lei, as questões não solucionadas consensualmente nos subgrupos e outras questões eventualmente destacadas pelos participantes foram submetidas a apreciação conjunta de todos os integrantes do comitê.
Entre os tópicos levados à apreciação comitê pleno, destacam-se as seguintes demandas apresentadas pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg:
a) alteração da redação da estratégia 1.12 para substituir a expressão “fomentar”, aprovada pelo Subgrupo 1, por “garantir”; explicitar que essa oferta seja realizada em articulação com os municípios e substituir a referência à Lei nº 12.960, de 27 de março de 2014, pela Portaria MEC nº 391, de 11 de maio de 2016;
b) fazer referência à implantação das ações previstas na política pública de educação do campo (Decreto Federal nº 7.352/2010) e nas Diretrizes para a Educação Básica nas escolas do campo de Minas Gerais em todas as estratégias que tratam de educação do campo;
Cumpre-nos informar que a sugestão de alteração da estratégia 1.12 foi parcialmente acatada e a proposta sobre as diretrizes para educação do campo não foi acolhida. O grupo entendeu que as ações previstas na política pública de educação do campo já devem ser observadas pois estão presentes nos instrumentos legais citados.
Na apreciação da parte normativa, o Comitê entendeu não ser compatível a inclusão de representantes das comunidades quilombola e dos povos originários como integrantes da instância de monitoramento e avaliação prevista no art. 6º do Projeto de Lei, tal como indicado do Documento Final de Propostas do fórum técnico. Nos termos do artigo citado, essa instância deverá ser composta por instituições oficiais e a representação dos diversos segmentos da sociedade estarão presentes por meio do Fórum Estadual de Educação. Para atender a demanda apresentada, será sugerida a revisão da composição desse Fórum.
Os encaminhamentos indicados neste relatório foram resultado de uma análise em que se buscou solucionar problemas de coerência interna e encadeamento lógico de termos e expressões aprovados no fórum técnico, uniformizar os prazos para cumprimento das metas e estratégias do PEE, atualizar e adequar os objetivos das metas e estratégias aos objetivos do Plano Estadual de Educação. Assim, para aprimoramento do conteúdo do documento final, sugere-se:
Desmembramento de estratégias
Para conferir maior clareza e objetividade ao Plano Estadual de Educação, o comitê optou por indicar o desmembramento das estratégias 2.5, 3.9, 4.2, 4.4, 4.8, 4.12, 5.5, 9.3, 9.7, 9.11, 10.8, 13.6, 15.5, 15.12, 17.9, 19.1 e 20.12, evitando que um dispositivo tratasse de assuntos diversos.
Aglutinações de estratégias
Ao identificar semelhanças entre os dispositivos, o comitê optou por indicar que o conteúdo das estratégias 1.5, 3.16, 4.10, 4.20, 4.21, 4.26, 4.28, 4.29, 8.10, 8.17, 8.18, 8.22, 8.23, 9.16, 15.14, 16.11, 18.8, 18.17 e 19.10 fossem incorporadas a outras.
Supressão de estratégias
O comitê decidiu manter as supressões das estratégias 2.1, 3.1, 6.6, 7.1, 7.6, 7.20, 7.31, 7.36, 9.5, 9.9, 10.3, 16.1, 17.1 e 18.2, conforme aprovado na etapa final do fórum técnico. Além disso, foram aprovadas indicações de supressão de outros dispositivos por:
- haver sobreposição ou redundância nas estratégias 4.14, 9.17, 15.11, 16.13, 17.4, 17.6, 17.7, 17.10, 18.7, 18.9, 18.10 e 19.12;
- conter matéria administrativa nas estratégias 4.24, 18.13, 18.15, 18.18, 19.11 e 19.13;
- violar princípios ou normas legais nas estratégias 18.14 e 18.19.
O resultado deste trabalho de análise está consolidado no Anexo A deste relatório, que se apresenta na mesma forma do Projeto de Lei nº 2.882/2015.
Além das sugestões de alteração textual das metas e estratégias expressas no Anexo A, este comitê aprovou também outras recomendações gerais, incluídas no Anexo B deste relatório, para que sejam submetidas à apreciação do relator.
No texto final aprovado no fórum técnico, foram identificadas ainda propostas que, embora de grande relevância, não se coadunam, nem com o conteúdo próprio de uma peça de planejamento estatal, nem com a natureza de projeto de lei. Ademais, observou-se que o encaminhamento de diversas demandas expressas nas alterações das estratégias poderiam ser atendidas por medidas que extrapolariam o escopo do PEE. Portanto, este Comitê julgou conveniente e oportuno sugerir o enquadramento desse conteúdo em textos “não normativos” – requerimentos – da Comissão de Educação. Assim, diante do rol de competências atribuídas à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia pelo art. 102, VI, do Regimento Interno, este comitê sugere que conteúdos das estratégias nºs 1.4, 4.24, 15.7, 16.4, 16.10, 17.6, 17.7, 17.10, 19.6, 19.8, da Meta 15 e do art. 5º da parte normativa sejam objeto de requerimento da citada comissão.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 1
O Comitê de Representação do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação sugere que sejam encaminhados os Anexos A e B deste relatório, que contêm o resultado da análise das metas e estratégias discutidas no evento, ao relator do Projeto de Lei nº 2.882/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, designado na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia com a finalidade de subsidiar o parecer do projeto.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 2
Encaminhar pedido de providências à Secretaria de Estado de Educação – SEE – para:
criação de programa de orientação e apoio às famílias que conte com a atuação de grupos de trabalho intersetoriais para o desenvolvimento integral das crianças da educação infantil;
regulamentação do incentivo a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras da educação, conforme previsto no Art. 24 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004, disciplinando a licença remunerada para esse fim;
criação de instrumento para divulgação das boas práticas pedagógicas das escolas localizadas no Estado;
aprimoramento do apoio jurídico ao gestor escolar relativamente às suas funções desempenhadas no exercício do cargo;
encaminhamento de proposta de alteração da lei dos grêmios estudantis – Lei Estadual nº 12.084, de 1996 –, com vistas a assegurar condições materiais e técnicas necessárias ao funcionamento dos grêmios;
alteração da Resolução SEE nº 2.958, de 29/4/2016, que dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, funcionamento e processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar na rede estadual de ensino de Minas Gerais, de forma a democratizar a apreciação e aprovação do plano de gestão.
alteração da composição do Fórum Estadual de Educação para se garantir a presença de entidades representativas dos povos e comunidades tradicionais nesse colegiado.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 3
Encaminhar pedido de informação à secretária de Estado de Educação para que disponibilize dados sobre o número de servidores daquela secretaria, por cargo e escolaridade.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 4
Encaminhar pedido de providência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – para que avalie a possibilidade de ofertar curso de libras para os familiares dos estudantes surdos a partir de um mapeamento da demanda.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 5
Encaminhar às instituições de ensino superior estaduais pedido de providência para a ampliação da carga horária das práticas de ensino nos cursos de licenciatura.
SUGESTÃO DE ENCAMINHAMENTO Nº 6
Encaminhar ao Fórum Estadual de Educação solicitação para que seja garantida a presença de entidades representativas dos povos e comunidades tradicionais nesse colegiado.
ANEXO A
Sugestão de incorporação das propostas aprovadas no fórum técnico ao Projeto de Lei nº 2.882/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.882/2015
Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE –, com vigência por dez anos a contar da publicação desta lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 204 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 2º – São diretrizes do PEE:
I – universalização da plena alfabetização;
II – a universalização do direito à educação;
III – a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – a melhoria da qualidade da educação;
V – a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica, valorizando e respeitando a diversidade regional e os princípios da sustentabilidade socioambiental;
VIII – a ampliação dos investimentos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – a valorização dos profissionais da educação; e
X – a valorização dos direitos humanos e o respeito à diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual.
Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo diverso definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta lei são fundamentadas nas pesquisas estatísticas referidas no art. 4º da Lei nº 13.005, de 25/6/2014, bem como em estudos, dados e indicadores produzidos pelo Estado e pelos Municípios.
Art. 5º – A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e articulado e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
III – Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ou outra por essa indicada;
IV – Conselho Estadual de Educação – CEE;
V – Fórum Estadual de Educação – FEE;
VI – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG;
VII – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
Art. 6° – Compete, ainda, às instâncias de que trata o art. 5º:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão da meta de investimento público em educação.
§ 1° – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no segundo ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 2° – Fica estabelecido, para efeitos do caput do art. 5º, que as avaliações deste PEE serão realizadas com periodicidade máxima de dois anos contados da publicação desta lei, nos termos de regulamento.
§ 3° – Para a viabilização do monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas deste PEE, serão utilizados indicadores oficiais e, na falta desses, outros indicadores que serão definidos conjuntamente pelas entidades indicadas nos incisos I a V do caput do art. 5º.
Art. 7º – O Estado promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação até o final do PEE, articuladas e coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação em parceria com outros órgãos relacionados à Educação.
Parágrafo único – As conferências de educação serão realizadas com intervalo de até quatro anos entre as duas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
Art. 8º – O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1° – Caberá aos gestores do Estado a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.
§ 2° – As estratégias definidas no Anexo I desta lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° – O Estado criará mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PEE.
§ 4° – Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada à comunidade.
§ 5° – Será criada uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os municípios, nos termos de regulamento.
Art. 9º – O Estado deverá aprovar leis específicas para normatizar a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de dois anos contados da publicação desta lei.
Art. 10 – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 – Nos termos do art.11 da Lei Federal nº 13.005, de 2014, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 12 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13 – A revisão deste PEE será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, nos termos do art. 7º, e será apresentada a cada Conferência Estadual de Educação.
Art. 14 – Serão realizadas anualmente, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, audiências públicas, em conjunto com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com participação da sociedade civil organizada, para apresentação do planejamento e execução orçamentária do setor educacional pelos gestores responsáveis do Poder Executivo.
Parágrafo único – Nas audiências públicas referidas no caput, deverão ser demonstradas as receitas conforme as fontes de recurso e justificada a aplicação das despesas correspondentes, evidenciando o esforço do estado para o cumprimento das metas e estratégias do PEE.
Art. 15 – Revoga-se a Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011, que aprovou o Plano Decenal de Educação do Estado para o período de 2011 a 2020.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Metas e estratégias do Plano Estadual de Educação
Meta 1 – universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PEE.
1.1 – definir, em regime de colaboração entre União, Estado e municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2 – garantir que, ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3 – realizar e publicar, anualmente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4 – estabelecer, em regime de colaboração entre União, Estado e municípios, no primeiro ano de vigência do PEE, normas, procedimentos e prazos para a definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches, com ampla divulgação para a comunidade, visando à transparência dos critérios utilizados e dos resultados obtidos;
1.5 – (estratégia aglutinada à estratégia 1.6);
1.6 – criar, em regime de colaboração com os municípios e respeitadas as normas de acessibilidade, programa estadual de reforma, ampliação, reestruturação e manutenção de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos, visando à expansão e à melhoria da rede física das escolas públicas de educação infantil;
1.7 – colaborar com os municípios na implementação de avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos, situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.8 – disponibilizar apoio técnico-pedagógico aos municípios para que criem procedimentos para o acompanhamento e aprimoramento das práticas pedagógicas na educação infantil;
1.9 – articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.10 – promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.11 – garantir a articulação com as instituições de ensino superior, pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a fomentar a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população até 5 anos de idade;
1.12 – garantir, em colaboração entre os entes federados, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil, prioritariamente nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada;
1.13 – garantir o acesso à educação infantil e assegurar e fomentar o atendimento educacional especializado complementar e suplementar a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.14 – implementar, em caráter complementar, a partir do primeiro ano da vigência deste PEE, em colaboração com os municípios, programas de orientação e apoio às famílias, respeitadas todas as formas de constituição, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, visando ao desenvolvimento integral das crianças de até 3 anos de idade;
1.15 – preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 anos de idade no ensino fundamental;
1.16 – garantir o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência de todas as crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.17 – promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 anos;
1.18 – estimular os municípios, com a colaboração da União e do Estado, para que realizem e publiquem, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.19 – estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, com atendimento em espaço adequado, para todas as crianças até 5 anos de idade, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
1.20 – garantir que a Secretaria de Estado de Educação realize, em colaboração com os municípios, anualmente, consulta pública para identificar as demandas das famílias por creches e pré-escolas no campo.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.
2.1 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
2.2 – articular-se com os municípios e colaborar com o Ministério da Educação para que esse elabore e encaminhe ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os estudantes do ensino fundamental;
2.3 – implantar, conforme pactuado no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005, de 2014, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2.4 – implementar mecanismos, em colaboração com os municípios, para o acompanhamento individualizado dos estudantes do ensino fundamental;
2.5 A – fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos estudantes no ensino fundamental, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda;
2.5 B – desenvolver, em colaboração com os municípios, ações de prevenção e combate à discriminação, preconceito e violência nas escolas, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes do ensino fundamental, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6 – promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em especial os que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.7 – desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;
2.8 – organizar o trabalho pedagógico, no âmbito dos sistemas de ensino, de forma flexível, adequando o calendário escolar à realidade local, à identidade cultural, às condições climáticas e às fases do ciclo produtivo da região;
2.9 – promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.10 – incentivar e viabilizar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.11 – estimular e garantir a oferta do ensino fundamental, em especial nos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades, inclusive para pessoas com deficiência;
2.12 – desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e às filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.13 – oferecer aos estudantes atividades extracurriculares de incentivo e de estímulo a suas habilidades, inclusive mediante a participação em certames e concursos;
2.14 – promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo;
2.15 – implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação racial, socioeconômica, cultural, de crença religiosa, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
2.16 – implantar, após definidos os padrões mínimos de qualidade de ensino de que trata o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, avaliação do ensino fundamental, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
2.17 – desenvolver, em parceria com instituições de ensino superior e instituições científicas, tecnológicas e de inovação, ações para estimular o interesse dos alunos do ensino fundamental pela pesquisa científica;
2.18 – manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo para o ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar compatível com sua idade, respeitando o tempo e ritmo dos estudantes com deficiências e seus respectivos laudos.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
3.1 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
3.2 – institucionalizar programa estadual de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura, esporte e cidadania, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de profissionais da educação e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas, culturais, entidades sindicais, movimentos sociais e organizações da sociedade civil;
3.3 – articular e colaborar com o Ministério da Educação para a construção de proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os estudantes de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.4 – implantar, conforme pactuado no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005, de 2014, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum dos currículos do ensino médio;
3.5 – garantir a fruição de bens e espaços artístico-culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva integrada ao currículo escolar;
3.6 – manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino médio, por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.7 – colaborar para a universalização do Enem viabilizando a participação de todos os estudantes do Estado neste exame, garantindo condições pedagógicas e materiais;
3.8 – fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.9 A – fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos estudantes no ensino médio quanto à frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda;
3.9 B – desenvolver, em colaboração com os municípios, ações de prevenção e combate à discriminação, preconceito (racial, socioeconômico, cultural, de crença religiosa, orientação sexual, de gênero e de identidade de gênero) e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.10 – promover a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em especial os jovens em situação de risco e vulnerabilidade social, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude e entidades sindicais e organizações da sociedade civil;
3.11 – fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 a 17 anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar, em especial que atendam quilombolas, indígenas, LGBTs e demais minorias;
3.12 – redimensionar, mediante consulta prévia à comunidade escolar, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes;
3.13 – desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender os filhos e às filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.14 – Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação racial, socioeconômica, cultural, de crença religiosa, de orientação sexual, de gênero ou de identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.15 – promover a iniciação científica no ensino médio, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT – de forma a estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;
3.16 – (aglutinada à estratégia 3.15).
Meta 4: universalizar o acesso à educação básica e ao Atendimento Educacional Especializado a todas as pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente em instituições de ensino regular, com garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes bilíngues (Língua Brasileira de Sinais – Libras – como primeira língua e português como segunda língua), escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.1 – promover, no prazo de vigência do PEE 2016-2026, a universalização do atendimento escolar e o atendimento educacional especializado – AEE – à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.2 A – Implantar e expandir, gradativa e progressivamente, salas de recursos multifuncionais nas escolas públicas no Estado com professores e professoras melhor qualificados para o atendimento educacional especializado de forma a atender a pelo menos 70% (setenta por cento) das escolas da rede estadual até o quinto ano de vigência deste plano, e a 100% (cem por cento) da demanda por esses ambientes nas escolas urbanas, do campo, do sistema socioeducativo, indígenas e de comunidades quilombolas até o último ano de vigência deste PEE;
4.2 B – implementar programas específicos para formação de profissionais da educação que atuam nas comunidades indígenas e quilombolas sobre as temáticas história da África e cultura afro-brasileira e história e cultura indígena no Brasil;
4.3 – garantir atendimento educacional especializado, nas formas complementar e suplementar, a todos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de educação básica, em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados conforme necessidade identificada por meio de avaliação pedagógica, ouvidos a família e o estudante;
4.4 A – criar, em cada município sede de Superintendência Regional de Ensino, centros especializados com equipes multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, integradas por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.4 B – estimular a criação pelos municípios de centros especializados multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.5 – manter e ampliar programa estadual que, em regime de colaboração entre os entes federados, promova a acessibilidade nas instituições públicas de ensino, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, inclusive para o atendimento no contra turno escolar, e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;
4.6 – garantir a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva nas escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 28, IV, da Lei Federal nº 13.146 de 15 de junho de 2015, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura e de metodologias de comunicação tátil para cegos e surdocegos;
4.7 – promover e garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.8 A – fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar de todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.8 B – Combater as situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.9 – fomentar pesquisas interdisciplinares voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva e para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação por meio da atuação de órgãos de fomento à pesquisa de Minas Gerais;
4.10 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.9);
4.11 – desenvolver modelos de atendimento voltados à complementação e continuidade do atendimento escolar na modalidade de educação de jovens e adultos para pessoas com deficiência e transtorno globais de desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, por meio da garantia e promoção da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, trabalho, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.12 A – ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras –, guias-intérpretes para estudantes surdos e cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues nas escolas públicas da rede estadual;
4.12 B – estimular os municípios a ampliar SUAS equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para estudantes surdos e cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues nas escolas públicas da rede municipal;
4.13 – colaborar com a definição de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.14 – (estratégia suprimida)
4.15 – promover o uso e a apropriação dos sistemas de coleta de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 a 17 anos para planejamento, monitoramento e controle social das políticas públicas de educação especial e garantir o seu atendimento com qualidade social;
4.16 – incentivar a inclusão, nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17 – promover, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18 – promover parcerias com instituições de educação superior públicas, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19 – promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
4.20 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.5);
4.21 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.5);
4.22 – Realizar a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.394, de 1996, e garantir o pleno atendimento educacional especializado complementar a esses estudantes;
4.23 – promover e garantir a formação continuada de todos os profissionais da educação, para trabalhar com as metodologias inclusivas, materiais didáticos, equipamentos e recursos da tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem de estudantes com deficiência;
4.24 – (estratégia suprimida);
4.25 – garantir, aos alunos com deficiência e/ou transtorno global do desenvolvimento, a matrícula e a permanência em turmas reduzidas em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quantitativo exigido por lei;
4.26 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.3);
4.27 – Assegurar e garantir o atendimento escolar para estudantes com deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento próximo às suas residências, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
4.28 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.2);
4.29 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.2).
Meta 5: alfabetizar todas as crianças até, no máximo, o final do terceiro ano do ensino fundamental, respeitando o processo de desenvolvimento de cada aluno.
5.1 – estruturar, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, os processos pedagógicos de alfabetização e letramento, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores, incluindo cursos de formação continuada garantidos no calendário escolar, e com apoio pedagógico específico, e formalização de parcerias para viabilizar a formação de equipe multidisciplinar composta por psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 – aprimorar os instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular e orientar os sistemas municipais de ensino e as escolas a criarem seus instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental, respeitando o processo de desenvolvimento de cada aluno;
5.3 – identificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4 – fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5 A – garantir, orientar e monitorar a alfabetização e o letramento das crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, elaborados mediante consulta prévia a essas populações e garantida a sua qualidade;
5.5 B – desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6 – promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para alfabetização e letramento de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação e estas ações;
5.7 – alfabetizar as pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
5.8 – garantir suporte psicopedagógico para os profissionais de educação, com o objetivo de apoiá-los no processo de alfabetização e letramento, contribuindo na elaboração de estratégias mais adequadas para a aprendizagem do aluno que apresenta defasagem.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação básica.
6.1 – garantir, com recursos financeiros da União, Estado e municípios, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive com atividades artísticas, culturais, esportivas, de promoção da saúde e profissionalizantes no ensino médio e/ou preparatório para ingresso no ensino superior, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a oito horas diárias durante todo o ano letivo, com a contratação de profissionais especializados nas áreas diversificadas, de acordo com o perfil exigido para as atividades a serem desenvolvidas; asseguradas capacitação, remuneração proporcional à dedicação exclusiva, plano de carreira, e ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2 – instituir, em regime de colaboração entre União, Estado e municípios, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, respeitando as peculiaridades locais e regionais, prioritariamente em comunidades pobres, quilombolas, indígenas, educação no campo e de baixo IDH ou com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social;
6.3 – colaborar com a institucionalização e manutenção de programa nacional de construção, ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, garantindo, observadas as peculiaridades regionais, a acessibilidade e outros equipamentos, a produção de material didático, e a formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4 – aperfeiçoar, em regime de colaboração com os municípios e observadas as peculiaridades regionais, programa estadual de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas cobertas e com acessibilidade, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, e banheiros acessíveis e com chuveiros, e outros equipamentos, garantindo-se a adequada manutenção destes, e também por meio da aquisição e produção de material didático-pedagógico, e da formação continuada de professores, oficineiros e demais profissionais da educação integral;
6.5 – garantir e fomentar, a partir da perspectiva da cidade educadora, por meio de rodas de conversa, visitas, debates, seminários, congressos, palestras e ações de mediação artístico-culturais, entre outros, articulação da escola com os atores sociais e diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários atualizados e com quantitativo de acordo com a demanda da escola, fomentando ações que visem a garantia do transporte e despesas correlatas;
6.6 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
6.7 – seguir orientações fixadas no âmbito nacional acerca da aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.8 – atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas a oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia à comunidade escolar e informada pela escola, considerando-se as peculiaridades locais e a identidade étnica das comunidades e garantindo recursos específicos para transporte escolar, infraestrutura, alimentação e capacitação de servidores, com a devida divulgação pela Secretaria de Estado de Educação nestas comunidades;
6.9 – assegurar a educação em tempo integral na educação básica, considerando as necessidades conforme a deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, mediante atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou por meio de parcerias, e oferta de equipamentos e espaços adequados;
6.10 – adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, garantindo a extensão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com acompanhamento pedagógico, garantindo a capacitação dos servidores e assegurando recursos e infraestrutura necessários ao atendimento dos alunos em tempo integral em todo o período de permanência na escola, inclusive com profissionais qualificados e mediante oferta de atividades artístico-culturais, de esporte, lazer, comunicação e uso de mídias que possibilitem o exercício contínuo da cidadania;
6.11 – criar, após estudo prévio de como se encontra a educação em tempo integral vigente (avaliação da oferta), incentivos para que as escolas públicas passem a oferecer turmas suficientes que atendam a demanda da comunidade escolar e/ou, pelo menos, quatro turmas, a partir da vigência deste PEE;
6.12 – fomentar a parceria da escola com outras instituições de ensino públicas, em especial os institutos federais, que oferecem cursos técnicos de forma concomitante ao ensino médio, a partir da criação de termos de cooperação técnica envolvendo a Secretaria Estadual de Educação e as instituições ofertantes.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb:
Ideb |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
6,2 |
6,5 |
6,7 |
6,9 |
Anos finais do ensino fundamental |
5,0 |
5,2 |
5,5 |
5,7 |
Ensino médio |
4,3 |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
7.1 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
7.2 – assegurar que, de acordo com as avaliações sistêmicas de larga escala:
a) no quinto ano de vigência deste PEE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos estudantes do ensino fundamental e médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 70% (setenta por cento), pelo menos, o nível recomendável;
b) no último ano de vigência do PEE todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento) no ensino fundamental e 60% (sessenta por cento) no nível médio, pelo menos, o nível desejável;
7.3 – colaborar, garantida a participação da comunidade escolar, com a constituição e o aprimoramento de conjunto nacional e estadual de indicadores de avaliação institucional da educação, com base no perfil dos estudantes e dos profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características regionais da escola e em outras dimensões relevantes para cada etapa, considerando as especificidades dos níveis e modalidades de ensino;
7.4 – promover e orientar o processo contínuo e periódico de autoavaliação das escolas de educação básica, à luz das realidades locais e dos instrumentos considerados essenciais para a qualidade da educação, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, especialmente a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação – garantindo que seja presencial, semipresencial ou virtual – o projeto pedagógico, condições de infraestrutura e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5 – formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
7.7 – garantir o aprimoramento contínuo dos instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental 16 e médio, de forma a englobar outras áreas do conhecimento nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, universalizando a participação dos profissionais da educação na elaboração das avaliações;
7.8 – desenvolver até o quinto ano de vigência do PEE indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, assegurando este ensino e garantindo a efetivação de Libras de forma a promover interação entre os sujeitos, por meio de práticas pedagógicas articuladas e multidisciplinares;
7.9 – definir e garantir a orientação das políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência do PEE, as diferenças entre as médias dos índices dos municípios mineiros;
7.10 – acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores dos sistemas de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, do Estado e dos municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais e escolares relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos estudantes, condições de estrutura e funcionamento das escolas, transparência e acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação, evitando o ranqueamento das escolas;
7.11 – fomentar ações que contribuam para a melhoria do desempenho dos estudantes da educação básica nas avaliações externas de larga escala;
7.12 – garantir e assegurar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias e metodologias educacionais e assistivas para a educação básica e incentivar práticas pedagógicas inovadoras e dinâmicas que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, em todas as escolas, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com a utilização de softwares livres e pagos, tecnologia móvel e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13 – garantir transporte gratuito, logo no primeiro ano do PEE, assegurando a integridade física, para todos os estudantes da educação do campo e da zona rural matriculados na educação básica da rede pública, em todas as suas modalidades e programas, inclusive na educação integral, renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro –, e financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14 – desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.15 – universalizar, até o segundo ano de vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade, e triplicar, até quinto ano de vigência do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias assistivas, da informação e da comunicação, e garantindo o uso efetivo na escola, a manutenção periódica dos equipamentos e a infraestrutura adequada;
7.16 – garantir e apoiar, técnica e financeiramente, a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência, à progressiva autonomia da escola e da gestão de recursos financeiros pelo gestor escolar, ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática e ao aprimoramento do processo de prestação de contas;
7.17 – garantir, desde o início do ano letivo, ações para atendimento aos estudantes em todas as etapas da educação pública, projetos e cursos técnicos profissionalizantes, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação – observada a destinação de pelo menos 30% de seus recursos à aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar;
7.18 – assegurar, ainda no primeiro ano de vigência do plano estadual de educação, a todas as escolas 17 públicas de educação básica e escolas família agrícola, o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, até o terceiro ano de vigência, e garantir o acesso dos estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, a equipamentos e laboratórios de ciências, bibliotecas e, em cada edifício escolar, a acessibilidade para as pessoas com deficiência;
7.19 – colaborar com a institucionalização e manutenção de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.20 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
7.21 – prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais, garantindo-lhes manutenção periódica, para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet, com a assessoria de um profissional qualificado;
7.22 – colaborar com a União para viabilizar, no prazo de dois anos contados da publicação do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), a implementação do Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQi – e do Custo Aluno Qualidade – CAQ –, a serem utilizados como parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica e referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.23 – informatizar integralmente, até o segundo ano de vigência do Plano Estadual de Educação, os diários de classe, demais livros de escrituração escolar e a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação do Estado e dos municípios, assegurando o correto dimensionamento das especificações necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos das secretarias das escolas, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.24 – garantir, considerando a Lei Federal nº 13.185, de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), políticas de combate à violência na escola em todas as suas dimensões, inclusive pelo desenvolvimento de redes de apoio ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica, de gênero, racial e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança, observadas as normas estabelecidas e elaboradas em colaboração com o Ministério Público e a Vara da Infância e da Juventude, a realização de parcerias com órgãos competentes, e a prestação de assistência ao profissional da educação vítima de violência;
7.25 – implementar, em parceria com órgãos públicos de educação, saúde e segurança pública, políticas de inclusão, monitoramento e apoio especializado para garantir a permanência na escola de adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, apoiando as escolas nesse trabalho;
7.26 – garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história, as artes e as culturas afro-brasileiras e indígenas e orientar a implementação de ações educacionais inclusivas, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, para toda a diversidade, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; e capacitação dos profissionais da unidade escolar sobre as referidas leis, monitorando a implementação destas normas nas escolas públicas;
7.27 – consolidar, até o quinto ano de vigência do Plano Estadual de Educação, em regime de colaboração com os entes federados, a oferta de educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais e finais), educação no campo, de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e estimulando: o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição dos modelos e metodologias de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo e espaço; a oferta bilíngue na educação básica, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em educação especial;
7.28 – desenvolver e implementar, em regime de colaboração com os municípios e com a participação da comunidade, currículos e propostas pedagógicas específicas para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para estudantes com deficiência;
7.29 – sensibilizar e mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais, por meio de fóruns, congressos, rodas de conversas, divulgação pelos meios midiáticos, entre outras ações;
7.30 – promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura e segurança, criando de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.31 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
7.32 – estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.33 – fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais e municipais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.34 – promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.35 – promover a regulação da educação básica ofertada pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
Meta 8: elevar a escolaridade média da população acima de 15 anos de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo para toda população, no quinto ano a partir da vigência do PEE, especialmente da população em situação de vulnerabilidade social, pessoas LGBT (em especial travestis e transexuais), mulheres, negros, população do campo, indígenas, quilombolas, povos tradicionais (levando em consideração o bilinguismo e a interculturalidade), população em situação de rua e população em situação de privação de liberdade, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres; e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, com vistas à redução da desigualdade educacional.
8.1 – institucionalizar políticas públicas permanentes de educação de jovens e adultos de acompanhamento pedagógico voltado à recuperação e progressão parcial, que priorizem educandos com rendimento escolar defasado, por meio do desenvolvimento e implementação de tecnologias educacionais existentes, considerando as especificidades dos segmentos populacionais relacionados na Meta 8;
8.2 – garantir a implementação de políticas públicas permanentes de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados (população em situação de vulnerabilidade social, pessoas LGBT – em especial travestis e transexuais – mulheres, negros, população do campo, indígenas, quilombolas, povos tradicionais, população em situação de rua e população em situação de privação de liberdade) que estejam fora da escola por não terem assegurado seu direto à educação quando crianças e adolescentes, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, e não somente a alfabetização, em todos os turnos;
8.3 – garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, àqueles que o desejarem, assegurado o esclarecimento prévio sobre o direito à educação com qualidade social para o público da educação de jovens e adultos, especialmente nas escolas de centros socioeducativos em parceria com o Centro Estadual de Educação Continuada – Cesec;
8.4 – expandir e garantir, em regime de colaboração com os entes federados, a oferta gratuita pública de educação profissional técnica de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, garantindo uma porcentagem das vagas existentes aos grupos de que trata a meta 8, considerados os dados proporcionais do IBGE, e a ampliação de vagas e o chamamento público para EJA e educação profissional, tendo a escola pública como a principal instituição ofertante de vaga para os segmentos populacionais considerados, com atenção às suas diversidades culturais étnico-raciais e suas formas de organização social e produtiva;
8.5 – assegurar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos considerados na Meta 8, em colaboração com os demais entes federados para a garantia de frequência, apoio à aprendizagem, desenvolvimento escolar e identificação dos motivos de absenteísmo dos educandos da EJA, considerando as interferências dos processos de discriminação étnico-racial, de gênero, diversidade sexual e geracional, e garantia da flexibilização da forma de oferta para estimular a ampliação do atendimento desses educandos na rede pública;
8.6 – promover a busca ativa de jovens fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, Direitos Humanos, proteção à juventude, promoção da igualdade racial, política para as mulheres, organizações da sociedade civil, entidades sindicais e universidades, garantindo a oferta de acordo com as demandas apresentadas, com inserção de peça publicitária a ser divulgada em horário nobre em TV, rádio e também veiculada em espaços comunitários;
8.7 – garantir a oferta de educação de jovens e adultos, mediante procedimentos adequados, articulada com qualificação social e profissional, às populações em situação de vulnerabilidade social, pessoas LGBT – em especial travestis e transexuais, garantindo o direito ao uso do nome social – mulheres, negros, população do campo, indígenas, quilombolas, povos tradicionais, população em situação de rua e população em situação de privação de liberdade, que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio;
8.8 – assegurar que, a partir do quinto ano de vigência deste PEE, toda a população acima de 18 anos que tenha concluído o ensino fundamental, tenha acesso ao ensino médio, público gratuito e de qualidade;
8.9 – assegurar que a rede estadual de ensino, em regime de colaboração com as dos demais entes federados, a União e as IES públicas, mantenham programas de formação continuada de educadores de jovens e adultos, para atuar de acordo com o perfil deste público;
8.10 – (estratégia aglutinada à estratégia 8.4);
8.11 – desenvolver e implementar políticas públicas educacionais permanentes e garantia de acesso, permanência, conclusão e elevação aos níveis superiores de ensino na escola para jovens, adultos e idosos, contemplando trabalhadores que cumprem jornada de trabalho em tempo integral, em especial profissionais do sexo, travestis, homens e mulheres transexuais, população em situação de rua e pessoas privadas de liberdade, a fim de evitar as altas taxas de evasão escolar;
8.12 – formular e disponibilizar material didático-pedagógico que atenda às necessidades da educação de jovens e adultos residentes no campo, que observe os referenciais teóricos sobre desenvolvimento sustentável do campo e a articulação com o mundo do trabalho;
8.13 – assegurar assistência especializada, por meio da presença de profissionais de apoio para educandos com deficiência matriculados na educação de jovens e adultos;
8.14 – elevar a escolaridade média da população com idade a partir de 15 anos, com ensino fundamental incompleto, e a partir de 18 anos, com ensino médio incompleto, nos formatos presencial, semipresencial e à distância em consonância com os princípios defendidos nos documentos dos Encontros Nacionais de Educação de Jovens e Adultos – Enejas –, da Conferência Preparatória da VI Conferência Internacional de Educação de Adultos – VI Confintea – e dos documentos das conferências internacionais;
8.15 – incentivar a inclusão da temática do envelhecimento nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação e fomentar pesquisas para adequar conteúdos e materiais didáticos para o público idoso;
8.16 – investir na formação inicial e continuada de profissionais da educação para atuarem com jovens e adultos educandos, inclusive com o segmento prisional e socioeducativo;
8.17 – (estratégia aglutinada à estratégia 8.5);
8.18 – (estratégia aglutinada à estratégia 8.6);
8.19 – definir, até o segundo ano de vigência deste PEE, critérios quantitativos e qualitativos para o cálculo de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão de funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a estudantes LGBT, negros, quilombolas, indígenas e população em situação de rua;
8.20 – promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares e interculturais em universidades públicas com financiamento da Fapemig e demais instituições de amparo à pesquisa para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais e sociais de estudantes LGBT, pessoas em situação de rua, povos tradicionais, indígenas, do campo e quilombolas;
8.21 – incentivar a inclusão, nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, também em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos e legais para o atendimento educacional de estudantes negros, LGBT (reconhecendo o direito fundamental à educação sobre gênero e sexualidade), quilombolas, indígenas, população do campo, e dos sistemas prisional e socioeducativo.
8.22 – (estratégia aglutinada à estratégia 8.16);
8.23 – (estratégia aglutinada à estratégia 4.2).
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% (noventa e três vírgula cinco por cento) até 2018 e, até o final da vigência do PEE 2016-2026, universalizar a plena alfabetização que é a etapa inicial da EJA.
9.1 – assegurar a oferta gratuita e pública da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso ou não concluíram a educação básica quando eram crianças e adolescentes;
9.2 – identificar, por meio de diagnósticos anuais, a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos por jovens, adultos e idosos com ensino fundamental e médio incompletos;
9.3 A – implementar políticas públicas permanentes de alfabetização de jovens, adultos e idosos com garantia de continuidade da escolarização básica, em horários apropriados conforme demanda, e incentivar a continuidade dos estudos;
9.3 B – garantir formação inicial e continuada dos profissionais da educação para atender à população de jovens, adultos e idosos;
9.4 – promover, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, Direitos Humanos, proteção à juventude, promoção da igualdade racial, política para as mulheres, organizações da sociedade civil, sindicatos, universidades e municípios, a partir do primeiro ano de vigência desse PEE, busca ativa e chamadas públicas permanentes, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, para alfabetização de jovens, adultos e idosos;
9.5 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
9.6 – executar ações de atendimento a educandos da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e de assistência à saúde, viabilizando inclusive o atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação intersetorial com a área da saúde;
9.7 A – atender a 100% (cem por cento) da demanda por educação de jovens e adultos nas etapas de ensino fundamental e médio para pessoas em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais e de cumprimento de medidas socioeducativas do Estado em consonância com as diretrizes nacionais para essa modalidade, garantindo espaço escolar adequado nos estabelecimentos penais e assegurando infraestrutura, recursos tecnológicos e material didático próprio;
9.7 B – garantir a todos os profissionais da educação que atuam nos estabelecimentos penais o acesso a ações de formação continuada, que levem em consideração as especificidades do atendimento educacional no contexto da política de execução penal;
9.8 – apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores de educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos desenvolvidos em todos os espaços educativos da EJA;
9.9 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
9.10 – implementar e garantir programas de capacitação tecnológica da população jovem, adulta e idosa, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para os educandos travestis e transexuais e para os dos sistemas prisional e socioeducativo, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população, assegurando também a capacitação continuada dos profissionais atuantes na educação de jovens e adultos;
9.11 A – considerar, nas políticas públicas de educação de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção do acesso e permanência na educação formal, da superação do analfabetismo, de acesso a cursos técnicos e atividades recreativas, culturais e esportivas;
9.11 B – promover a inclusão dos temas do envelhecimento, da velhice e qualidade de vida nos currículos das escolas e a implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos no ambiente escolar;
9.12 – criar metodologia específica para o trabalho com a EJA, em consonância com os princípios defendidos nos documentos dos Encontros Nacionais de Educação de Jovens e Adultos – Enejas –; dos Encontros Regionais de Educação de Jovens e Adultos – Erejas –, da Conferência Preparatória da VI Conferência Internacional de Educação de Adultos – Confintea – e dos documentos das conferências internacionais;
9.13 – reconhecer a educação popular nas políticas públicas para execução efetiva do direito à educação, entendendo como educação popular as práticas educacionais, tanto da cidade quanto do campo, organizadas pelos movimentos sociais;
9.14 – incentivar as instituições de educação superior e os institutos de pesquisa a desenvolverem estudos para oferecer subsídios ao esforço de universalização do alfabetismo e de criação de mecanismos de acesso aos diversos níveis subsequentes da escolaridade;
9.15 – assegurar uma política de alfabetização de jovens, adultos e idosos do campo, indígenas, quilombolas e de grupos itinerantes, com a produção de recursos didáticos e formação específica aos professores e professoras, bem como a formulação de material didático-pedagógico contextualizado, desenvolvendo instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, de acordo com suas especificidades;
9.16 – (estratégia aglutinada à estratégia 9.7);
9.17 – (estratégia suprimida)
Meta 10: oferecer, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
10.1 – colaborar com programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão dos ensinos fundamental e médio e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica e a preparação para o mundo do trabalho, preferencialmente em instituições públicas de ensino;
10.2 – criar programa estadual de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e médio integrada à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.3 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
10.4 – fomentar e assegurar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características desse público e considerando as especificidades das populações itinerantes, do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, e dos privados de liberdade, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.5 – criar e ampliar oportunidades profissionais no mercado de trabalho para os jovens e adultos no ensino fundamental e médio com deficiência e baixo nível de escolaridade e das pessoas privadas de liberdade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, garantindo sua inclusão integral com professores de apoio e/ou interprete de Libras;
10.6 – criar programa estadual de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo também acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.7 Estimular a diversificação curricular e a organização do tempo e do espaço pedagógico da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho, valorizando as inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura, da cidadania e das características regionais;
10.8A – garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e de metodologias específicas e instrumentos de avaliação para a educação de jovens e adultos, priorizando a participação dos profissionais de educação de cada região e da comunidade escolar do entorno;
10.8B – garantir o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, inclusive para aqueles que atuam nos estabelecimentos prisionais;
10.9 – fomentar e garantir a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores, articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de instituições de educação profissional vinculadas ao sistema estadual de ensino e de entidades sem fins lucrativos;
10.10 – colaborar de forma suplementar com a manutenção do Programa Nacional de Assistência ao Estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico, que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.11 – expandir a oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, nas modalidades presencial e a distância, de modo a atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos docentes e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.12 – implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
10.13 – incentivar a inclusão de disciplinas e/ou eixos de formação específicos, conjugados com a prática pedagógica e considerando as diversas áreas do saber, sobre a educação de jovens e adultos nos cursos de licenciatura nas universidades públicas estaduais e estimular as universidades privadas e federais a ofertarem a mesma formação;
10.14 – realizar pesquisa de demanda de cursos profissionalizantes integrados à educação de jovens e adultos para atender às necessidades de mercado local ou regional e incluir conteúdos específicos no currículo de tais cursos conforme essas demandas;
10.15 – estimular as entidades privadas de formação profissional a utilizar parte de seus programas de gratuidade para atender às demandas de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, em regime de colaboração;
10.16 – fortalecer a oferta de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos integrada à educação profissional nos estabelecimentos penais por meio do convênio estabelecido entre a Seds e a SEE-MG.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão na rede estadual, nas escolas técnicas conveniadas e nas redes particulares, garantindo o atendimento em todas as microrregiões do Estado, inclusive no campo.
11.1 – implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;
11.2 – promover a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e serviços nacionais de aprendizagem, levando em consideração a responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional, garantindo o funcionamento diurno e noturno e mecanismos que facilitem o acesso, com vistas a atender um contingente maior de estudantes interessados;
11.3 – ampliar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nos turnos diurno e noturno na rede pública estadual de ensino e fomentar a expansão nas redes federal e particular de ensino, contemplando todos os alunos, independentemente da rede em que estiverem matriculados, e investir na criação da infraestrutura necessária para tal, bem como em cursos de aperfeiçoamento para os docentes envolvidos, utilizando, em caso de disponibilidade, os centros de educação profissional – CEPs – nos municípios onde existirem;
11.4 – fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita também dentro do sistema prisional, assegurado o padrão de qualidade, inclusive nos cursos técnicos já existentes, utilizando, em caso de disponibilidade, os centros de educação profissional – CEPs;
11.5 – articular a abertura de campos de estágio para estudantes da educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, mediante bolsa-auxílio, convênios que viabilizem a criação de estágios remunerados na rede estadual e outros instrumentos, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, com vistas à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento profissional dos jovens e adultos;
11.6 – implementar e ampliar programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico em parceria com instituições federais, estaduais e privadas;
11.7 – garantir a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (limitando, nesse caso, o número de vagas por empresa), de instituições de educação profissional vinculadas ao sistema estadual de ensino e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência;
11.8 – institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9 – garantir e expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para pessoas privadas de liberdade, populações do campo e para as comunidades indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, de acordo com seus interesses e especificidades, com oferta nos turnos diurno e noturno, viabilizada pela educação a distância com polos itinerantes;
11.10 – expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, com ênfase na adaptação curricular, para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo infraestrutura adequada, capacitação de profissionais para atender à demanda, acompanhamento de profissionais qualificados para esse atendimento, e acesso desse público a programas de aprendizagem e estágios profissionalizantes;
11.11 – contribuir para elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio para 90% (noventa por cento) e contribuir para elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por professor para 20 (vinte);
11.12 – elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13 – criar e implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais, regionais e de gênero no acesso e na permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção efetiva de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14 – estruturar sistema estadual e contribuir com a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.
11.15 – estabelecer linha específica de financiamento para as escolas técnicas no modelo de transferência direta de recursos, para melhorar edificações e equipamentos das escolas estaduais e conveniadas na estrutura laborativa dos cursos;
11.16 – fomentar a produção de material didático, o acesso a equipamentos e laboratórios adequadamente estruturados e a formação continuada em nível de graduação e pós-graduação de docentes das redes públicas que atuem na educação profissional de nível técnico;
11.17 – instituir concurso público para prover profissionais nos cursos técnicos da rede estadual de ensino, garantindo 30% (trinta por cento) de docentes efetivos;
11.18 – oferecer estrutura física e materiais adaptados e acessíveis, bem como profissionais capacitados, nas instituições públicas estaduais, para o atendimento a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.19 – ampliar e garantir a oferta de cursos técnicos oferecidos pelos conservatórios estaduais de música, nas áreas de artes cênicas e artes visuais, expandindo o atendimento já existente dos cursos técnicos oferecidos pelos conservatórios às escolas regulares, incentivando a concomitância de cursos;
11.20 – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento e reestruturação dos planos de curso, de forma a atender às necessidades dos formandos e às exigências do mundo do trabalho;
11.21 – garantir alimentação escolar a alunos e professores de todo sistema público de ensino, inclusive nas escolas técnicas e conservatórios.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das novas matrículas, exclusivamente no segmento público e gratuito.
12.1 – otimizar a capacidade instalada da estrutura física, para o ensino, a administração e a permanência dos estudantes, e de recursos humanos, incluindo concurso público e criação de novos cargos, das instituições públicas e gratuitas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação e à pós-graduação;
12.2 – criar programa de reestruturação das universidades estaduais para ampliar a oferta de vagas por meio da expansão, interiorização e consolidação de plano de manutenção da rede estadual de educação superior, com a criação de novos campi, prioritariamente em municípios sem uma instituição de ensino superior pública, e colaborar para a expansão, interiorização e implementação de plano de manutenção da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das microregiões e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, uniformizando a expansão no território estadual;
12.3 – elevar gradativamente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais e a distância nas universidades públicas e gratuitas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos, inclusive cursos em alternância para todos os cursos da universidade, e garantir que haja no máximo 13 estudantes por professor, considerando o número de docentes do curso, de modo a valorizar a aquisição de competências de nível superior, com a criação de mecanismos que garantam a qualidade do ensino;
12.4 – fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, contemplando todas as áreas, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
12.5 – garantir, na forma da lei, e ampliar as políticas de inclusão mediante criação de plano estadual de assistência estudantil, nos moldes do Pnaes, dirigido preferencialmente aos estudantes de instituições públicas e gratuitas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies –, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e de outros programas de financiamento instituídos na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico- raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior, inclusive com passe livre para o transporte de estudantes egressos da escola pública, negros, pardos, quilombolas, comunidades de agricultores familiares e indígenas, estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, e grupos minoritários, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico, buscando garantir moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche, apoio psicopedagógico, acessibilidade e combate às opressões;
12.6 – assegurar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de pesquisa e extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.7 – ampliar e/ou criar a oferta de estágio, na rede pública e gratuita, prioritariamente de caráter remunerado, por meio do fomento a parcerias com instituições públicas e privadas, entre outras formas possíveis, como parte da formação na educação superior, observando as demandas regionais e assegurando um mínimo de 5% (cinco por cento) de vagas para estágio obrigatório em instituições públicas e gratuitas;
12.8 – fortalecer a política de cotas para a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos, prioritariamente negros, pardos, quilombolas, comunidades de agricultores familiares e indígenas, na educação superior pública e gratuita, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei, considerando as especificidades dos povos e das regiões;
12.9 – garantir condições de acessibilidade e de permanência nas instituições de educação superior pública e gratuita, na forma da legislação, com especial atenção às questões de Libras e braile, mediante criação de mecanismos de atendimento às demandas dos estudantes com deficiência, que considerem aspectos socioeconômicos e didático-pedagógicos, assegurando, quando necessário, entre outros mecanismos, o custeio integral de transporte para estudantes de sua residência ou local de trabalho, no campo ou na cidade, até a universidade, e a cessão de moradias estudantis;
12.10 – fomentar e garantir estudos e pesquisas nas instituições de ensino superior, que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais das diferentes regiões, do Estado e do País;
12.11 – garantir a consolidação e a ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade e ao intercâmbio estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação nas instituições públicas e gratuitas ou privadas, em âmbito nacional e internacional, custeados integralmente pelo governo e/ou instituições privadas, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.12 – criar, expandir e garantir estrutura e manutenção para atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas, quilombolas e de agricultores familiares, em relação a acesso, permanência e conclusão na instituição de ensino superior e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.13 – mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas licenciaturas e pós-graduação em educação inclusiva, considerando as necessidades do desenvolvimento social e cultural, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.14 – garantir a institucionalização do programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.15 – consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.16 – criar e implementar estratégias e mecanismos de gestão para evitar a evasão e ocupar as possíveis vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública gratuita e privada;
12.17 – expandir e reestruturar, mediante criação de programas de apoio, as instituições de educação superior estadual e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do governo federal e do governo estadual, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e na qualidade da educação básica;
12.18 – colaborar com a reestruturação dos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito dos sistemas estadual e federal de ensino;
12.19 – criar e fortalecer, garantindo a infraestrutura adequada, redes físicas de laboratórios multifuncionais das Instituições de Educação Superior – IES – e Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs –, públicas e gratuitas, nas áreas estratégicas definidas pela política nacional e estadual de ciência, tecnologia e inovação.
12.20 – criar, fomentar e estruturar, por meio de políticas/programas específicos, a inclusão, no ensino superior, de pessoas privadas de liberdade.
Meta 13: aumentar o contingente de professores efetivos nas instituições estaduais de ensino superior, por meio de concurso público, e elevar a qualidade da educação superior, ampliando a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior no Estado para 75% (setenta e cinco por cento), de forma que haja, no mínimo, 35% de doutores, inclusive por meio de fomento à participação em programas de pós-graduação stricto sensu.
13.1 – colaborar para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes –, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação, fiscalização e supervisão;
13.2 – induzir, estimular e promover processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente e técnico-administrativo;
13.3 – promover e acompanhar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, inclusive utilizando dados da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes –, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para questões étnico-raciais, diversidade de gênero, de sexualidade, religiosa, entre outras e as necessidades das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
13.4 – elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade – observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal –, de modo que realizem, efetivamente, ensino, pesquisa e extensão institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu em universidades públicas gratuitas e privadas;
13.5 – fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas e gratuitas e entre instituições públicas e privadas de educação superior, com vistas a implantar e desenvolver programas de pós-graduação stricto sensu e potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.6A – elevar gradativamente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação nas universidades públicas, de modo a atingir 75% (setenta e cinco por cento) e, nas instituições privadas, 65% (sessenta e cinco por cento), em 2020;
13.6B – incentivar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade – e, no último ano de vigência do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.7 – criar e implementar políticas de formação inicial e continuada com vistas à qualificação dos profissionais técnico-administrativos da educação superior do Estado;
13.8 – realizar e regulamentar, em até dois anos, em todas as unidades das instituições estaduais de ensino superior que não tiverem seus cargos de direção eleitos pela comunidade acadêmica, eleições diretas de caráter paritário entre os três segmentos da universidade (corpo docente, discente e técnico-administrativo) para todos os cargos diretivos, como coordenação de curso, direção de unidades/campus e reitoria;
13.9 – compor, mediante realização de concurso público, o quadro docente e técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior estaduais e das Instituições Científicas e Tecnológicas estaduais públicas;
13.10 – transformar as unidades fora de sedes das universidades estaduais em unidades administrativas autônomas;
13.11 – garantir ensino superior de qualidade em cursos de licenciaturas, assim como de pós-graduação que visem potencializar a formação dos profissionais em educação básica e educação inclusiva.
Meta 14: elevar gradativamente o número de matrículas na pós-graduação, pública e gratuita, de modo a aumentar a titulação de especialistas em 70% (setenta por cento), mestres em 40% (quarenta por cento) e doutores em 30% (trinta por cento), corrigindo as desigualdades regionais.
14.1 – expandir, em no mínimo 100% (cem por cento), o financiamento de bolsas e estrutura para a pós-graduação stricto sensu e lato sensu por meio das agências de fomento, na rede pública gratuita;
14.2 – estimular a integração e a atuação articulada entre as agências federais e estaduais de fomento à pesquisa, a fim de estimular a formação continuada, em nível de especialização, mestrado e doutorado, preferencialmente dos servidores públicos concursados que compõem a equipe docente e técnico-administrativa da rede pública gratuita;
14.3 – expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando, inclusive, metodologias, recursos e tecnologias da informação e comunicação e/ou em regime de alternância, garantindo programas especiais de acesso para professores da rede pública;
14.4 – criar e implementar política de cotas e de ações afirmativas, além de outras ações, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas, de agricultura familiar e quilombolas a programas de especialização, mestrado e doutorado, com políticas de estímulo à permanência nesses programas, considerando as especificidades dos povos e regiões;
14.5 – ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, nos campi novos abertos dentro do sistema estadual de ensino superior em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas, como a Universidade Aberta do Brasil e em todas as instituições de ensino superior e gratuitas, e também criar mecanismos para garantir a oferta de recursos financeiros;
14.6 – manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.7 – promover e garantir a participação das mulheres, por meio de políticas públicas de acessibilidade e permanência e criação de programas de ações afirmativas, nos cursos de pós-graduação, sobretudo das áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.8 – ampliar, consolidar e financiar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação realizadas no Estado, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa, preferencialmente na rede pública e gratuita;
14.9 – promover o intercâmbio científico, tecnológico e cultural, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão, preferencialmente na rede pública e gratuita, custeados integralmente pelo governo;
14.10 – articular e ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação regional e autossustentabilidade, a fim de buscar o desenvolvimento social, ambiental e cultural, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, implementando condições de trabalho e promoção social, de modo a buscar o fortalecimento dos arranjos produtivos locais e regionais e o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica e favorecer o desenvolvimento regional e nacional;
14.11 – ampliar o investimento na formação de mestres e doutores, sobretudo nas regiões de baixo IDH do Estado, para corrigir desigualdades regionais;
14.12 – aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do Estado e a cooperação internacional da pesquisa realizada em Minas Gerais, garantindo a formação científica por meio de investimento nas Instituições de Educação Superior – IES – e demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs –, públicas e gratuitas;
14.13 – garantir e aumentar, qualitativa e quantitativamente, por meio de editais de financiamento, a pesquisa científica e de inovação, e promover a formação de recursos humanos que valorizem e reconheçam a diversidade regional, o extrativismo sustentável, a proteção de nascentes, o conhecimento popular e a biodiversidade nos diferentes biomas do Estado, da Mata Atlântica ao cerrado, bem como orientar a gestão de recursos hídricos e de solos para a mitigação dos efeitos da seca e para a geração de emprego e renda nas regiões e no Estado, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;
14.14 – – fomentar e garantir a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs públicas e gratuitas, de modo a incrementar a inovação, a produção e o registro de patentes, garantindo e ampliando também o patrimônio cultural brasileiro;
14.15 – fomentar a pesquisa e a extensão universitária por meio de bolsas e de editais específicos da Fapemig, de outros órgãos de fomento e demais instituições de ensino superior para atendimento nas regiões com baixo IDH no Estado, com destaque para as regiões Norte e os Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Meta 15: implementar, no prazo de um ano da vigência deste PEE, política estadual de formação inicial e continuada dos profissionais de educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – , em consonância com a política nacional de formação, assegurando que todos os docentes da educação básica formação específica de nível superior obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
15.1 – elaborar, no prazo de um ano da vigência deste PEE, plano estratégico estadual de formação dos profissionais de educação, com a participação desse segmento e demais segmentos sociais envolvidos, com base em diagnóstico das necessidades formativas e da capacidade de atendimento das instituições de educação superior, observado o plano estratégico nacional e definidas as obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2 – suplementar os recursos necessários à manutenção de bolsas aos estudantes matriculados em cursos de licenciatura, em todas as áreas e disciplinas, no âmbito de programa federal de bolsas de iniciação à docência, garantindo-se a participação dos profissionais de educação nas deliberações relativas aos critérios para concessão dos benefícios e alocação de recursos no programa;
15.3 – criar e garantir a eficiência de plataforma eletrônica, no prazo de até três anos da vigência deste PEE, com a finalidade de manter, divulgar e atualizar os currículos eletrônicos dos profissionais de educação básica;
15.4 – implementar, no prazo de até dois anos da vigência deste PEE, programas específicos de formação inicial e continuada de profissionais da educação em atuação na educação especial, no atendimento educacional especializado – AEE –, na educação de jovens e adultos, nas escolas que atendem às unidades prisionais e centros socioeducativos e nas escolas públicas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas;
15.5 A – promover, nas instituições de ensino superior, a efetiva participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar nos processos de reforma curricular dos cursos de licenciatura;
15.5 B – Implementar, no prazo de até um ano da vigência do PEE, programas de capacitação e atualização nas tecnologias de informação e comunicação para os profissionais de educação em atuação nas redes públicas de ensino, em parceria com instituições públicas de ensino superior, garantindo a articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica e considerando a realidade local;
15.6 – garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, atribuídas aos órgãos estaduais competentes, a plena implementação das diretrizes curriculares nacionais vigentes relativas à formação dos profissionais da educação básica;
15.7 – valorizar as práticas de ensino e implementar estágios remunerados nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação mantidos pelas instituições de ensino integrantes do sistema estadual de educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.8 – implementar, no prazo de um ano da vigência deste PEE, em cooperação com a União, cursos e programas especiais de nível superior para assegurar aos docentes com formação de nível médio não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício, formação específica nas respectivas áreas de atuação, em instituições públicas de ensino regularmente credenciadas pelos órgãos públicos competentes dos sistemas de ensino;
15.9 – viabilizar e garantir, em parceria com a União e os municípios, a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação de todos os profissionais da educação nas respectivas áreas de atuação;
15.10 – assegurar, no prazo de um ano de vigência desta lei, no sistema estadual de ensino ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas regulares e permanentes de formação continuada, para aperfeiçoamento de todos os profissionais da educação, principalmente em nível de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado);
15.11 – (estratégia suprimida);
15.12 A – suplementar os recursos necessários à manutenção de bolsas de estudos, no âmbito de programa federal instituído com essa finalidade, para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.12 B – ofertar cursos de imersão e aperfeiçoamento, bem como bolsas de idiomas aos profissionais de educação básica, dentro e fora do País, de acordo com os projetos político-pedagógicos da escola;
15.13 – Implementar, no prazo de dois anos da vigência deste PEE, em cooperação com a União e com os municípios, programas de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, articulada a sólida base teórica, por meio da oferta de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes;
15.14 – (estratégia aglutinada à estratégia 15.2)
Meta 16 – Formar, em nível de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, dentro ou fora do País, 80% (oitenta por cento) dos profissionais da educação básica até o terceiro ano de vigência do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), e garantir, a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, ao longo da carreira, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16.1 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
16.2 – criar programa estadual de formação continuada, incluindo a pós-graduação, e realizar, em regime de colaboração, planejamento estratégico para dimensionamento da demanda dos profissionais em atuação nas redes estadual e municipais, nas diversas regiões do Estado, bem como o diagnóstico da capacidade de atendimento das instituições públicas de ensino superior, em consonância com o Planejamento Estratégico Nacional;
16.3 – colaborar com a consolidação de política nacional de formação de profissionais da educação, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas e implantar, no prazo de um ano de vigência desta lei, a política estadual de formação continuada para os profissionais da educação;
16.4 – garantir programa permanente de composição e atualização de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e de dicionários, em formato físico e digital, garantindo sua universalização até o final da vigência deste PEE e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e no Sistema Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os profissionais da educação da rede pública de educação, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.5 – Ampliar e consolidar, no primeiro ano de vigência deste PEE, portal eletrônico para subsidiar a atuação dos profissionais de educação, atualizado no mínimo anualmente, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive em formato acessível, em conformidade com as orientações curriculares vigentes, com ênfase nas práticas desenvolvidas em cada área de atuação;
16.6 – Instituir, por meio da formalização de parcerias com o Ministério da Educação, instituições de fomento e de ensino superior, a oferta regionalizada de bolsas de estudo em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para os profissionais de educação, garantindo ampla divulgação do programa ao público-alvo e liberação dos profissionais pelo prazo suficiente para integralização do curso;
16.7 – Fortalecer a formação dos profissionais de educação em atuação nas escolas públicas de educação básica, por meio do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, de forma articulada e suplementar ao Programa Nacional de Livro e Leitura;
16.8 – promover a formação dos profissionais da educação, por meio da produção e a aquisição de materiais didático-pedagógicos e paradidáticos que contemplem as diversidades culturais, de gênero, de sexo, de raça e de etnia, em todos os níveis de ensino;
16.9 – garantir a produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, de tecnologia assistiva, culturais e literários que atendam às especificidades formativas dos públicos da educação especial, educação de jovens e adultos, alunos do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, alunos em situação de itinerância, e alunos em situação de privação de liberdade;
16.10 – ampliar e assegurar a participação dos profissionais da educação em conferências, seminários e congressos de educação, garantindo a sua liberação do trabalho sem prejuízo de remuneração, estimulando assim a formação continuada;
16.11 – (estratégia aglutinada à estratégia 16.5);
16.12 – adotar como critério para a oferta de atividades de formação dos profissionais da educação a descentralização/desconcentração com foco na circunscrição das Superintendências Regionais de Ensino e/ou em escolas polos nessas SREs, com ampla participação dos trabalhadores;
16.13 – (estratégia suprimida)
Meta 17: valorizar os profissionais de educação das redes públicas de educação básica, garantindo a equiparação do seu rendimento médio ao dos profissionais de outras áreas com categoria e escolaridade equivalente e remuneração média superior no Estado, no prazo de três anos de vigência deste PEE, mediante a elaboração e/ou reformulação dos planos de carreira, respeitada a Lei Federal nº 11.738, de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
17.1 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
17.2 – promover, por meio do fórum estadual e dos fóruns municipais de educação o acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para a jornada vigente nas redes estadual e municipais para os profissionais da educação básica;
17.3 – instituir, no prazo de um ano da vigência deste PEE, comissões permanentes e paritárias compostas por representantes dos profissionais de educação básica do Estado e municípios e das secretarias de educação com a finalidade de acompanhar e propor aprimoramentos na estrutura de carreira e remuneração dos profissionais da educação das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
17.4 – (estratégia suprimida);
17.5 – constituir como tarefa do fórum estadual de educação o acompanhamento da evolução salarial, por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD –, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
17.6 – (estratégia suprimida);
17.7 – (estratégia suprimida);
17.8 – reconhecer o professor de música como professor de educação básica e equiparar seu rendimento ao dos demais profissionais, de acordo com a escolaridade equivalente, e garantir sua contratação para ministrar aulas de música, de forma a cumprir a lei do ensino de música nas escolas;
17.9 A – implementar programas de saúde voltados aos profissionais da educação pública, com ações de promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde física, mental e emocional, visando a prevenir a incidência de doenças profissionais e melhorar suas condições de trabalho;
17.9 B – criar programa permanente de prevenção e combate à violência física e institucional no contexto escolar, com atividades de formação no tema, divulgação de normas e criação de protocolo específico de atendimento ao profissional vitimado – com participação da representação sindical dos profissionais – e aos alunos maiores de idade;
17.10 – (estratégia suprimida).
Meta 18: instituir ou revisar os planos de carreira dos profissionais de educação básica das redes públicas, com a participação dos representantes desse segmento, no primeiro ano de vigência deste PEE, bem como os planos de carreira dos profissionais da educação superior; garantindo, na carreira dos profissionais da educação básica pública, que seja observado como referência o piso salarial nacional profissional definido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008.
18.1 – estruturar as redes públicas de educação básica, elaborando cronograma para substituição dos contratos temporários por profissionais concursados de modo que, no início do terceiro ano de vigência deste PEE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 90%, no mínimo, dos demais profissionais de educação sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo preenchidos por meio de concurso público, com a garantia de que as novas vagas decorrentes de vacância sejam exclusivamente preenchidas por servidores de provimento efetivo;
18.2 – (estratégia suprimida pelo fórum técnico);
18.3 – prever e garantir, no primeiro ano de vigência deste PEE, nos planos de carreira dos profissionais da educação pública, a concessão de licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, principalmente em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, garantindo a promoção imediata dos profissionais da educação que adquirirem a titulação, com percentuais negociados com os representantes dos trabalhadores, e valorizando todos os níveis de formação adicional mediante o compromisso de permanência na rede pública pelo mesmo período do tempo de licença;
18.4 – realizar e divulgar, anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, censo estadual dos profissionais de educação básica;
18.5 – considerar as especificidades e necessidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de seus cargos efetivos, garantindo formação adequada para os profissionais recém-empossados e formação continuada para os demais profissionais;
18.6 – priorizar o repasse de transferências estaduais voluntárias, na área de educação, para os municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de carreira para os profissionais da educação, em conformidade com o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal e com a Lei nº 11.738, de 2008;
18.7 – (estratégia suprimida);
18.8 – (estratégia aglutinada à estratégia 18.3);
18.9 – (estratégia suprimida);
18.10 – (estratégia suprimida);
18.11 – realizar concursos públicos de provas e títulos para admissão de profissionais da educação básica pública na rede estadual de ensino, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar 10% (dez por cento), considerando o levantamento de vagas e o cadastro de reserva;
18.12 – assegurar, aos profissionais de educação, registro e atualização da sua vida profissional junto à Superintendência Regional de Ensino e à Secretaria de Estado de Educação e garantir, nos termos da lei, aposentadoria imediata ao servidor que conquistar os requisitos necessários ao seu afastamento;
18.13 – (estratégia suprimida);
18.14 – (estratégia suprimida);
18.15 – (estratégia suprimida);
18.16 – priorizar, no primeiro ano de vigência deste PEE, a elaboração de uma normativa que reconheça professores e professoras com a formação na licenciatura em Educação do Campo, assegurando-lhes a inclusão nos editais de concursos públicos e a legitimidade das habilitações por área de conhecimento;
18.17 – (estratégia aglutinada à estratégia 17.9);
18.18 – (estratégia suprimida);
18.19 – (estratégia suprimida);
Meta 19: assegurar condições, no prazo de dois anos da vigência deste PEE, para efetivação da gestão democrática da educação, no âmbito das escolas públicas estaduais e municipais, universidades estaduais, superintendências regionais de ensino, conselhos de educação e conselhos/colegiados escolares, prevendo os recursos e o apoio técnico necessários e garantindo a consulta à comunidade escolar e acadêmica, bem como aos demais segmentos de profissionais de educação em atuação nos sistemas de ensino.
19.1 A – garantir a efetiva implantação da gestão democrática nas escolas da rede pública de educação, com a participação igualitária de todos os segmentos da comunidade escolar no processo de escolha de diretores e vice-diretores de escola, assegurada a nomeação do diretor escolhido para mandato de três anos, permitida uma recondução;
19.1 B – priorizar o repasse de transferências voluntárias, na área da educação, para os municípios mineiros que adotarem os princípios de gestão democrática da educação, exigindo, nos atos decorrentes de convênio, contratos ou outros instrumentos congêneres firmados com os municípios, compromisso formal de aplicação dos mencionados princípios na gestão dos órgãos de educação e estabelecimentos de ensino municipais;
19.1 C – garantir que o provimento dos cargos de dirigente das universidades públicas estaduais seja orientado por processo de escolha democrática, com participação igualitária dos segmentos sociais e profissionais envolvidos, nos termos de regulamento próprio;
19.1 D – garantir que o provimento dos cargos de superintendente regional de ensino seja orientado por processo de escolha democrática, com realização de eleições diretas, com a participação igualitária dos segmentos sociais e profissionais envolvidos, nos termos de regulamento próprio;
19.2 – instituir programas de apoio e formação permanente dos membros dos conselhos estaduais e municipais de educação, de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, de alimentação escolar, bem como dos representantes educacionais nos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo aos referidos colegiados autonomia, recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte, de acordo com sua finalidade e com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3 – incentivar, por meio do Fórum Estadual de Educação, os municípios a constituírem, a partir da vigência deste PEE, Fóruns Permanentes de Educação, com a participação de entidades públicas e da sociedade civil, visando a coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PEE e dos seus planos municipais de educação e a divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sites institucionais da internet;
19.4 – estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais, assegurando espaços adequados e condições materiais e técnicas de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5 – estimular a constituição e o fortalecimento de colegiados/conselhos escolares e conselhos municipais de educação como instrumentos de participação, colaboração e fiscalização da gestão escolar e educacional, por meio da formação de conselheiros e criação de um cadastro estadual de conselheiros atualizado anualmente e disponibilizado ao público em geral, assegurando condições de funcionamento autônomo, de acordo com a legislação, e os recursos financeiros necessários;
19.6 – garantir a efetiva participação dos profissionais de educação e a consulta à comunidade escolar nos processos de formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos político-pedagógicos, regimentos, currículos e planos de gestão escolares – inclusive em matéria administrativa e financeira –, assegurando ampla divulgação desses documentos para a comunidade atendida pela escola;
19.7 – garantir e fortalecer, no prazo máximo de um ano, na forma da lei, a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das escolas.
19.8 – desenvolver e implementar, de forma contínua, programas efetivos de formação e capacitação de gestores(as), diretores(as), vice-diretores(as) e coordenadores(as) pedagógicos escolares, em instituições públicas, de acordo com sua demanda por formação antes da posse e durante o exercício de sua função;
19.9 – garantir a composição da presidência de colegiados/conselhos escolares, por meio de eleição direta e democrática entre os seus membros;
19.10 – (estratégia aglutinada à estratégia 19.1);
19.11 – (estratégia suprimida);
19.12 – (estratégia suprimida);
19.13 – (estratégia suprimida).
Meta 20 – ampliar, de forma gradual e irreversível, o investimento público estadual na educação pública mineira, objetivando o cumprimento da meta nacional de 10% (dez por cento) do PIB para a educação, conforme a Meta 20 do PNE 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 2014), a contar da publicação deste PEE.
20.1 – garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, em especial as decorrentes: do art. 212, caput, da Constituição Federal, referente à aplicação do percentual de 25% das receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, e do seu § 5º, que trata da contribuição social do salário-educação; do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o Fundeb; dos arts. 70, 76 e § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional, referenciado por meio do CAQ; de recursos adicionais direcionados à educação, em especial os advindos da Lei nº 12.858, de 9/9/2013, que dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural;
20.2 – ampliar, aperfeiçoar, acompanhar e dar publicidade aos mecanismos de distribuição e aplicação da totalidade dos recursos da quota estadual da contribuição social do salário-educação, no Estado e nos municípios, com participação da sociedade civil e de entidades sindicais e de classe, por meio de sistema de fácil compreensão ao cidadão comum;
20.3 – fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de sistema específico para o acompanhamento das políticas públicas de educação no Estado acessível no sítio eletrônico das Secretarias de Estado de Educação e de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e a capacitação dos membros de conselhos de educação e dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração do Ministério da Educação, do Ministério Público Estadual, da Secretaria de Estado de Educação, do Tribunal de Contas do Estado e da Controladoria Geral da União – CGU;
20.4 – desenvolver e divulgar estudos para acompanhamento anual dos investimentos e custos por estudante da educação básica, na perspectiva do CAQ, e da educação superior pública, em todas as suas etapas e modalidades por região, contribuindo para adequar os investimentos às necessidades apuradas e assegurando a transparência e a divulgação das informações;
20.5 – assegurar padrão de qualidade da educação básica na rede estadual de ensino e colaborar para garantir o padrão de qualidade nos demais sistemas e redes de ensino, conforme dispuser a regulamentação do Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi – e implementar as regras de cumprimento e penalização previstas na Lei de Responsabilidade Educacional constante na Estratégia 20.11 do PNE 2014-2024 (Lei n° 13.005, de 2014), em até dois anos após sua publicação;
20.6 – colaborar, na forma definida em regulamento do Ministério da Educação, com a definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º do PNE 2014-2024 (Lei nº13.005, de 2014);
20.7 – garantir o aumento dos recursos investidos em educação pelo Estado, ampliando, de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento), a vinculação mínima destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE –, a partir do sexto ano de implantação deste PEE (2016-2026), em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma de lei específica, considerando a receita advinda de impostos vinculados atuais (incluídos royalties de petróleo, minério e gás natural) e percentuais das taxas e contribuições sociais, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.8 – garantir, na forma da lei, o impedimento a qualquer forma de contingenciamento de recursos na área educacional e a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia fiscal;
20.9 – assegurar, dentro do mesmo ano fiscal, a contabilização dos recursos referentes a renúncia de receita decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária, que deverão ser aportados na educação pública estadual para efeito da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
20.10 – implementar, no Estado, no prazo de dois anos de vigência desse PEE, à luz do Parecer CNE/CEB nº 8/2010, o Custo Aluno-Qualidade Inicial – CAQi –, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos, indispensáveis tanto ao processo de ensino-aprendizagem quanto à garantia da qualidade da educação e sua função social, reajustando-o progressivamente até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ –, em regime de colaboração com os demais entes federados, se necessário;
20.11 – implementar o Custo Aluno Qualidade – CAQ – como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de investimento educacionais, contemplando a qualificação e a remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, a aquisição, a manutenção, a construção, a conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e a aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar, garantindo também padrões mínimos de qualidade na educação superior;
20.12 A – garantir e regulamentar o acesso dos trabalhadores da educação pública estadual à alimentação e ao transporte;
20.12 B – garantir o acesso dos estudantes da rede pública estadual à alimentação e ao transporte escolar;
20.13 – acompanhar os ajustes efetuados ao valor do CAQ, em nível nacional, por meio da Secretaria Estadual de Educação – SEE –, pelo Fórum Estadual de Educação – FEE –, pelo Conselho Estadual de Educação – CEE – e pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
20.14 – efetivar o regime de colaboração entre o Estado e os municípios, de forma complementar à lei federal que instituirá as normas de colaboração entre a União, os estados e os municípios em matéria educacional, estabelecendo mecanismos de cooperação que considerem a universalização da oferta da educação básica pelas redes públicas, com assistência técnica e financeira para o atendimento, especialmente na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros, mediante contrapartidas de cumprimento de metas do PNE, observando os entes federados e regiões urbanas e ou rurais com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJA, dentre outros;
20.15 – propor aos órgãos competentes da União que, no processo de elaboração da lei que regulará a complementação de recursos para os estados e municípios que não atingirem o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ, sejam adotados critérios distribuição que considerem os fatores que ocasionam as desigualdades educacionais entre regiões e municípios mineiros e as peculiaridades de cada um, com fundamento nos principais indicadores sociais e educacionais pertinentes.
20.16 – destinar, na forma da lei, 100% (cem por cento) dos recursos transferidos ao Estado, resultantes do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais referentes ao petróleo, à produção mineral e ao gás natural, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público, como foi aprovado na Lei nº 12.858, de 2013, tendo como foco o combate às desigualdades regionais e a universalização da educação;
20.17 – assegurar a retirada, de forma irreversível, das despesas com aposentadorias e pensões da conta dos recursos vinculados à MDE, sem prejuízo à paridade entre aposentados e ativos;
20.18 – instituir mecanismos que assegurem, de forma perene, a publicização e a desburocratização nas relações entre os atores envolvidos no planejamento e execução dos orçamentos das políticas públicas educacionais e decisões, ampliando a participação da comunidade local e escolar, a partir da vigência deste PEE.
20.19 – assegurar aos gestores públicos da educação estadual o repasse dos recursos de suas unidades orçamentárias em conformidade com o art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantindo-se a tempestividade dos investimentos e a qualidade dos serviços prestados, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização dos conselhos de educação, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle interno e externo;
20.20 – aprimorar processos de planejamento e gestão financeira dos recursos educacionais, pelas caixas escolares estaduais, com participação dos colegiados/conselhos escolares, a fim de atender com qualidade e de maneira efetiva as demandas da escola, ao longo do ano letivo;
20.21 – (estratégia incorporada à parte normativa do projeto de lei);
20.22 – definir, em colaboração com os municípios, parâmetros de apuração dos custos de manutenção do transporte escolar, por meio do levantamento de informações georreferenciadas e da concepção de sistemas eletrônicos para registro e monitoramento unificado dos dados pelo Estado, pelos municípios e pelos conselhos de controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais – Consfundeb –, visando à melhoria do atendimento e à solução dos problemas comuns, inclusive quanto às demandas de discentes com necessidades especiais;
20.23 – destinar recursos específicos, não vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE –, para o custeio da meia passagem estudantil ou do passe livre estudantil;
20.24 – financiar a compra de veículos destinados ao transporte escolar e de equipamentos adequados ao atendimento de estudantes com deficiência;
20.25 – garantir que a capacidade de atendimento para os efeitos da distribuição da parcela do ICMS devida aos municípios no critério educação (Lei nº 18.030, de 2009) contenha a totalidade de recursos constitucionais vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE –, à Quota Estadual do Salário Educação – QESE –, bem como os derivados dos royalties do petróleo e os demais recursos previstos na legislação nacional, e que venham a ser regulamentados segundo as matrículas efetivas da educação pública;
20.26 – garantir definitivamente o cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 2008, que institui o piso nacional salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica;
20.27 – garantir definitivamente o cumprimento da Lei nº 21.710, de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
20.28 – garantir a participação gratuita de alunos e trabalhadores da rede pública em atividades extraclasse, como eventos e equipamentos públicos esportivos, científicos, culturais, ambientais e de lazer, assegurando o acesso gratuito a todos os equipamentos públicos, por meio da articulação com órgãos e entidades públicas relacionados;
20.29 – garantir financiamento do governo estadual, preferencialmente em instituições públicas de ensino superior, para a oferta de cursos e bolsas de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação básica e para a oferta de cursos de curta e média duração destinados aos profissionais da rede pública estadual, assegurando a formação contínua desses servidores, especialmente na área de educação inclusiva;
20.30 – implementar programa de educação fiscal no sistema de ensino mineiro, com vistas à ampliação do controle e monitoramento social dos recursos destinados à educação, em articulação com secretaria da fazenda – Sefaz – e sindicatos afins;
20.32 – Reestruturar os processos de gestão administrativa e financeira do sistema educacional, visando a aplicar, com eficiência e eficácia, os recursos disponíveis nas atividades finalísticas da educação pública, em especial nas ações relativas à carreira, remuneração e formação dos profissionais de educação, à infraestrutura e manutenção escolar e aos programas suplementares de apoio ao aluno.
Meta 21: criar e implementar programa educacional de combate às discriminações motivadas por preconceito de orientação sexual, identidade de gênero, machismo, racismo, de crença, – observando as diretrizes aprovadas na 3ª Conferência Estadual LGBT de Minas Gerais – ou de qualquer outra natureza, incentivando a discussão dessas temáticas especiais, com vistas à conscientização da comunidade escolar, em até no máximo cinco anos de vigência deste plano, assegurando ainda a liberdade de expressão e de discussão das questões de gênero nas instituições de ensino.
21.1 – implementar ações de combate à evasão escolar motivada por gravidez, discriminação sexual, identidade de gênero, machismo, racismo, crença ou qualquer preconceito ou discriminação;
21.2 – promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos para apoiar e orientar vítimas de discriminação por identidade de gênero, racismo, crença, machismo ou qualquer discriminação no ambiente escolar;
21.3 – promover a busca ativa de travestis, transexuais e transgêneros fora da escola, que não tenham concluído o ensino fundamental, e garantir assistência estudantil para permanência na escola, visando à promoção da cidadania e a erradicação da marginalização do segmento;
21.4 – garantir a formação continuada de professores de todas as redes e níveis de ensino para lidar respeitosamente com os alunos das diversas orientações sexuais e de gênero a fim de combater o preconceito na escola;
21.5 – garantir que as(os) profissionais da educação de Minas Gerais possam discutir identidade de gênero e orientação sexual e suas variantes em salas de aula e demais espaços de aprendizagem;
21.6 – implementar programas de reeducação dos indivíduos que promoverem atos discriminatórios dentro do ambiente escolar e criar projetos para inibição dos atos;
21.7 – instituir e regularizar a utilização do nome social por estudantes travestis e transexuais, garantindo que o nome social seja respeitado por toda a comunidade escolar, sem prejuízo da utilização do nome civil apenas para registros internos, certidões e diplomas;
21.8 – criar política pública permanente para promover ações contínuas de formação da comunidade escolar sobre sexualidade, diversidade, relações de gênero e Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), em parceria com instituições de ensino superior e universidades, e desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuidade de profissionais de educação, além de cursos de extensão especialização, mestrado e doutorado, visando a superar preconceitos discriminação, violência sexista, homofóbica e transfóbica no ambiente escolar.
ANEXO B
Recomendações gerais para subsidiar a elaboração do parecer do Projeto de Lei nº 2.882/2015
1 – Esclarecer o sentido da expressão “consulta prévia e informada” na estratégia 1.12.
2 – Avaliar o mérito da estratégia 2.18 com base em informações da Secretaria de Estado de Educação sobre a atuação do Estado para correção de fluxo dos alunos do ensino fundamental.
3 – Acrescentar a citação a outros órgãos públicos nas estratégias que tratam do combate a situações de discriminação, preconceito e violência.
4 – Incluir referência à população em situação de itinerância em todas as estratégias que contiverem citação de públicos específicos.
5 – Incorporar indicadores do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação – Simave – na Meta 7.
6 – Criar estratégia que assegure a concessão de licença remunerada dos servidores da educação para cursos de pós-graduação.
7 – Criar, na Meta 16, estratégia que viabilize a participação de pais e estudantes nas atividades das escolas.
8 – Criar estratégia que estabeleça a implementação de mecanismos de divulgação de atividades do Conselho de Alimentação Escolar – CAE – e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – Consfundeb.
9 – Criar estratégia na Meta 17 que estabeleça a implantação de política permanente de prevenção e combate à violência no ambiente escolar.
10 – Avaliar a viabilidade de deslocar para a Meta 12 o conteúdo sobre expansão e a constituição de polos das universidades e institutos federais de educação em todas as regiões do Estado presente na estratégia 3.15.
11 – Deslocar a estratégia 18.16 para a Meta 15, como estratégia 15.5, renumerando-se as demais.
12 – Aproximar a estratégia 15.7 da Estratégia 15.2, em razão da afinidade temática.
13 – Alterar a ordem das estratégias da Meta 19, passando a estratégia 19.5 a figurar como 19.1, renumerando-se as demais.
– Publicado, vai o relatório à Comissão de Educação para os fins do art. 297 do Regimento Interno.