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Data Contribuições Positivas Negativas
01/nov
12:11
Por Lucas Luann | Polícia Civil de Minas Gerais | Patos de Minas/MG
Nomeação dos excedentes aprovados em todas as fases do concurso da PCMG para recomposição do efetivo, efetivando-se os princípio da EFICIÊNCIA, previsto na CF/88, bem como o princípio da economicidade, desdobramento do referido princípio constitucional - Para o programa 005 - Inclusão da reposição do Déficit de efetivo, bem como a nomeação dos Excedentes, aprovados em todas as fases do concurso de 2021. Justificativa: É notória a falta de efetivo da PCMG, em especial no cargo de ESCRIVÃO DE POLÍCIA, o qual possui um déficit de 49,20% do efetivo, conforme dados do Armazém SISAP, tendo em vista essa necessidade de pessoal, assevera-se que existem FUNCIONÁRIOS CEDIDOS POR PREFEITURAS EXERCANDO ÀS FUNÇÕES INERENTES A TAL CARGO, o que constitiu ofensa direta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência pública. Ressalta-se ainda, que foi realizado em 2021 concurso público, com o dispêndio de mais de R$12 milhões de reais aos cofres públicos do Estado, o qual foi homologado com CERCA DE 1000 CANDIDATOS CLASSIFICADOS, submetidos a todas as fases do certame (prova objetiva, exames médicos, psicológicos e de capacidade física), e nelas aprovados, mas apenas cerca de 40% deles foram nomeados até então. Embora o certame de 2021 esteja em plena validade (pois homologado em julho/2022, com validade de 2 anos, prorrogável por mais 2) e com cerca de 600 CANDIDATOS APTOS AGUARDANDO NOMEAÇÃO, o governo especula, agora, a realização de um novo concurso público, em flagrante oposição ao interesse público, diante da oposição aos princípios da eficiência, da economicidade, e da proporcionalidade. Ademais, o Estado já nomeu excedentes para os cargos de Perito e Médico Legista, nomeando 6 vezes mais o número de vagas efetivas para Peritos (21) foram nomeados 123, bem como Médicos Legistas, 05 vezes mais (09) e foram nomeados 46 Médicos Legistas. Desse modo, espera-se que a devida proporcionaldiade seja aplicada para todos os cargos, respeitando-se os princípios constitucionais já asseverados, bem como os bons ditames da gestão pública que pautam a economicidade e razoabilidade.
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