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Projeto de Lei Nº 1368/2019
Aberto

0 a favor1 contra
Inicio das opiniões: 17/12/2019
Calixto
Contra
20/12/2019 às 08:49
Especialmente em seu Artigo 9 -C que diz:" O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Superior ou designado para função pública nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado na Universidade do Estado de Minas Gerais ou na Universidade Estadual de Montes Claros, não será submetido a qualquer controle de frequência e assiduidade da sua jornada de trabalho, ressalvadas as normas estabelecidas no Estatuto ou Regimento Interno das instituições de ensino"." Ora, todos temos que ter assiduidade ao trabalho. Isso é questão de responsabilidade e ninguém deve estar isento. O controle de frequencia também dever ser cobrado como norma de se prover melhor controle em todos os servidores públicos. Deve ser combatido os privilégios deste nível. Assiduidade e frequência são princípios e deveres do servidor público.

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