Proposta de Emenda à Constituição Nº 46/2017
Altera o art 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais.
6 a favor2 contra
Inicio das opiniões: 05/07/2017
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Altera o art 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais.
6 a favor2 contra
Inicio das opiniões: 05/07/2017
Participações encerradas.
Bruno Eduardo
A favor
Belo Horizonte/MG28/07/2017 às 14:02
O PARAGRAFO PRIMEIRO E O SEGUNDO SÃO PEGADINHAS, POIS NO PRIMEIRO QUANDO SE FARÁ A ADESÃO AO QUINQUÊNIO VAI SER NA DATA DA PROMULGAÇÃO, E O PARAGRAFO SEGUNDO FALA QUE COMEÇA A CONTAGEM A PARTIR DA ADESÃO.
O QUE ISSO PREJUDICARÁ?
EXEMPLO: O SERVIDOR ESTÁ FALTANDO SÓ UM ANO PARA ADQUIRIR SEU ADE E ESSA PEC FOI PROMULGADA NESSE ANO, E ESTE SERVIDOR ADERE AO QUINQUÊNIO, ENTÃO COMEÇARÁ NOVAMENTE A CONTAGEM DOS ANOS, DO ZERO. ESTE GASTARÁ NOVE ANOS PARA FAZER JUS AQUELE QUINQUÊNIO.
O ARTIGO 3º TAMBÉM É UMA PEGADINHA, POIS VOCÊ TERÁ 90 DIAS PARA ADERIR AO QUINQUÊNIO, ENTÃO OS 4 ANOS PASSADOS NÓS PERDEREMOS.
1. TEM QUE REFORMULAR OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO. DE FORMAR QUE ESSA LEI NÃO PREJUDIQUE O CARRO QUE JÁ ESTÁ EM MOVIMENTO.
2. O QUINQUÊNIO DEVERIA SER PAGO 2% AO ANO, TODO ANO, DO QUE SER PAGO 10% EM CADA 5 ANOS.
3. SERIA BOM SE FOSSE SIMPLES E SEM PEGADINHAS ESSES TEXTOS DESSA PEC.
4. O TEXTO DEVERIA SER ASSIM: "OS SERVIDORES EFETIVOS ESTADUAIS QUE FAZEM JUS AO ADE, CASO ADEREM AO QUINQUÊNIO, NÃO TERÃO NENHUMA PERCA DOS TEMPOS PRETÉRITOS À PROMULGAÇÃO DESTA LEI. A CONTAGEM DO PRÓXIMO QUINQUÊNIO SOMAR-SE-A COM OS ANOS DE ADE QUE NÃO FECHARAM O GRUPO DE 5 ANOS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO NA HORA DA ADESÃO.
- TEM QUE CHAMAR AS ENTIDADES DE CLASSE PARA DISCUTIR O TEMA, POIS TEM QUE SER DE FORMA A NOS BENEFICIAR.
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