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Projeto de Lei Nº 1504/2015

102 a favor7 contra
Inicio das opiniões: 19/05/2015

Participações encerradas.

Wellington Luiz de Oliveira
A favor
Belo Horizonte/MG19/06/2015 às 12:36
Como sempre, nós ATE's ficamos no esquecimento, melhora de remuneração? Onde? Ao que parece, nossos "representantes" entendem que na Educação só o Professor interessa. Como já disse antes, nada contra nossos colegas. Mas gostaria de dizer: Quem publica benefícios, efetua os acertos financeiros, insere vida funcional, faz aposentadoria, entre tantas outras tarefas?
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Orlando Mendes Aguilar
A favor
Araçuaí/MG17/06/2015 às 14:36
sou a favor porque é uma classe muito sofrida merece isso e mais coisas professores parabens pela luta
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Vanderson Porto dos Santos
Não votou
Betim/MG17/06/2015 às 11:49
Gostaria de solicitar revisão no abono do ATE que vem com distorções salariais até mesmo antes do subsídio e também um ponto importante da reestruturação da carreira quando se fala no item 6 do termo de acordo resultante das negociações sindicais visto que não esta amparado no projeto de Lei 1504 /2015 pois permite distorções na interpretação do item 6 .3 considerar o estágio probatório para a primeira promoção na carreira, não vejo nenhuma previsão deste termo neste projeto, já que pode-se interpretar que existirá duas regras para a promoção, uma respeitando a regra geral da lei 15293/2004 e outra para quem teve exercício em 2008, sendo que todos são servidores do mesmo concurso.
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Dalva Antunes Morouço Coutinho
A favor
Belo Horizonte/MG15/06/2015 às 13:55
Para completar é só lembrar do pessoal administrativos da educação, que sempre são deixados no esquecimento, melhorando as tabelas, principalmente dos ATEs e os incluindo nos aumentos do piso nacional, tenho vergonha de dizer o quanto ganho, depois de 26 anos de serviço. Dalva
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Dalva Antunes Morouço Coutinho
A favor
Belo Horizonte/MG15/06/2015 às 13:53
Comentário removido pelo autor.
Francisco Brum Toledo
A favor
Carangola/MG15/06/2015 às 10:50
Execlentissimos Deputados Gostaria que fosse analisados as distorções sobre os ATE em relação aos ANE onde houve um aumento absurdo para os ANE e os ATE não obteve nada de aumento, para isto é importante que haja pelo menos um aumento de 80% para nós ATE, pois, trabalhamos quase igual os ANE, favor corrigir as distorções, obrigado.
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REGINA
A favor
Belo Horizonte/MG15/06/2015 às 09:01
E-MAIL REENVIADO NOVAMENTE POR O E-MAIL DATADO DE 03/06/2015, CONTER ERROS. "Tabela dos ATE's corrigidas, já!" PREZADO(A) DEPUTADO(A), OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO, ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO, GOSTARIAM DE CONTAR COM A VOSSA EXCELÊNCIA PARA PROPOR A SEGUINTE EMENTA: Os servidores que exercem o cargo de Assistente Técnico Educacional, na Secretaria de Estado de Educação, são recursos humanos indispensáveis ao bom andamento da Educação no Estado de Minas Gerais. A remuneração calculada para o cargo de ATE necessitam de reavaliação, pois, ao longo dos anos, sofreu uma desvalorização significativa, sendo que, com base no cálculo da conversão da remuneração da educação em SUBSìDIO, nota-se uma diferença salarial mensal negativa de no cargo de ATE de R$2.061,68 - R$1.340,61 = R$ 721,07. Quando se aplicou o valor de remuneração do cargo de Professor fica evidente a análise da remuneração do cargo de Analista Educacional e essa mesma base de cálculo não foi repassada para os servidores dos cargos ATE's, com referência ao Professor de Nível Médio, observa-se intencionalmente, uma desvalorização da categoria, pois, a equiparação do cargo de Professor de Ensino Médio cria equivalência ao Técnico de Ensino Superior (nível IV), diferentemente do cargo de Analista Educacional que se apresenta no nível inicial. A época do EDITAL Nº 01/2001 o cargo de Técnico da Educação, indiferente a carga horária, era igual ao cargo de Professor Nível 3 e 5. Na comparação dos Editais a partir de 2011, o cargo é desvalorizado em R$ 104,03 (cento e quatro Reais e três centavos). Atualmente a tabela vigente estabelecida pela Lei 21.058/2013 - Reajuste de 5% - Vigência: Outubro de 2013, com base no valor de remuneração do cargo de Professor fica evidente a análise da remuneração e base de cálculo do cargo de Analista de Educação Básica, nível inicial: PEB - Licenciatura Plena I 1.455,30 1.455,30/24 horas x 40 horas = 2.425,50 ANE - Superior I 2.425,50 Entretanto, quando se aplica a mesma base de cálculo para o cargo de ATE, com referencia ao Professor de nível médio, observa-se que houve intencionalmente uma desvalorização da categoria, pois a equiparação do cargo de Professor de Ensino Médio cria equivalência ao Técnico de Ensino Superior (IV) e não, no nível inicial do cargo do Assistente Técnico Educacional, diferentemente do cargo de Analista que se apresenta no nível inicial, equiparado ao Professor de Ensino Superior. PEB Ensino Médio T1 1.237,01 1.237,01/24 horas x 40 horas = 2.061,00 ATE - Ensino médio. Sendo assim, contamos com os serviços dessa honrosa Assembléia, para que sejam revistas essas injustiças com os servidores, Assistentes Técnicos Administrativos (ATE's), da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, a partir do PL nº 1504/2015. Atenciosamente, SERVIDORES ASSISTENTES TÉCNICOS EDUCACIONAIS DA SEE/MG
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Nádia Wiezel Vidal
Não votou
Caxambu/MG12/06/2015 às 13:53
Senhores Deputados Solicitamos que a aprovação deste Projeto seja agilizada, e que o aumento que nós servidores tanto NECESSITAMOS e que está tão defasado, seja consolidado para JULHO DE 2015.
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Marcel Martins
A favor
Uberlândia/MG11/06/2015 às 13:56
Emendas parlamentares que motivem aumento de despesa apenas travam o processo. Porque não deixam o projeto ser aprovado e, depois, façam novas mobilizações para aprimorar ainda mais a política salarial?
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José Henrique da Costa
A favor
Aimorés/MG10/06/2015 às 02:50
Tenho outra dúvida , sou aposentado e tenho V.PESSOAL L.18975/10. Essas vantagens serão reajustadas junto com o piso a cada início de ano?
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José Henrique da Costa
A favor
Aimorés/MG10/06/2015 às 00:47
Professor aposentado com paridade PEB ll P vai em setembro para PEB lll P ?
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Fatima Neves
Contra
São Lourenço/MG09/06/2015 às 10:19
SENHORES COMENTARISTAS..... NÃO ADIANTA NADA FAZER COMENTÁRIOS NO SENTIDO DE AUMENTO SALARIAL. SABEM POR QUE??? Com efeito, o art. 63, inciso I, da Constituição Federal é expresso no sentido de que são vedadas emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo que geram aumento de despesa. Vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). TRADUÇÃO: ADMINISTRATIVOS FERRADOS.
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Jaceline Mendes de Almeida
Não votou
Teófilo Otôni/MG08/06/2015 às 10:25
Senhores Deputados, Gentileza apreciar nosso documento de reivindicação de isonomia salarial e como nossos representantes contamos com vosso apoio. DOC SRE de Teófilo Otoni: É inconcebível que em uma instituição educacional, pessoas que ocupem o MESMO CARGO (ANE), cumprem a mesma jornada de trabalho (40 horas semanais), têm o mesmo grau de instrução (ensino superior + especialização), operacionalizem a mesma proposta educacional do Estado, recebam remunerações tão diferentes. Segundo o anexo II, item 6 da Lei 15.293/2004, todos os ANE´s desenvolvem atribuições similares, o que faz jus à uma ISONOMIA SALARIAL. A escola de trinta ou cinquenta anos atrás e a escola de hoje são instituições diferentes. Mudaram-se os alunos, mudou-se a função social, o que exige, portanto, mudança em sua organização e funcionamento. Por conseguinte mudança organizacional nos cargos das SRE´s que tinham função de executar propostas administrativas de fiscalização e controle. Com a redemocratização do país e o advento da “nova Lei de Diretrizes e Bases - 9.394 de 1996”, faz se necessário a quebra de paradigmas. Conforme o Art. 2º e 3º da referida lei a finalidade maior da educação é o pleno desenvolvimento do educando, que só é conquistado a partir da oferta de uma educação de qualidade. Embora a legalidade dos atos educacionais seja necessária, ela por si só não garante qualidade educacional. As atribuições tanto administrativas quanto pedagógicas são imprescindíveis para uma educação de qualidade. Não havendo motivos para DISTINÇÃO SALARIAL em um MESMO CARGO (ANE) com atribuições de natureza administrativa e, ou pedagógica. Ainda nesse contexto os aspectos pedagógicos são amplamente discutidos e considerados como de extrema importância para a implementação de políticas públicas educacionais com eficácia. Assim, é válido pontuar que a qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos de ensino, embora pautada na legalidade, perpassa impreterivelmente pelo fazer pedagógico. [...] Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IX - garantia de padrão de qualidade; [...] Os novos paradigmas da educação exigem um novo perfil de todos os envolvidos e junto a esse, uma nova POLÍTICA SALARIAL na qual sejam reconsideradas pelos governantes as DISTORÇÕES SALARIAIS. Essa DISCREPÂNCIA SALARIAL histórica reforça a ênfase dada a cargos com função de controle da época da ditadura militar. Estamos em outros tempos. Faz-se necessário o reconhecimento dos aspectos pedagógicos da educação aliados aos seus aspectos administrativos. Tanto o ANE que exerce a INSPEÇÃO ESCOLAR, ou não, ambos atendem às demandas administrativas e, ou pedagógicas das escolas. Portanto REIVINDICAMOS TRATAMENTO IGUALITÁRIO. Não justifica DISTORÇÕES SALARIAIS entre estes servidores. Todos nós corroboramos para a conquista de uma educação de qualidade. Nossa luta é pela ISONOMIA SALARIAL. REIVINDICAMOS UMA REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DAS TAREFAS ATRIBUÍDAS AO ANALISTA EDUCACIONAL, BEM COMO A REVISÃO DO NOSSO VENCIMENTO BÁSICO DADO AO GRAU DE RESPONSABILIDADE E DA COMPLEXIDADE DAS NOSSAS ATRIBUIÇÕES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NOSSA FORMAÇÃO ACADÊMICA E A NOSSA JORNADA DE TRABALHO. A Lei Nº 15.293, DE 5 DE AGOSTO DE 2004 que Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, em seu Anexo II esboça as atribuições para o cargo de Analista Educacional não especificando nenhuma diferença entre o ANE e o ANE- inspetor Escolar. As especificidades de cada função devem ser consideradas ao rever a QUESTÃO SALARIAL. Analisando a proposta do dia 14/05/2015 questionamos: Porque tratamentos diferentes (VENCIMENTOS) para servidores do MESMO CARGO (ANE)? Jaceline e Marinês SRE TO
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REGINA
A favor
Belo Horizonte/MG03/06/2015 às 14:32
PREZADO DEPUTADO, O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO GOSTARIA CONTAR COM VOSSA EXCELÊNCIA PARA PROPOR A SEGUINTE EMENDA: Os servidores que exercem o cargo de Assistente Técnico Educacional na Secretaria de Estado de Educação são recursos humanos indispensáveis ao bom andamento da Educação no Estado de Minas Gerais. A remuneração calculada para os cargos de ATE necessita de reavaliação, pois, ao longo dos anos, sofreu uma desvalorização significativa, sendo que, com base no cálculo da conversão da remuneração da educação em SUBSìDIO, nota-se uma diferença salarial mensal negativa de nos cargos ATE de R$2.061,68 - R$1.340,61 = R$ 721,07. Quando se aplicou o valor de remuneração do cargo de Professor fica evidente a análise da remuneração do cargo de Analista Educacional e essa mesma base de cálculo não foi repassada para o s servidores dos cargos ATE, com referência ao Professor de Nível Médio, observa-se intencionalmente, uma desvalorização da categoria, pois, a equiparação do cargo de Professor de Ensino Médio cria equivalência ao Técnico de Ensino Superior (nível IV), diferentemente do cargo de Analista Educacional que se paresenta no nível inicial. A época do EDITAL Nº 01/2001 o cargo de Técnico da Educação, indiferente a carga horária, era igual ao cargo de Professor Nível 3 e 5. Na comparação dos Editais a partir de 2011, o cargo é desvalorizado em R$ 104,03 (cento e quatro Reais e três centavos). Atualmente a tabela vigente estabelecida pela Lei 21.058/2013 - Reajuste de 5% - Vigência: Outubro de 2013, com base no valor de remuneração do cargo de Professor fica evidente a análise da remuneração e base de cálculo do cargo de Analista de Educação Básica: PEB - Licenciatura Plena I 1.455,30 1.455,30/24 horas x 40 horas = 2.425,50 ANE - Superior I 2.425,50 Entretanto, quando se aplica a mesma base de cálculo para o cargo de ATE, com referencia ao Professor de nível médio, observa-se que houve intencionalmente uma desvalorização da categoria, pois a equiparação do cargo de Professor de Ensino Médio cria equivalência ao Técnico de Ensino Superior (IV), diferentemente do cargo de Analista que se apresenta no nível inicial, equiparado ao Professor de Ensino Superior. PEB Ensino Médio T1 1.237,01 1.237,01/24 horas x 40 horas = 2.061,00 ATE - Ensino médio técnico I 1.340,61 ATE - Ensino médio técnico acumulado com uma certificação II 1.577,18 ATE - Ensino médio técnico acumulado com duas certificações III 1.855,51 ATE - Ensino Superior IV 2.061,68 Com base neste último cálculo da tabela de subsídio, nota-se uma diferença salarial mensal negativa nos cargos de ATE de (2.061,68 - 1.340,61= 721,07) setecentos e vinte e hum reais e sete centavos, sendo um prejuízo injustificável e incompreensível. Contamos com os serviços dessa honrosa Assembléia para que sejam revistas essas injustiças com os servidores, Assistentes Técnicos Administrativos (ATE), da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, a partir do PL nº 1504/2015. Atenciosamente, SERVIDORES ASSISTENTES TÉCNICOS EDUCACIONAIS DA SEE/MG
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REGINA
A favor
Belo Horizonte/MG03/06/2015 às 14:32
PREZADO DEPUTADO, O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO GOSTARIA CONTAR COM VOSSA EXCELÊNCIA PARA PROPOR A SEGUINTE EMENDA: Os servidores que exercem o cargo de Assistente Técnico Educacional na Secretaria de Estado de Educação são recursos humanos indispensáveis ao bom andamento da Educação no Estado de Minas Gerais. A remuneração calculada para os cargos de ATE necessita de reavaliação, pois, ao longo dos anos, sofreu uma desvalorização significativa, sendo que, com base no cálculo da conversão da remuneração da educação em SUBSìDIO, nota-se uma diferença salarial mensal negativa de nos cargos ATE de R$2.061,68 - R$1.340,61 = R$ 721,07. Quando se aplicou o valor de remuneração do cargo de Professor fica evidente a análise da remuneração do cargo de Analista Educacional e essa mesma base de cálculo não foi repassada para o s servidores dos cargos ATE, com referência ao Professor de Nível Médio, observa-se intencionalmente, uma desvalorização da categoria, pois, a equiparação do cargo de Professor de Ensino Médio cria equivalência ao Técnico de Ensino Superior (nível IV), diferentemente do cargo de Analista Educacional que se paresenta no nível inicial. A época do EDITAL Nº 01/2001 o cargo de Técnico da Educação, indiferente a carga horária, era igual ao cargo de Professor Nível 3 e 5. Na comparação dos Editais a partir de 2011, o cargo é desvalorizado em R$ 104,03 (cento e quatro Reais e três centavos). Atualmente a tabela vigente estabelecida pela Lei 21.058/2013 - Reajuste de 5% - Vigência: Outubro de 2013, com base no valor de remuneração do cargo de Professor fica evidente a análise da remuneração e base de cálculo do cargo de Analista de Educação Básica: PEB - Licenciatura Plena I 1.455,30 1.455,30/24 horas x 40 horas = 2.425,50 ANE - Superior I 2.425,50 Entretanto, quando se aplica a mesma base de cálculo para o cargo de ATE, com referencia ao Professor de nível médio, observa-se que houve intencionalmente uma desvalorização da categoria, pois a equiparação do cargo de Professor de Ensino Médio cria equivalência ao Técnico de Ensino Superior (IV), diferentemente do cargo de Analista que se apresenta no nível inicial, equiparado ao Professor de Ensino Superior. PEB Ensino Médio T1 1.237,01 1.237,01/24 horas x 40 horas = 2.061,00 ATE - Ensino médio técnico I 1.340,61 ATE - Ensino médio técnico acumulado com uma certificação II 1.577,18 ATE - Ensino médio técnico acumulado com duas certificações III 1.855,51 ATE - Ensino Superior IV 2.061,68 Com base neste último cálculo da tabela de subsídio, nota-se uma diferença salarial mensal negativa nos cargos de ATE de (2.061,68 - 1.340,61= 721,07) setecentos e vinte e hum reais e sete centavos, sendo um prejuízo injustificável e incompreensível. Contamos com os serviços dessa honrosa Assembléia para que sejam revistas essas injustiças com os servidores, Assistentes Técnicos Administrativos (ATE), da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, a partir do PL nº 1504/2015. Atenciosamente, SERVIDORES ASSISTENTES TÉCNICOS EDUCACIONAIS DA SEE/MG
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REGINA
A favor
Belo Horizonte/MG03/06/2015 às 12:41
O CARGO ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO MERECE UMA ATENÇÃO ESPECIAL NESSE PL 1504/2015 QUANTO AO VALOR QUANTITATIVO QUE DESDE A CONVERSÃO EM SUBSÍDIO, O ATE TIVERAM UMA DIMINUIÇÃO DE PRATICAMENTE R$800,00 NO VENCIMENTO.
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P0RTANBUCO
A favor
Uberaba/MG03/06/2015 às 11:29
Comentário removido pelo autor.
P0RTANBUCO
A favor
Uberaba/MG03/06/2015 às 11:14
Sou favorável ao projeto, visto que a aprovação além de justa apresenta melhorias para a educação, no entanto para que possamos corrigir todas as distorções é necessário que sejam consideradas e acrescidas ao projeto as demandas (acréscimo de níveis e proporcionalidade entre as carreiras que exijam mesmo nível de escolaridade) dos servidores das SREs, assim como os das secretarias das escolas (ATBs e ASBs) levadas pelo Sindute, assim atendendo todos os servidores da educação.
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Sheila Marcia de Sousa Tosta Daagrava
A favor
Uberaba/MG03/06/2015 às 11:06
Sou servidora da SRE Uberaba e sou favorável ao projeto de lei 1504/2015, mas para que ele possa surtir o efeito desejado e necessário, atingindo, assim, todas as categorias da educação, emendas são importantes, tal como, o atendimento das demandas específicas dos servidores administrativos, que foram entregues no dia 28/05/2015.
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Renato Rodrigues Batista
Contra
Belo Horizonte/MG03/06/2015 às 10:25
Acabaram com quinquênio e inventaram um aumento de 5% a cada 5 anos. Adicional de escolaridade não vale de nada formei em 2008 e até hoje não tive nem um centavo de aumento por isso. Absurdo!!!
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