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Projeto de Lei Nº 2967/2024

1 a favor0 contra
Inicio das opiniões: 30/10/2024
Jonas Vale Lara
Não votou
Belo Horizonte/MG04/11/2024 às 12:30
Artigo 4° - A ausência de subordinação hierárquica e a autonomia decisória das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24 desta lei complementar. Artigo 5° - A autonomia administrativa das agências reguladoras é caracterizada pelas seguintes competências: I - solicitar diretamente ao Governador do Estado as alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira e na remuneração de seus servidores; II - observada a disponibilidade orçamentária: a) realizar concursos públicos para preenchimento de seu quadro de empregos públicos permanentes, após autorização governamental, e provê-los até o limite do número de vagas estabelecido no edital; b) prover os cargos públicos em comissão de seu quadro de pessoal, independentemente de autorização governamental; III - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País aos seus servidores, de acordo com as condições e os requisitos estabelecidos em regimento interno, observadas a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis; IV - celebrar, alterar e prorrogar contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das suas funções, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos e de outros países, independentemente do valor, observada a legislação aplicável; Artigo 6° - A autonomia orçamentária e financeira das agências reguladoras é caracterizada pela: I - titularidade de fontes de receitas próprias, vinculadas ao exercício das atividades de sua competência, dentre as quais: a) produto da arrecadação da taxa de fiscalização, controle e regulação, ou de outras verbas previstas em lei, regulamento ou contrato destinadas a remunerar tais atividades; b) rendas resultantes da aplicação de seus bens e valores patrimoniais; c) retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados; d) recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e) valores de multas aplicadas cuja titularidade seja atribuída à agência reguladora por lei, regulamento ou contrato; II - competência para apresentar diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento a sua proposta de orçamento, nos termos regulamentares aplicáveis às demais Unidades Orçamentárias, desde que acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento e da execução plurianual de despesas e receitas, contendo, no mínimo: a) demonstração da compatibilidade da proposta com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigente; b) justificativa para os valores previstos na sua proposta e respectiva metodologia de cálculo; c) demonstrativo financeiro dos valores eventualmente incluídos na proposta orçamentária da agência reguladora para a neutralização de desequilíbrio entre as suas receitas e as despesas, quando decorrente de ato do Poder Executivo, na forma do § 1° e do item "1" do § 3° do artigo 7° desta lei complementar, se o caso; III - vedação, observado o disposto no item "1" do § 2° do artigo 7°, bem como no artigo 9° desta lei complementar: a) de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de custeio e de pessoal suportadas com recursos provenientes de fontes de receitas próprias, desde que atendidas as exigências previstas no inciso II deste artigo; b) de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de capital suportadas com saldo financeiro de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 8° desta lei complementar;
Jonas Vale Lara
Não votou
Belo Horizonte/MG04/11/2024 às 12:28
Definir melhor o que é autonomia administrativa e autonomia orçamentária e financeira, conforme faz o recente marco das agências reguladoras de SP (LEI COMPLEMENTAR N° 1.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024), que assim dispõe:
Junior Silva
A favor
Sabará/MG04/11/2024 às 09:18
Excluir o artigo 3° caso esteja incluindo as Concessões do Transporte Público Metropolitano e Transporte Público Rodoviário Intermunicipal. Não faz muito sentido prorrogar por até 10 anos contratos de Concessão que já são muito longos. Como o caso da Concessão do Transporte Público Metropolitano, assinado em 2008 e com duração até o ano de 2038. Qual o sentido de prorrogar esse contrato por até 10 anos? O correto é realizar uma nova licitação. Art. 3o – A concessão para a exploração do serviço no âmbito do Stlog será por prazo compatível com os investimentos a serem realizados, podendo ser prorrogada uma única vez, por até 10 (dez) anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pelo delegatário no contrato, mediante ato motivado. Parágrafo único – Ficam ressalvadas as exceções previstas em normativos específicos que regem a concessão de serviços públicos, podendo tais normativas estabelecer prazos, condições e critérios diferenciados para a prorrogação da concessão.
Junior Silva
A favor
Sabará/MG03/11/2024 às 19:11
É necessário incluir no art. 74 do referido Projeto de Lei Nº 2967/2024, o inciso VIII – dois conselheiros, Usuários do Transporte Público Metropolitano e Rodoviário Intermunicipal. Art. 74 – O art. 5º da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – O CT, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, tem a seguinte composição:
Junior Silva
A favor
Sabará/MG03/11/2024 às 19:10
Comentário removido pelo autor.
Junior Silva
A favor
Sabará/MG03/11/2024 às 19:10
Comentário removido pelo autor.

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