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Projeto de Lei Nº 2063/2020
Fechado

5 a favor11 contra
Inicio das opiniões: 25/06/2020
Gleisson
Contra
11/11/2021 às 17:17
Tal projeto de lei e sua justificativa desconsideram as especificidades de cada caso e, deste modo, prioriza uma dada profilaxia geral de tais situações fatais através do uso de coletes salva-vidas, acrescida de placas de advertência (estas sim, muito pertinentes) e, deste modo, não levando em conta aspectos circunstanciais, relacionados, entre outros fatores, por exemplo, com a ocorrências de fenômenos naturais denominados popularmente de “cabeças d´água” ou mesmo a ingestão abusiva de bebidas alcóolicas por parte de alguns frequentadores, e ainda, comportamentos inadequados por parte de alguns indivíduos imprudentes que por lá se aventuram. Desconsidera também outras questões de ordem territorial e até mesmo institucional, entre as quais, a extensão do Estado e sua vastíssima hidrografia, inviabilizando uma pretensa fiscalização que pudesse se fazer efetiva. Além disso, acabaria por cercear ainda mais pessoas de baixa renda de fazerem uso de tais locais públicos e/ou particulares, também colocando aqueles que se arriscarem em transgredir em tais determinações na condição de contraventores. Nota-se inclusive que, do texto original até sua nova redação dada pelo referido Substitutivo nº. 2, retirou-se o Artigo que determinava “obrigatório o uso do colete salva-vidas por tripulante e por passageiro de embarcação de transporte de passageiros sem cabine habitável ou de motoaquática, empregada em navegação de rios, lagoas, riachos, represas e cachoeira”. Por outro lado, o texto ainda implicaria em situações de responsabilização de forma pouco definida, deixando em aberto quem deveria garantir o uso dos coletes e arcar com os custos dos equipamentos ou mesmo de eventuais penalidades/multas, proprietários de tais áreas, banhistas ou qualquer outro indivíduo que esteja envolvido e seja então responsabilizado? Além disso, não delimita quem deveria fazer o uso de tais equipamentos e em que situações, por exemplo, apenas aqueles que estariam se banhando, dentro d´água, ou todos os que estariam em volta do corpo d´água, e assim, qual seria a distância delimitadora? Ficaram em aberto também as especificidades, modelos e requisitos, que pudessem de fato promover alguma proteção, tratando o pretenso equipamento apenas como “colete salva-vidas”. Por fim, o texto aponta os corpos d´água de forma indiscriminada (“lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras”), sem definir, entre outras características, uma profundidade mínima para uso de tal equipamento de proteção ou fazer qualquer distinção quanto a áreas de maior ou menor risco. Acrescenta-se que a proposta em questão é justificada pelo considerável número de afogamentos e óbitos registrados em tais atrativos naturais em Minas Gerais, diga-se de passagem, sem apresentar a fonte e as especificidades de tais dados, o que trariam obviamente melhor entendimento da questão. Os propósitos do Projeto de Lei nº. 2063/2020 são obviamente muito pertinentes e relevantes no uso dos corpos hídricos e lazer por parte da população, ressalta-se a mencionada taxa considerável de óbitos constatada em tais atrativos naturais, porém, como demonstrado aqui, da forma como estão tratados no propositivo instituto legal, evidencia-se pouco aprofundamento na questão e também em sua implicação legal e prática, além de distanciar-se de projetos de educação da população voltados para prevenção de acidentes e conscientização no usufruto de tais corpos hídricos, que poderiam muito bem serem alinhados com a sempre e cada vez mais relevante proteção ambiental, distintamente voltando o texto proposto para uma lógica proibicionista/obrigacionista, limitada e pouco pedagógica, com baixa eficácia e também com resultados pouco efetivos dentro da dinâmica social, que poderiam, distintamente, por uma via educacional e conscientizadora, direcionar-se para comportamentos que realmente resguardem o bem último que é a vida. Gleisson de Campos - Psicólogo, Fotógrafo e praticante de Trekking.
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Gleisson
Contra
11/11/2021 às 17:12
Comentário removido pelo autor.
Calixto
Contra
06/07/2020 às 21:44
O projeto não tem aplicabilidade prática e merece ser revisto. Adoraria saber quem vai multar um cidadão que estiver em um riacho, a usar obrigatoriamente um colete salva vidas. Isso é incompatível com a prática. As pessoas devem ser responsáveis ao entrarem nesses locais sabendo dos riscos. Quem se aventura de maneira irresponsável para pelo erro. Em grandes lagos e represas é atribuição da Marinha do Brasil, e mesmo assim somente na capital e no Lago de Furnas.
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