Lei nº 24.623, de 27/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre a exibição, nas salas de cinema situadas no Estado, de informações sobre pontos turísticos de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Serão exibidas, nas salas de cinema situadas no Estado, informações sobre pontos turísticos de Minas Gerais, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O regulamento a que se refere o caput definirá os procedimentos e as demais condições necessárias para viabilizar parcerias entre o Estado e o setor privado responsável pela administração das salas de cinema, a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO