LEI nº 13.173, de 20/01/1999

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real, a ser criado pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;

II - incentivar o investimento privado no território do Estado;

III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;

IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;

V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do Programa, nos termos das leis nºs 12.396 e 12.398, ambas de 12 de dezembro de 1996.

§ 1º - Fica assegurada a participação de representantes de instituições ou entidades ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras atividades afins no planejamento, na execução e na fiscalização do disposto nesta Lei.

§ 2º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão gestor do Programa, definirá a forma de participação dos representantes citados no parágrafo anterior.

§ 3º - Cabe à TURMINAS definir e regulamentar o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo de suas atribuições legais.

§ 4º - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado, com rubricas específicas, nas unidades orçamentárias envolvidas na criação, na administração e na fiscalização do Programa.

Art. 4º - Compete ao órgão gestor providenciar, no âmbito de sua competência:

I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;

II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do turismo e do lazer;

III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;

IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;

V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos desta Lei;

VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa.

Art. 5º - Serão concedidos, na forma da lei, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:

I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos da Estrada Real;

II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;

III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;

IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos termos da lei.

Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados do início de sua vigência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Geraldo Gomes Rezende