Deliberação nº 2.760, de 18/12/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020, foi revogada pelo art. 23 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.798, de 19/9/2022.)
Dispõe sobre os órgãos de deliberação coletiva da Secretaria da Assembleia Legislativa, vinculados à Diretoria-Geral.
A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial do disposto no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Em conformidade com o disposto no art. 21 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, e com o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, são órgãos de deliberação coletiva da Secretaria da Assembleia Legislativa, vinculados à Diretoria-Geral:
I – o Conselho de Diretores;
II – a Câmara de Gestão Integrada;
III – a Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DIRETORES
Art. 2º – O Conselho de Diretores é órgão de assessoramento estratégico institucional ao diretor-geral e de apoio ao processo legislativo, ao qual compete:
I – em relação à gestão organizacional:
a) propor diretrizes e acompanhar os resultados da gestão institucional em nível estratégico;
b) estabelecer medidas de organização e racionalização administrativa, incluindo planos de ação e metas de desempenho dos órgãos previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;
c) acompanhar e validar os resultados do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;
II – em relação à gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) apreciar a proposta orçamentária e o plano plurianual da Assembleia Legislativa;
b) estabelecer diretrizes e aprovar o planejamento anual de investimentos;
c) examinar os atos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa e do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, emitindo parecer para apreciação e aprovação pela Mesa da Assembleia;
III – em relação à gestão de pessoas:
a) propor diretrizes em relação à política de gestão de pessoas e de assistência aos servidores da Assembleia Legislativa;
b) aprovar o planejamento anual de capacitação, desenvolvimento e avaliação dos servidores da Assembleia Legislativa;
c) apreciar e homologar editais e resultados de concursos públicos, relatórios finais de estágio probatório, listagem de servidores aptos ao desenvolvimento na carreira e à obtenção de Adicional de Desempenho – ADE;
d) deliberar, em segunda instância recursal, sobre recursos administrativos de pessoal;
IV – decidir sobre casos omissos quanto à aplicação das normas internas da Assembleia Legislativa;
V – deliberar sobre outras matérias submetidas a sua análise pelo diretor-geral.
Art. 3º – Compõem o Conselho de Diretores:
I – o diretor-geral;
II – o secretário-geral da Mesa; e
III – os titulares dos órgãos previstos no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
Art. 4º – O diretor-geral será o presidente do Conselho de Diretores e, na sua ausência, o secretário-geral da Mesa.
Parágrafo único – O secretário do Conselho de Diretores será o chefe de gabinete da Diretoria-Geral e, na sua ausência, um dos integrantes presentes, indicado pelo presidente.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 5º – A Câmara de Gestão Integrada – CGI – é órgão de assessoramento tático institucional ao diretor-geral, à qual compete:
I – discutir e propor planos de ações que visem à racionalização e ao aperfeiçoamento de sistemas e métodos administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa;
II – avaliar e promover medidas para aprimoramento e alinhamento da atuação gerencial e para integração das equipes de trabalho;
III – contribuir para a proposição, implementação, acompanhamento e avaliação de programas e ações voltados para o desenvolvimento organizacional da Assembleia Legislativa.
Art. 6º – Compõem a CGI:
I – o titular da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC; e
II – os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
§ 1º – O titular da DPC será o presidente da CGI e, na sua ausência, um dos outros integrantes indicados pelo presidente.
§ 2º – O secretário da CGI será um servidor designado pelo diretor-geral, ouvido o presidente da CGI.
§ 3º – Os titulares da Diretoria-Geral Adjunta – DGA – e da Diretoria de Recursos Humanos – DRH – terão assento nas reuniões da CGI.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL
Art. 7º – A Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP – é órgão de primeira instância recursal, à qual compete exclusivamente deliberar sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa contra atos administrativos que possam afetar seus direitos funcionais.
Art. 8º – Compõem a CRP:
I – o titular da Diretoria de Recursos Humanos – DRH;
II – um servidor indicado pelo diretor-geral;
III – um servidor indicado pelo secretário-geral da Mesa;
IV – um servidor lotado na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral – PGA;
V – um servidor lotado na estrutura orgânica da DRH;
VI – um servidor lotado na estrutura orgânica da DPC;
VII – o representante dos servidores ocupantes dos cargos a que se referem os Anexos I a V da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;
VIII – o representante dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo; e
IX – o representante dos servidores inativos.
§ 1º – O titular da DRH será o presidente da CRP e, na sua ausência, o servidor a que se refere o inciso II do caput.
§ 2º – O secretário da CRP será um servidor designado pelo diretor-geral, ouvido o presidente da CRP.
(Vide parágrafo único do art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 25, de 11/5/2017.)
§ 3º – Os servidores previstos nos incisos II a VI do caput serão designados pelo diretor-geral, ouvidos os titulares dos respectivos órgãos, e deverão ter conhecimentos jurídicos e normativos.
§ 4º – Os representantes dos servidores previstos nos incisos VII a IX do caput serão substituídos nas reuniões da CRP pelos respectivos suplentes, em caso de impedimentos.
Seção I
Dos Recursos Administrativos de Pessoal
Art. 9º – Cabe ao servidor afetado por ato administrativo de órgão previsto nos incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, ou a seu sucessor legal, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, interpor recurso administrativo de pessoal, nos termos desta deliberação, ressalvadas as disposições recursais previstas em regulamentação específica.
Parágrafo único – O prazo para a interposição do recurso é de dez dias úteis, contados:
I – da data da publicação do ato administrativo que o motivou; ou
II – da data de ciência do interessado, se o ato administrativo for de natureza reservada.
Art. 10 – Considera-se como primeiro recurso o pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, apresentado por meio de requerimento protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, no prazo previsto no parágrafo único do art. 9º, contendo os seguintes dados:
I – autoridade a que se dirige;
II – identificação do recorrente e, se representado, de quem o representa;
III – situação funcional do recorrente;
IV – indicação do ato do qual se recorre e da norma legal supostamente infringida;
V – exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
VI – data e assinatura.
§ 1º – O recurso deverá ser instruído com as provas documentais pertinentes ao pedido e, se houver necessidade de produção de prova não documental, o recorrente deverá postulá-la no próprio recurso.
§ 2º – No caso de recorrente representado, o recurso deverá ser instruído com a procuração particular.
§ 3º – O cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 9º será comprovado pela data do protocolo a que se refere o caput.
§ 4º – A pretensão de mais de um recorrente, com conteúdo e fundamentos idênticos, poderá ser formulada em um único recurso.
Art. 11 – A autoridade prevista no inciso I do caput do art. 10 informará ao recorrente, de maneira fundamentada, sua resposta ao pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único – Caso a decisão não seja reconsiderada, recursos subsequentes poderão ser interpostos aos demais órgãos recursais, observados o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 9º e a ordem disposta no caput do art. 12.
Art. 12 – São órgãos recursais no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa, nesta ordem:
I – a CRP;
II – o Conselho de Diretores;
III – a Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 13 – Recebido o recurso por um dos órgãos a que se refere o caput do art. 12, o respectivo presidente designará relator, para emitir parecer, em trinta dias, prorrogável uma vez por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, salvo disposição legal diversa.
§ 1º – Compete ao relator, conforme a matéria em análise, solicitar, por intermédio do respectivo presidente, diligências e informações aos órgãos da Secretaria da Assembleia, para instruir processos, subsidiar discussões e emitir parecer.
§ 2º – Em caso de realização de diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.
§ 3º – Poderá ser concedida vista aos integrantes dos órgãos recursais, pelo prazo improrrogável de sete dias.
§ 4º – O respectivo presidente pode autorizar o comparecimento, nas reuniões do Conselho de Diretores ou da CRP, de interessado em exercer, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, o direito de defesa, no prazo de até quinze minutos, retirando-se no momento da votação.
§ 5º – Fica sujeita a reexame necessário a decisão da CRP desfavorável à Assembleia Legislativa, caso em que não serão produzidos seus efeitos até a decisão do Conselho de Diretores.
§ 6º – No caso do reexame necessário de que trata o § 5º, o presidente da CRP ordenará a remessa dos autos ao Conselho de Diretores.
§ 7º – O exame de recurso pela Mesa da Assembleia Legislativa será instruído com parecer da PGA.
Art. 14 – Durante a tramitação do recurso, poderá o recorrente:
I – ter vista dos autos do processo, no próprio local em que tiver curso;
II – obter cópias de documentos juntados aos autos, mediante recolhimento de custas, nos termos da Ordem de Serviço nº 2, de 9 de junho de 2009;
III – formular alegação escrita ou apresentar documento antes da reunião em que o recurso será apreciado.
§ 1º – O recorrente deverá proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – O recorrente poderá desistir do recurso, total ou parcialmente, ou renunciar ao direito, mediante manifestação escrita e protocolada na Caop.
§ 3º – Na hipótese de haver mais de um interessado, não haverá prejuízo no prosseguimento do processo ao que não tenha desistido ou renunciado.
Art. 15 – O recurso não será conhecido pelo presidente de cada órgão recursal previsto no caput do art. 12, em caráter preliminar, quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – depois de exaurida a esfera administrativa;
IV – perante órgão incompetente.
§ 1º – Caberá recurso da decisão prevista no caput ao órgão recursal subsequente.
§ 2º – Deferido o recurso a que se refere o § 1º, o mérito será analisado pelo órgão recursal de origem.
Art. 16 – Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, observado o disposto no § 5º do art. 13.
Art. 17 – Será publicado no Diário Administrativo o extrato das decisões dos órgãos recursais referentes a recurso administrativo de pessoal, a cargo do respectivo secretário, salvo a decisão da CRP na hipótese prevista no § 5º do art. 13.
Seção II
Da Eleição dos Representantes dos Servidores na CRP
Art. 18 – Os representantes dos servidores a que se referem os incisos VII a IX do caput do art. 8º serão eleitos em escrutínio único, secreto e direto, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 1º – São elegíveis, como representante e como suplente, integrantes das respectivas categorias de servidores, conforme o disposto nos incisos VII a IX do caput do art. 8º.
§ 2º – As candidaturas serão registradas com antecedência mínima de três dias úteis da eleição, com a indicação do respectivo suplente.
Art. 19 – A cada eleição, o diretor-geral nomeará comissão eleitoral composta de três servidores, à qual compete elaborar o edital e a ata da eleição.
Art. 20 – A eleição será realizada em até noventa dias contados da data da instalação da sessão legislativa ordinária, mediante convocação do diretor-geral.
(Vide art. 1º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 11, de 28/4/2021.)
§ 1º – Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos, sendo vedado o voto por procuração.
§ 2º – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembleia Legislativa, considerando-se a data do ato de posse e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 21 – Os órgãos de deliberação coletiva previstos no art. 1º reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo presidente, a quem compete definir a pauta.
§ 1º – Os órgãos deliberam pela maioria de seus integrantes.
§ 2º – Os respectivos presidentes não têm voto nas deliberações, salvo em caso de empate, hipótese em que decidem pelo voto de qualidade.
Art. 22 – Compete aos secretários dos órgãos previstos no art. 1º:
I – preparar as reuniões e organizar as pautas, sob a orientação do respectivo presidente;
II – distribuir previamente as pautas das reuniões aos respectivos integrantes;
III – registrar a presença dos integrantes;
IV – redigir as atas;
V – organizar e manter atualizados os arquivos.
Art. 23 – O integrante dos órgãos a que se refere o art. 1º poderá se ausentar justificadamente das respectivas reuniões pelos seguintes motivos:
I – férias;
II – férias-prêmio;
III – casamento, até oito dias contados da realização da cerimônia civil;
IV – luto pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até oito dias a contar da data do falecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, e licença-paternidade;
VII – licença para tratamento de saúde;
VIII – licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – licença para doação de sangue;
XI – convocação para participação em eventos institucionais;
XII – participação em curso de interesse da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Será advertido pelo respectivo presidente o integrante que, sem motivo justificado, não comparecer a mais de duas reuniões consecutivas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – Os prazos previstos nesta deliberação contam-se com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
Art. 25 – Os casos omissos nesta deliberação serão decididos pelo Conselho de Diretores.
Art. 26 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.657, de 30 de março de 2017, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.
Art. 27 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de dezembro de 2020.
Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.
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Data da última atualização: 23/9/2022.