DELIBERAÇÃO nº 2.327, de 17/12/2002 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta a Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, que altera o Sistema de Carreira da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, e considerando o disposto na Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, delibera:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O desenvolvimento do servidor na carreira, nos termos da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, dar-se-á por promoção, observado o disposto nesta deliberação.
Art. 2º - A estrutura do sistema de carreira a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, com os cargos que o compõem e respectivos níveis, padrões de vencimento e graus de escolaridade especificados, é a constante no Anexo I desta deliberação.
Parágrafo único - Na forma do "caput", o servidor será posicionado no nível adequado da carreira do cargo ocupado quando adquirir promoção, observado o seu padrão de vencimento e o grau da sua escolaridade.
Art. 3º - A promoção dar-se-á pela passagem ao primeiro ou ao segundo padrão subseqüente de vencimento do servidor de acordo com os seguintes critérios:
I - ao servidor que possuir a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado na estrutura da carreira relativa ao cargo ocupado, a passagem ao segundo padrão subseqüente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na Avaliação de "Performance";
II - ao servidor não alcançado pela hipótese do inciso anterior, a passagem ao primeiro padrão subseqüente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na Avaliação de "Performance".
§ 1º - A promoção do servidor dar-se-á, exclusivamente, por uma das formas previstas nos incisos do "caput" deste artigo, a cada período aquisitivo.
§ 2º - O período aquisitivo da promoção é de dois anos civis, consecutivos ou não.
§ 3º - Ao servidor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento da sua carreira, aplica-se o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 4º - Ao servidor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subseqüente àquele em que esteja posicionado, aplica-se o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 5º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subseqüente àquele em que esteja posicionado.
Art. 4º - A Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - somente será concedida, a cada interstício de 2 (dois) anos civis, consecutivos ou não, a partir do ano de 2001, limitada a 7 (sete) vezes, ao servidor posicionado no padrão AL-52 nos dois anos do período aquisitivo, que obtenha a pontuação mínima exigida na Avaliação de "Performance" e que possua a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado.
§ 1º - Na hipótese de ser alcançado o padrão AL-52 em razão de direito de continuidade de percepção remuneratória, na forma legal, em data diferente do dia 1º de janeiro, o primeiro período aquisitivo da gratificação de que trata este artigo terá início no ano civil seguinte àquele em que o servidor alcançar o referido padrão de vencimento.
§ 2º - Para fins do cômputo do limite de 7 (sete) vezes a que se refere o "caput", serão consideradas as gratificações concedidas a partir de 1º de janeiro de 1994.
CAPÍTULO II
DA ESCOLARIDADE
Art. 5º - Para o preenchimento do requisito de grau de escolaridade, o curso deverá ter sido concluído pelo servidor até o término do período aquisitivo.
Art. 6º - Para a comprovação do grau de escolaridade "pós-graduação 'lato sensu' - aperfeiçoamento" ou "pós-graduação 'lato sensu' - especialização", será observada a legislação nacional que dispõe sobre a educação superior e o seguinte:
I - a conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" - especialização supre o grau de escolaridade "pós-graduação 'lato sensu' - aperfeiçoamento";
II - a conclusão, por servidor que possua o grau de escolaridade "graduação", de curso superior seqüencial supre o grau de escolaridade "pós-graduação 'lato sensu' - aperfeiçoamento";
III - a conclusão, por servidor que possua o grau de escolaridade "graduação", de outro curso superior de graduação supre o grau de escolaridade "pós-graduação 'lato sensu' - aperfeiçoamento" e o de "pós-graduação 'lato sensu' - especialização";
IV - a conclusão comprovada mediante certificado da integralidade dos créditos relativos ao curso de mestrado ou ao de doutorado supre o grau de escolaridade "pós-graduação 'lato sensu' - aperfeiçoamento" e o de "pós-graduação 'lato sensu' - especialização".
§ 1º - Os cursos realizados para fins de obtenção de escolaridade para desenvolvimento na carreira ou aquisição de GIAF, nos termos do "caput" deste artigo, deverão ter relação com as atribuições do servidor, no órgão da sua lotação, devidamente atestada pelo titular do referido órgão.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as atribuições do servidor e o órgão da sua lotação na data do início do curso.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos em que o servidor tenha adquirido a escolaridade em virtude da conclusão de curso em data anterior à do seu ingresso no Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE "PERFORMANCE"
Seção I
Da Matriz de "Performance"
Art. 7º - A Avaliação de "Performance" do servidor será composta pelos seguintes fatores:
I - no primeiro ano do período aquisitivo
a) Avaliação Individual de Desempenho;
b) Aprimoramento Profissional;
c) Resultado Setorial;
d) Apuração de Freqüência;
e) Conduta Disciplinar;
II - no segundo ano do período aquisitivo:
a) Avaliação Individual de Desempenho;
b) Aprimoramento Profissional;
c) Resultado Setorial;
d) Premiação por "Performance";
e) Apuração de Freqüência;
f) Conduta Disciplinar.
§ 1º - Na Avaliação de "Performance" relativa ao primeiro ano do período aquisitivo serão distribuídos 100 (cem) pontos entre os fatores a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo, na forma prevista na tabela de Matriz de "Performance" constante no Anexo II, devendo ser deduzidos, do resultado obtido, os pontos referentes aos fatores "Apuração de Freqüência" e "Conduta Disciplinar", observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 2º - Na Avaliação de "Performance" relativa ao segundo ano do período aquisitivo serão distribuídos 140 (cento e quarenta) pontos entre os fatores a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo, na forma prevista na tabela de Matriz de "Performance" constante no Anexo III, devendo ser deduzidos, do resultado obtido, os pontos referentes aos fatores "Apuração de Freqüência" e "Conduta Disciplinar", observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3º - Para fins de desenvolvimento na carreira ou para a aquisição da GIAF, o servidor deverá obter:
I - no primeiro ano do período aquisitivo, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos previstos no Anexo II relativos a cada um dos fatores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo;
II - no segundo ano do período aquisitivo, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos previstos no Anexo III relativos a cada um dos fatores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" deste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º - Na dedução dos pontos referentes ao fator "Apuração de Freqüência", serão observados os registros no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência e a tabela constante no Anexo IV.
§ 5º - Observado o devido procedimento legal, em caso de aplicação de penalidade disciplinar prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 217 da Deliberação nº 269, de 4 de maio de 1983, serão deduzidos 40 (quarenta) pontos da "Avaliação de Performance" do servidor relativa ao ano em que for aplicada a penalidade.
§ 6º - No resultado final da Avaliação de "Perfomance", para fins de desenvolvimento na carreira ou para a aquisição da GIAF, o servidor deverá obter:
I - no primeiro ano do período aquisitivo, no mínimo, 70 (setenta) pontos, observada a pontuação mínima exigida para cada fator, na forma do disposto no inciso I do § 3º deste artigo; e
II - no segundo ano do período aquisitivo, no mínimo, 110 (cento e dez) pontos, observada a pontuação mínima exigida para cada fator, na forma do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.
Art. 8º - O servidor que tomar posse no cargo e entrar em exercício no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março poderá contar o ano de posse para fins de promoção, desde que atinja a pontuação mínima exigida na Avaliação de "Performance" do referido ano.Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor que vier a ser lotado na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa após ter sido colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública ou após ter sido lotado em setor não integrante da estrutura administrativa a que se referem os incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.
Seção II
Do Aprimoramento Profissional
Art. 9º
- A apuração dos pontos relativos ao fator
"Aprimoramento Profissional" será realizada com a
observância da tabela constante no Anexo V.
§ 1º
- Para fins de obtenção dos pontos relativos ao
aprimoramento profissional do servidor:
I - não serão consideradas as atividades constantes no Anexo V das quais o servidor tenha participado para exercer as suas atribuições no exercício das suas funções, conforme análise prévia do titular do órgão de lotação do servidor;
II - o curso ou a atividade deverão ter sido concluídos pelo servidor dentro do período aquisitivo da promoção ou da GIAF, ressalvado o disposto no § 4º do art. 15.
§ 2º - Compete ao servidor zelar pela atualização da sua pasta funcional, requerendo a juntada da documentação comprobatória necessária para fins da obtenção da pontuação relativa ao fator "Aprimoramento Profissional".
Art. 10 - Para fins de comprovação da pontuação de que trata o artigo anterior, na Avaliação de "Performance" do segundo ano do período aquisitivo, o servidor poderá utilizar-se da pontuação relativa ao fator "Aprimoramento Profissional" do primeiro ano do período aquisitivo, desde que a referida pontuação não tenha sido utilizada para fins do desenvolvimento na carreira ou aquisição da GIAF e que seja mantida a classificação por tipo de atividade realizada, nos termos do Anexo V desta deliberação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 11 - A Gerência-Geral de Administração de Pessoal procederá, anualmente, à análise do cumprimento dos requisitos pelo servidor para a aquisição da promoção ou da GIAF, emitirá parecer sobre a matéria e editará listagem dos servidores que cumpriram os requisitos para a aquisição dos institutos.
§ 1º - A listagem, instruída com o parecer a que se refere o "caput, será encaminhada ao Conselho de Diretores, que a apreciará e emitirá parecer.
§ 2º - O Diretor-Geral submeterá à homologação da Mesa da Assembléia a listagem a que se refere o "caput", instruída com o parecer emitido pelo Conselho de Diretores, para a edição dos atos de concessão de promoção ou de GIAF.
Art. 12 - O servidor poderá interpor recurso contra a não-inclusão do seu nome na listagem dos servidores que cumpriram os requisitos para a aquisição dos institutos.
§ 1º - O recurso a que se refere o "caput" deverá ser fundamentado e interposto no prazo de dez dias, contados da publicação da listagem no Boletim da Secretaria, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e será encaminhado ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, que poderá reconsiderar a sua decisão.
§ 2º - Não sendo reconsiderada a decisão a que se refere o "caput", o recurso será encaminhado ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP -, para decisão, e, em caso de deferimento do pedido, será encaminhado de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Diretores, para reexame necessário.
§ 3º - Da decisão do CAP pelo indeferimento do pedido, caberá recurso fundamentado ao Conselho de Diretores, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Boletim da Secretaria.
§ 4º - Da decisão do Conselho de Diretores pelo indeferimento do pedido, caberá recurso fundamentado à Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Boletim da Secretaria.
§ 5º - Serão submetidos à homologação da Mesa da Assembléia, para a edição dos atos de concessão de promoção ou de GIAF, os casos de reconsideração da decisão a que se refere o § 1º ou de deferimento do pedido a que se referem os §§ 2º e 3º, devidamente ratificado pelo Conselho de Diretores na hipótese do § 2º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Nos termos do art. 5º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002:
I - o servidor que não obteve, em 1º de janeiro de 2002, a promoção a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2002, estava iniciando o terceiro ano do período aquisitivo do instituto de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2003, ao instituto definido pelo art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, na forma desta deliberação, contando-se como período aquisitivo os anos de 2001 e 2002, observados os requisitos previstos nesta deliberação;
II - o servidor que não obteve, em 1º de janeiro de 2002, a promoção a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2002, estava iniciando o segundo ano do período aquisitivo do instituto de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2003, ao instituto definido pelo art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, na forma prevista no inciso II do art. 3º desta deliberação, contando-se como período aquisitivo os anos de 2001 e 2002, observados os requisitos previstos nesta deliberação;
III - o servidor a que se refere o inciso anterior poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2004, à promoção a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, na forma desta deliberação, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2003, observados os requisitos previstos nesta deliberação;
IV - o servidor posicionado no padrão AL-52 que não obteve a GIAF em 1º de janeiro de 2002 poderá concorrer, na forma desta deliberação, em 1º de janeiro de 2003, à GIAF, contando-se como período aquisitivo os anos de 2001 e 2002, preenchida a condição de estar o servidor posicionado no mencionado padrão de vencimento durante todo o período aquisitivo e observados os requisitos previstos nesta deliberação.
§ 1º - O disposto nos incisos I a III do "caput" deste artigo não se aplica ao servidor que, na forma do inciso III do "caput" ou do § 1º do art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, em relação ao seu padrão de vencimento na data de publicação desta deliberação, não atendia, até o mês de dezembro de 2002, ao requisito da escolaridade exigida para a obtenção da promoção a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, ou que estava posicionado no último nível de sua carreira.
§ 2º - O servidor a que se refere o parágrafo anterior que não obteve, em 1º de janeiro de 2002, a progressão a que se refere o art. 4º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2002, estava iniciando o segundo ano do período aquisitivo da progressão, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2003, à promoção a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, na forma prevista no inciso II do art. 3º desta deliberação, contando-se como período aquisitivo os anos de 2001 e 2002, observados os requisitos previstos nesta deliberação.
§ 3º - O servidor a que se refere o § 2º deste artigo que estava posicionado no último nível de sua carreira e que atendia ao requisito da escolaridade exigida para a obtenção da promoção a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que obtenha promoção em 1º de janeiro de 2003, na forma do disposto no parágrafo anterior, concorrerá, em 1º de janeiro de 2004, à promoção a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, na forma prevista no inciso II do art. 3º desta deliberação, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2003, observados os requisitos previstos nesta deliberação.
§ 4º - Não concorrerá à promoção ou à GIAF em 1º de janeiro de 2003 o servidor que, no ano de 2001, tenha-se afastado do exercício de suas funções por mais de 10 (dez) dias, ainda que as ausências tenham sido abonadas nos termos do art. 130 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, excetuados os casos de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - casamento, até 8 (oito) dias;
IV - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;
V - licença-maternidade e licença-paternidade;
VI - licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VII - licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, até o total cumulativo de 90 (noventa) dias;
VIII - licença para doação de sangue.
§ 5º - É vedado o cômputo do mesmo ano civil para fins de aquisição de mais de uma promoção ou GIAF, salvo o ano de 2002 nos casos a que se referem o inciso III do "caput" e o § 3º deste artigo.
§ 6º - Durante o período de transição, para os servidores abrangidos pelas regras de transição de que trata este artigo, o período aquisitivo da promoção é de dois anos civis consecutivos.
§ 7º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, não sendo cumprido pelo servidor qualquer dos requisitos para a aquisição de promoção ou da GIAF no primeiro ano do período aquisitivo, este será desconsiderado e outro será iniciado no ano seguinte, não se aplicando, ao novo período aquisitivo, as regras de transição deste artigo.
§ 8º - Ao servidor que, no ano de 2001, tenha sofrido penalidade disciplinar prevista no art. 217 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, não será concedida promoção ou GIAF em 1º de janeiro de 2003.
§ 9º - Para fins de concessão da promoção em 1º de janeiro de 2003 na forma do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, será exigida a obtenção de, no mínimo:
I - 70% (setenta por cento) dos pontos na Avaliação Individual de Desempenho relativa ao ano de 2001, ou, no caso de servidor em estágio probatório, 70% dos pontos distribuídos nas avaliações do ano de 2001 relativas ao mencionado estágio; e
II - 110 (cento e dez) pontos na Avaliação de "Performance" relativa ao ano de 2002.
§ 10 - Para fins da concessão da promoção em 1º de janeiro de 2004 na forma do disposto no inciso III do "caput" ou no §3º deste artigo, será exigida a obtenção de, no mínimo:
I - 70 (setenta) pontos na Avaliação de "Performance" relativa ao ano de 2002; e
II - 110 (cento e dez) pontos na Avaliação de "Performance" relativa ao ano de 2003, observada a pontuação mínima exigida para cada fator, na forma do disposto no § 3º do art. 15.
§ 11 - Para fins de concessão da GIAF ou da promoção em 1º de janeiro de 2003 na forma do disposto, respectivamente, no inciso IV do "caput" e no §2º deste artigo, será exigida a obtenção de, no mínimo:
I - 70% (setenta por cento) dos pontos na Avaliação Individual de Desempenho relativa ao ano de 2001; e
II - 110 (cento e dez) pontos na Avaliação de "Performance" relativa ao ano de 2002.
Art. 14 - No ano de 2002, a Avaliação de "Performance" será composta pelos seguintes fatores:
I - na hipótese de se tratar do primeiro ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF:
a) Avaliação Individual de Desempenho;
b) Apuração de Freqüência;
c) Conduta Disciplinar;
II - na hipótese de se tratar do segundo ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF:
a) Avaliação Individual de Desempenho;
b) Premiação por "Performance";
c) Apuração de Freqüência;
d) Conduta Disciplinar.
§ 1º - Na Avaliação de "Performance" do ano de 2002 a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, serão distribuídos 100 (cem) pontos no fator "Avaliação Individual de Desempenho", devendo ser deduzidos, do resultado obtido, os pontos referentes aos fatores "Apuração de Freqüência" e "Conduta Disciplinar", observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 2º - Na Avaliação de "Performance" do ano de 2002 a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão distribuídos 140 (cento e quarenta) pontos entre os fatores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput", na forma prevista na tabela de Matriz de "Performance" constante no Anexo VI, devendo ser deduzidos, do resultado obtido, os pontos referentes aos fatores "Apuração de Freqüência" e "Conduta Disciplinar", observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 3º - No resultado final da Avaliação de "Performance" do ano de 2002, para fins do cômputo desse ano no período aquisitivo da promoção ou da GIAF, o servidor deverá obter:
I - na hipótese de se tratar do primeiro ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF, no mínimo, 70 (setenta) pontos;
II - na hipótese de se tratar do segundo ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF, no mínimo, 110 (cento e dez) pontos.
Art. 15 - No ano de 2003, a Avaliação de "Performance" será composta pelos seguintes fatores:
I - na hipótese de se tratar do primeiro ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF:
a) Avaliação Individual de Desempenho;
b) Aprimoramento Profissional;
c) Apuração de Freqüência;
d) Conduta Disciplinar;
II - na hipótese de se tratar do segundo ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF:
a) Avaliação Individual de Desempenho;
b) Aprimoramento Profissional;
c) Premiação por "Performance";
d) Apuração de Freqüência;
e) Conduta Disciplinar.
§ 1º - Na Avaliação de "Performance" do ano de 2003 a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, serão distribuídos 100 (cem) pontos entre os fatores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput", na forma prevista na tabela de Matriz de "Performance" constante no Anexo VII, devendo ser deduzidos, do resultado obtido, os pontos referentes aos fatores "Apuração de Freqüência" e "Conduta Disciplinar", observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 2º - Na Avaliação de "Performance" do ano de 2003 a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão distribuídos 140 (cento e quarenta) pontos entre os fatores a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do "caput", na forma prevista na tabela de Matriz de "Performance" constante no Anexo VIII, devendo ser deduzidos, do resultado obtido, os pontos referentes aos fatores "Apuração de Freqüência" e "Conduta Disciplinar", observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 3º - Para fins do cômputo do ano de 2003 no período aquisitivo da promoção ou da GIAF, o servidor deverá obter na Avaliação de "Performance" relativa ao ano de 2003 a pontuação mínima a que se refere o Anexo IX para cada um dos fatores a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do "caput" deste artigo, observado o disposto no §5º deste artigo.
§ 4º - As atividades de capacitação realizadas pelo servidor nos anos de 2001 e 2002 poderão ser consideradas para fins de pontuação relativa ao fator "Aprimoramento Profissional" referente à Avaliação de Performance do ano de 2003, mediante a classificação por tipo de atividade realizada, nos termos do Anexo V desta deliberação, desde que ela não tenha sido utilizada pelo servidor para fins do seu desenvolvimento na carreira ou aquisição de GIAF, observada, no caso de atividade preferencial, a necessidade de convalidação pelo titular do órgão de lotação do servidor.
§ 5º - Para fins do cômputo do ano de 2003 no período aquisitivo da promoção ou da GIAF, o servidor deverá obter no resultado final da Avaliação de "Perfomance" do ano de 2003:
I - na hipótese de se tratar do primeiro ano do período aquisitivo, no mínimo, 70 (setenta) pontos, observada a pontuação mínima exigida para cada fator, nos termos do § 3º deste artigo;
II - na hipótese de se tratar do segundo ano do período aquisitivo, no mínimo 110 (cento e dez) pontos, observada a pontuação mínima exigida para cada fator, nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 16 - No posicionamento do servidor no nível da carreira relativa ao cargo por ele ocupado e ao longo do seu desenvolvimento na carreira será observado o direito adquirido até a data da publicação desta deliberação do servidor que, em razão do exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada de nível superior, de jornada ordinária de Gerenciamento ou de Assessoramento níveis I, II ou III e de Tarefa Especial Diária de Direção e Assessoramento, teve suprida a exigência do grau de escolaridade "pós-graduação 'lato sensu' - aperfeiçoamento" e "pós-graduação 'lato sensu' - especialização".
Art. 17 - O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º não se aplica aos cursos que, na data da publicação desta deliberação, estejam em andamento ou concluídos.
Art. 18 - Até que seja regulamentada a Avaliação Individual de Desempenho, para fins de sua realização:
I - serão observadas, no que couber, as normas previstas na Deliberação nº 1.317, de 15 de maio de 1996, não se aplicando o disposto no "caput" do art. 3º e no art. 6º da mencionada deliberação;
II - não será utilizado o Anexo II da Deliberação nº 1.317, de 15 de maio de 1996;
III - será utilizado o Anexo I da Deliberação nº 1.317, de 15 de maio de 1996, cuja pontuação total de cada tabela que integra o referido Anexo I corresponderá :
a) no ano de 2002, a 100 (cem) pontos;
b) no ano de 2003, a 70 (setenta) pontos;
c) na hipótese da aplicação do disposto no art. 7º desta deliberação, a 60 (sessenta) pontos.
§1º - A pontuação total a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do "caput" será dividida em proporções iguais entre cada um dos cinco fatores que compõem cada tabela do Anexo I da Deliberação nº 1.317, de 15 de maio de 1996, resultando, para cada um dos fatores:
I - no ano de 2002, de 0 a 20 pontos;
II - no ano de 2003, de 0 a 14 pontos;
III - nos anos seguintes, de 0 a 12 pontos.
§2º - Na hipótese de servidor em estágio probatório, as avaliações semestrais relativas a cada período anual do referido estágio substituirão a Avaliação Individual de Desempenho relativa ao mesmo ano.
§3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a pontuação obtida pelo servidor, para o cômputo na Matriz de "Performance" no fator "Avaliação Individual de Desempenho", corresponderá à média da pontuação obtida pelo servidor nas avaliações semestrais relativas ao estágio probatório multiplicada pelo fator:
a) 10 (dez), na hipótese de se tratar do ano de 2002;
b) 7 (sete), na hipótese de se tratar do ano de 2003;
c ) 6 (seis), no demais anos.
Art. 19 - Até que seja regulamentada a Premiação por "Performance", para fins de sua realização, poderão ser premiados pela sua "performance", no segundo ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF, os servidores que se destacaram, no exercício de suas funções, em relação aos seus pares, especialmente quanto aos aspectos do comprometimento com o trabalho e da contribuição para realização, com eficiência e eficácia, das atividades do órgão de lotação, observados os seguintes critérios:
I - concorrerá à Premiação por "Performance" o servidor que atender aos seguintes requisitos:
a) no primeiro ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF a que está concorrendo, tenha alcançado, no mínimo, 70 (setenta) pontos no resultado final da Avaliação de "Performance", salvo no ano de 2001, nas hipóteses dos §§ 9º e 11 do art. 13, caso em que será exigida a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos na Avaliação Individual de Desempenho relativa ao ano de 2001, ou, na hipótese de servidor em estágio probatório, caso em que será exigida 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas avaliações do ano de 2001 relativas ao mencionado estágio; e
b) no segundo ano do período aquisitivo da promoção ou da GIAF a que está concorrendo, tenha alcançado, no mínimo, 70 (setenta) pontos no resultado da aplicação dos fatores previstos nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" do inciso II do art. 7º, salvo para os anos de 2002 e 2003, hipóteses em que será considerada a aplicação dos fatores previstos, respectivamente, nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do art. 14, e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso II do art. 15;
II - cada premiação por "performance" corresponderá a 40 (quarenta) pontos;
III - compete ao Diretor-Geral premiar pela "performance" os servidores lotados na referida diretoria e os lotados na Coordenação de Orientação e Segurança, nos termos desta deliberação;
IV - compete ao Secretário-Geral da Mesa premiar pela "performance" os servidores lotados na referida Secretaria, nos termos desta deliberação;
V - compete aos titulares dos órgãos previstos no inciso III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, premiar pela "performance" os servidores a eles subordinados, conforme o órgão de lotação do servidor, nos termos desta deliberação;
VI - o responsável pela premiação por "performance", nos termos dos incisos anteriores, poderá realizá-la em conjunto com o titular de órgão previsto no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, a ele hierarquicamente subordinado, conforme a lotação do servidor avaliado;
VII - o número de pontos destinados à premiação por "performance" será determinado para cada órgão de que tratam os incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001 , na forma que se segue:
a) para fins de premiação por "performance" dos servidores lotados em diretoria ou na Procuradoria-Geral e nos órgãos previstos nos incisos IV e V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, subordinados a diretoria ou à Procuradoria-Geral, o número total de pontos disponíveis, anualmente, para premiação corresponderá, para cada diretoria ou Procuradoria-Geral, ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
1) 20 (vinte);
2) o número de servidores que atendam aos requisitos previstos na alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo e que estejam lotados na respectiva diretoria ou Procuradoria-Geral somado ao número de servidores que atendam aos mencionados requisitos e que estejam lotados nos órgãos previstos nos incisos IV ou V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, subordinados à respectiva diretoria ou Procuradoria-Geral;
b) para fins de premiação por "performance" dos servidores lotados na Diretoria-Geral ou na Coordenação de Orientação e Segurança, o número total de pontos disponíveis, anualmente, para premiação corresponderá ao produto da multiplicação do fator 20 (vinte) pelo número de servidores que, estando lotados na Diretoria-Geral ou na Coordenação de Orientação e Segurança, atendam aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo;
c) para fins de premiação por "performance" dos servidores lotados na Secretaria-Geral da Mesa, o número total de pontos disponíveis, anualmente, para premiação corresponderá ao produto da multiplicação do fator 20 (vinte) pelo número de servidores que, estando lotados na Secretaria-Geral da Mesa, atendam aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo:
I - será considerado o número de servidores lotados em cada um dos órgãos de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, no dia 1º de dezembro do ano de referência da avaliação;
II - a Gerência-Geral de Administração de Pessoal editará listagem com os nomes dos servidores que atendam aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo e informará aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, os nomes dos servidores que constam da referida listagem por órgão de lotação.
§ 2º - Publicado no Boletim da Secretaria a listagem a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, o servidor poderá interpor recurso contra a não-inclusão do seu nome na referida listagem, aplicando-se, ao referido recurso, o disposto no art. 12.
Art. 20 - Os formulários relativos à Avaliação Individual de Desempenho referentes ao ano de 2002 deverão ser entregues pelos avaliadores à Gerência-Geral de Administração de Pessoal até o dia 10 de fevereiro de 2003.
§1º - A listagem dos servidores aptos a concorrer à promoção ou à GIAF em 1º janeiro de 2003, nos termos do inciso II do §1º do art. 19, deverá ser publicada até o dia 13 de março de 2003.
§ 2º - Na hipótese de interposição do recurso a que se refere o §2º do art. 19 e de reconsideração da decisão pelo Gerente-Geral de Administração de Pessoal, será editada, até o dia 31 de março de 2003, nova listagem com os nomes dos servidores considerados aptos a concorrer à promoção ou à GIAF em 1º janeiro de 2003 em razão do ato de reconsideração.
§3º - Os formulários relativos à Premiação por "Performance" deverão ser entregues pelos titulares dos órgãos a que se referem os incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, à Gerência-Geral de Administração de Pessoal até o dia 11 de abril de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O disposto nos arts. 1º a 20 desta deliberação só se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos pertencentes ao Grupo de Execução.
Art. 22 - Na denominação dos padrões da tabela de vencimentos da Secretaria da Assembléia Legislativa, a sigla EL fica transformada em AL.
Art. 23 - O art. 14 da Deliberação nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º com a redação que se segue:
"Art. 14 - ....
§ 1º - O somatório de utilização dos códigos de ocorrência 21 e 22 não poderá ultrapassar o limite máximo de 3 (três) por mês, sob pena de serem deduzidos da Avaliação de "Performance" do servidor 2 (dois) pontos para cada dia que ultrapassar o referido limite.
§ 2º - Por necessidade de serviço, o limite para a aposição do código 21 poderá ser ultrapassado mediante convalidação pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - com a aposição do código 55 no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, hipótese em que o titular do órgão de lotação do servidor deverá comunicar à GPE até o segundo dia útil do mês subseqüente ao da viagem ou do evento externo à Assembléia Legislativa, por meio de formulário próprio, o objetivo da viagem ou do evento, a sua denominação e, no caso de viagem, o local de destino, bem como as datas da saída e da chegada do servidor a Belo Horizonte, e, no caso de evento externo, o local e os dias da sua realização."
Art. 24 - O art. 15 da Deliberação nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Sendo o servidor autorizado pelo titular de seu órgão de lotação a participar de curso ou evento externo de interesse da Assembléia Legislativa, o comprovante de sua participação no curso ou evento, devidamente anexado ao formulário próprio contendo a concordância expressa do titular do órgão de sua lotação, deverá ser encaminhado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE -, por meio de protocolo na Central de Atendimento e Orientação - CAOP -, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da realização do curso ou evento, para que a GPE proceda à aposição do código 52 no Sistema de Apuração de Freqüência.".
Art. 25 - O art. 5º da Deliberação nº 1.913, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que, ao final da avaliação, obtiver 6 (seis) pontos na média dos pontos alcançados em cada avaliação semestral realizada, sendo distribuídos 10 (dez) pontos em cada avaliação semestral relativa ao mencionado estágio.".
Art. 26 - O art. 15 da Deliberação nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Para efeito de descontos em folha de pagamento do servidor em razão da invalidação do benefício de reembolso percebido em decorrência de quantias despendidas em cursos ou eventos externos com a formação educacional e o aperfeiçoamento e a especialização profissional, na forma desta deliberação, os valores referentes à reposição do reembolso serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, a cada período de doze meses contados do mês do recebimento de cada reembolso.Parágrafo único - A reposição do reembolso de que trata este artigo será parcelada em razão da margem consignável do servidor."
Art. 27 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 17 de dezembro de 2002.
Presidente, Deputado Antônio Júlio
1o-Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho
2o-Vice-Presidente, Deputado Ivo José
3o-Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho
1o-Secretário, Deputado Mauri Torres
2o-Secretário, Deputado Wanderley Ávila
3o-Secretário, Deputado Álvaro Antônio
Anexo I - Deliberação nº2.327/2002
Sistema de Carreira
Car- reira |
Cargo/ Denominação |
Ní- vel |
Padrões |
Grau de escolaridade |
I |
Agente de Apoio e Agente de Execução |
I II III |
AL-1 a AL-21 AL-15 a AL-34 AL-28 a AL-42 |
Fundamental Médio Graduação |
II |
Oficial de Apoio e Oficial de Execução |
I II III |
AL-15 a AL-34 AL-28 a AL-42 AL-36 a AL-49 |
Médio Graduação Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento |
III |
Técnico de Apoio, Técnico de Execução e Procurador |
I II III |
AL-28 a AL-42 AL-36 a AL-49 AL-42 a AL-52 |
Graduação Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento Pós-graduação "lato sensu" - Especialização |
Anexo II - Deliberação nº 2.327/2002
Matriz de "Performance" - Primeiro ano do período aquisitivo
Fator |
Pontos Possíveis |
Avaliação Individual de Desempenho |
De 0 a 60 |
Aprimoramento Profissional |
De 0 a 30 |
Resultado Setorial |
De 0 a 10 |
Total |
De 0 a 100 |
Anexo III - Deliberação nº 2.327/2002
Matriz de "Performance" - Segundo ano do período aquisitivo
Fator |
Pontos Possíveis |
Avaliação Individual de Desempenho |
De 0 a 60 |
Aprimoramento Profissional |
De 0 a 30 |
Resultado Setorial |
De 0 a 10 |
Premiação por "Performance" |
40 |
Total |
De 0 a 140 |
Anexo IV - Deliberação nº 2.327/2002
Apuração de Freqüência
Ocorrência |
Pontos a serem deduzidos |
|
I |
Código de servidor faltoso ou falta por suspensão |
4 por dia |
II |
Não há marcações ou marcação irregular não validada |
3 por dia |
III |
Falta abonada (Código de Freqüência 28) |
2 por dia |
IV |
Horas descontadas |
0,5 por hora |
V |
Outros afastamentos* |
1 por dia |
* São considerados outros afastamentos, com ou sem ônus para a Assembléia Legislativa: colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública, licença especial, licença em razão de campanha eleitoral, licença para tratar de interesses particulares, licença para exercer mandato eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge e afastamento em razão de requerimento de aposentadoria, casos em que, para fins de dedução de pontos, serão considerados, no cômputo de dias de afastamento, os dias corridos.
Anexo V - Deliberação nº 2.327/2002
Aprimoramento Profissional
1) ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO |
|||
Tipo de atividade |
Pontos |
Comprovação |
|
PREFERENCIAIS (previstas na Avaliação Individual de Desempenho ou convocadas, posteriormente, pelo titular do órgão de lotação do servidor) |
- 3 por hora ou atividade*, para servidor posicionado em nível cujo grau de escolaridade seja o fundamental; - 2 por hora ou atividade*, para servidor posicionado em nível cujo grau de escolaridade seja o médio; - 1 por hora ou atividade*, para servidor posicionado em nível cujo grau de escolaridade seja o de graduação ou de pós-gradução. |
- Registro interno da Escola do Legislativo, na hipótese de atividade interna, mediante autorização prévia do titular do órgão de lotação do servidor e classificação do tipo de atividade; - certificado ou declaração, na hipótese de atividade externa, mediante validação e classificação do tipo de atividade pelo titular do órgão de lotação do servidor. |
|
COMPLEMENTARES (outras atividades autorizadas ou validadas pelo titular do órgão de lotação do servidor) |
- 1 por hora ou atividade* |
2) OUTRAS ATIVIDADES |
|||
Tipo de atividade |
Pontos |
Comprovação |
|
Docência interna |
0,5 por hora |
Registro interno da Escola do Legislativo |
|
Docência externa** |
1 por hora ou atividade* |
Certificado ou declaração, mediante validação do titular do órgão de lotação do servidor |
|
Monitoria em estágio probatório |
15 por monitoria |
Indicação e ratificação pelo titular do órgão de lotação do servidor encaminhadas à Escola do Legislativo |
|
Participação em projetos de estudo e pesquisa do NEPEL*** |
5 pontos por projeto |
Registro interno da Escola do Legislativo |
|
Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do NEPEL*** |
15 pontos por projeto |
Registro interno da Escola do Legislativo |
|
Publicação de trabalho técnico**** |
1 por trabalho |
Cópia da publicação, mediante validação do titular do órgão de lotação do servidor |
|
Participação em atividades de educação para a cidadania |
1 por atividade |
Registro interno da Escola do Legislativo |
|
Participação em grupo de trabalho, comissão, banca ou em brigada de incêndio |
1 por atividade |
Portaria ou ato normativo interno da Assembléia Legislativa |
* Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.
** Necessariamente na condição de servidor da ALMG.
***Na hipótese de ser aprovada a duração superior a um ano de projeto de estudo e pesquisa do NEPEL, a mesma atividade poderá ser pontuada para fins de aprimoramento profissional por dois anos.
**** Necessariamente relacionado com a ALMG, com as competências do Poder Legislativo, com o Direito Público ou com a Administração Pública.
Anexo VI - Deliberação nº2.327/2002
Matriz de "Performance" - Ano de 2002 - Segundo ano do período aquisitivo
Fator |
Pontos Possíveis |
Avaliação Individual de Desempenho |
De 0 a 100 |
Premiação por "Performance" |
40 |
Total |
De 0 a 140 |
Anexo VII - Deliberação nº 2.327/2002
Matriz de "Performance" - Ano de 2003 - Primeiro ano do período aquisitivo
Fator |
Pontos Possíveis |
Avaliação Individual de Desempenho |
De 0 a 70 |
Aprimoramento Profissional |
De 0 a 30 |
Total |
De 0 a 100 |
Anexo VIII - Deliberação nº 2.327/2002
Matriz de "Performance" - Ano de 2003 - Segundo ano do período aquisitivo
Fator |
Pontos Possíveis |
Avaliação Individual de Desempenho |
De 0 a 70 |
Aprimoramento Profissional |
De 0 a 30 |
Premiação por "Performance" |
40 |
Total |
De 0 a 140 |
Anexo IX - Deliberação nº 2.327/2002
Matriz de "Performance" - Ano de 2003
Fator |
Mínimo de pontos necessários |
Avaliação Individual de Desempenho |
40 |
Aprimoramento Profissional |
15 |