DECRETO nº 44.892, de 12/09/2008 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho Individual - GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005; nº 16.190, de 22 de junho de 2006; e nº 17.716, de 11 de agosto de 2008;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Será concedida Gratificação de Desempenho Individual - GDI, de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 17.716, de 11 de agosto de 2008, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças - TFAZ e de Analista Fazendário de Administração e Finanças - AFAZ, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e aos detentores de função pública a que se refere Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, posicionados como TFAZ e AFAZ.
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda -SEF, farão jus à Gratificação de Desempenho Individual - GDI, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos TFAZ e AFAZ:
I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da SEF;
II - afastados em virtude de:
a) férias regulamentares;
b) férias-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à funcionária gestante;
e) licença paternidade;
f) núpcias, até oito dias;
g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável; e
i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado.
Art. 3º O valor unitário da cota-GDI e GDI-Reserva será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-GEPI.
Parágrafo único. O limite máximo mensal para atribuição da GDI aos servidores de que trata o art. 1º será de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao vencimento básico correspondente ao grau J do nível V das carreiras de TFAZ e AFAZ, observada a carga horária das respectivas carreiras.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS COTAS-GDI
Art. 4º A GDI será atribuída aos TFAZ e AFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em que considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor.
Parágrafo único. Considera-se equivalente ao desempenho do servidor, para os efeitos de atribuição das cotas-GDI a que se refere o art. 5º:
I - no período em que o servidor estiver afastado nos termos das alíneas "b" a "i" do inciso II do parágrafo único do art. 2º:
a) a quantidade de cotas-GDI atribuídas no penúltimo trimestre, se exercia o cargo de TFAZ ou AFAZ naquele trimestre; ou
b) o limite previsto no art. 5º, se ao servidor não foram atribuídas cotas-GDI por não ter exercido no penúltimo trimestre o cargo de TFAZ ou AFAZ; e
II - nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 2º, as cotas-GDI proporcionais à quantidade auferida nos demais dias do trimestre.
Art. 5º Os limites máximos trimestrais individuais das cotas-GDI devidas ao TFAZ e AFAZ, serão os seguintes:
I - para os TFAZ:
a) mil, cento e trinta e quatro cotas-GDI do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2008;
b) mil, cento e quarenta e seis cotas-GDI no quarto trimestre de 2008;
c) mil, cento e setenta cotas-GDI do primeiro trimestre de 2009 ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil, cento e oitenta e oito cotas-GDI no quarto trimestre de 2009;
e) mil, duzentas e vinte e quatro cotas-GDI no primeiro trimestre de 2010;
f) mil, duzentas e quarenta e seis cotas-GDI no segundo trimestre de 2010; e
g) mil, duzentas e noventa cotas-GDI a partir do terceiro trimestre de 2010;
II - para os AFAZ:
a) mil, setecentas e quarenta cotas-GDI do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2008;
b) mil, setecentas e cinqüenta e seis cotas-GDI no quarto trimestre de 2008;
c) mil, setecentas e oitenta e oito cotas-GDI do primeiro trimestre de 2009 ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil, oitocentas e dezesseis cotas-GDI no quarto trimestre de 2009;
e) mil, oitocentas e setenta e duas cotas-GDI no primeiro trimestre de 2010;
f) mil, novecentas e duas cotas-GDI no segundo trimestre de 2010; e
g) mil, novecentas e sessenta e duas cotas-GDI a partir do terceiro trimestre de 2010.
Art. 6º Além das cotas-GDI a que se refere o art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, aos TFAZ e AFAZ que executarem trabalhos mediante ordem de tarefa especial nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos das férias regulamentares, para formação de conta reserva (GDI-Reserva):
I - para os TFAZ:
a) mil, cento e oitenta e cinco cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2008 ao quarto trimestre de 2008;
b) mil, trezentas e trinta e duas cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2009 ao quarto trimestre de 2009; e
c) mil, trezentas e vinte e uma cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2010 ao quarto trimestre de 2010;
II - para os AFAZ:
a) mil, setecentas e sessenta e seis cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2008 ao quarto trimestre de 2008;
b) mil, novecentas e noventa e três cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2009 ao quarto trimestre de 2009; e
c) mil, novecentas e oitenta e cinco cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2010 ao quarto trimestre de 2010.
§ 1º As cotas GDI-Reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais e institucionais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais:
I - para os TFAZ:
a) novecentas e cinqüenta e uma cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2008;
b) novecentas e sessenta e nove cotas GDI-Reserva no quarto trimestre de 2008;
c) mil e oitenta e seis cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2009 ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil e sessenta e oito cotas GDI-Reserva no quarto trimestre de 2009;
e) mil e cento e dez cotas GDI-Reserva no primeiro trimestre de 2010;
f) mil e oitenta e oito cotas GDI-Reserva no segundo trimestre de 2010; e
g) mil e quarenta e quatro cotas GDI-Reserva a partir do terceiro trimestre de 2010;
II - para os AFAZ:
a) mil, quatrocentas e dezesseis cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2008;
b) mil, quatrocentas e quarenta e quatro cotas GDI-Reserva no quarto trimestre de 2008;
c) mil, seiscentas e vinte e seis cotas GDI-Reserva do primeiro trimestre de 2009 ao terceiro trimestre de 2009;
d) mil, quinhentas e noventa e oito cotas GDI-Reserva no quarto trimestre de 2009;
e) mil, seiscentas e sessenta e duas cotas GDI-Reserva no primeiro trimestre de 2010;
f) mil, seiscentas e trinta e duas cotas GDI-Reserva no segundo trimestre de 2010; e
g) mil, quinhentas e setenta e duas cotas GDI-Reserva a partir do terceiro trimestre de 2010.
§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas GDI-Reserva, serão pagas ao final do exercício, no mês de dezembro, a título de adiantamento, na proporção dos dias de efetivo exercício, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere as alíneas "a" a "h" do inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites:
I - para o TFAZ:
a) trezentas e trinta e cinco cotas em 2008;
b) trezentas e quarenta e quatro cotas em 2009; e
c) trezentas e quarenta e oito cotas a partir de 2010;
II - para o AFAZ:
a) quinhentas cotas em 2008;
b) quinhentas e quatorze cotas em 2009; e
c) quinhentas e vinte e quatro cotas a partir de 2010.
§ 3º O saldo final porventura apurado de cotas GDI-Reserva somente poderá ser apropriado para compensar as perdas decorrentes dos afastamentos legais previstos nas alíneas "b" a "h" do inciso II do parágrafo único do art. 2º, no exercício a que se refere, limitado às seguintes quantidades de cotas por dia de afastamento:
I - para os TFAZ:
a) 12,99 (doze inteiros e noventa e nove centésimos) para os afastamentos ocorridos do primeiro trimestre de 2008 ao quarto trimestre de 2008;
b) 14,59 (quatorze inteiros e cinqüenta e nove centésimos) para os afastamentos ocorridos do primeiro trimestre de 2009 ao quarto trimestre de 2009; e
c) 14,48 (quatorze inteiros e quarenta e oito centésimos) para os afastamentos ocorridos do primeiro trimestre ao quarto trimestre de 2010;
II - para os AFAZ:
a) 19,35 (dezenove inteiros e trinta e cinco centésimos) para os afastamentos ocorridos do primeiro trimestre de 2008 ao quarto trimestre de 2008;
b) 21,84 (vinte e um inteiros e oitenta e quatro centésimos) para os afastamentos ocorridos do primeiro trimestre de 2009 ao quarto trimestre de 2009; e
c) 21,76 (vinte e um inteiros e setenta e seis centésimos) para os afastamentos ocorridos do primeiro trimestre ao quarto trimestre de 2010.
§ 4º A GDI-reserva prevista neste artigo estende-se aos TFAZ e AFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão na SEF.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO DAS COTAS-GDI
Art. 7º O pagamento das cotas-GDI a que se refere o art. 5º será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço das cotas produzidas no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no art. 5º.
§ 1º A título de adiantamento, será pago mensalmente o número de cotas-GDI correspondente a um terço do limite fixado no art. 5º, aos TFAZ e AFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenham reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadrem nas normas do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 8º O pagamento das cotas GDI-Reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço das cotas produzidas no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. Aos TFAZ e AFAZ em início de exercício do cargo ou que tenham reassumido as funções específicas do cargo, será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas GDI-Reserva correspondente a um terço do limite fixado no § 1º do art. 6º, até que se enquadrem nas normas do caput.
Art. 9º Será feito anualmente o confronto das cotas-GDI pagas com as efetivamente devidas, para fins de acerto, que será processado no primeiro semestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de cotas-GDI o valor unitário da cota vigente no mês do processamento do acerto.
§ 1º Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria ou nomeação para cargo de provimento em comissão e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GDI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
§ 2º Na mesma ocasião dos acertos de que trata este artigo, serão processadas as compensações por insuficiências de desempenho relacionadas aos afastamentos legais a que se refere as alíneas "b" a "h" do inciso II do parágrafo único do art. 2º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 11. As cotas-GDI a que se refere o art. 5º serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de TFAZ e de AFAZ, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único. As parcelas de cotas GDI-Reserva não se incorporam à remuneração do servidor, não se incorporarão aos seus proventos de aposentadoria, nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.
Art. 12. Os adiantamentos mensais das cotas-GDI, inclusive das cotas GDI-Reserva, terão por base um terço dos limites máximos trimestrais nos períodos de 1º de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2008, 1º de janeiro a 30 de setembro de 2009, de 1º de janeiro de 2010 a 31 de março de 2010 e 1º de julho a 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os adiantamentos das cotas-GDI terão valores distintos do definido no caput, devendo ser pagos:
I - relativamente às cotas-GDI a que se refere o art. 5º:
a) no quarto trimestre de 2008:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. trezentas e setenta e oito cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. quinhentas e oitenta cotas-GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de dezembro:
2.1. trezentas e noventa cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
2.2. quinhentas e noventa e seis cotas-GDI por mês para o AFAZ;
b) no quarto trimestre de 2009:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. trezentas e noventa cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. quinhentas e noventa e seis cotas-GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de dezembro:
2.1. quatrocentas e oito cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
2.2. seiscentas e vinte e quatro cotas-GDI por mês para o AFAZ;
c) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio:
1.1. quatrocentas e oito cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. seiscentas e vinte e quatro cotas-GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de junho:
2.1. quatrocentas e trinta cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
2.2. seiscentas e cinqüenta e quatro cotas-GDI por mês para o AFAZ;
II - relativamente às cotas GDI-Reserva:
a) no quarto trimestre de 2008:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. trezentas e dezessete cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. quatrocentas e setenta e duas cotas-GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de dezembro:
2.1. trezentas e trinta e cinco cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
2.2. quinhentas cotas-GDI por mês para o AFAZ;
b) no quarto trimestre de 2009:
1. nos meses de outubro e novembro:
1.1. trezentas e sessenta e duas cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. quinhentas e quarenta e duas cotas-GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de dezembro:
2.1. trezentas e quarenta e quatro cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
2.2. quinhentas e quatorze cotas-GDI por mês para o AFAZ;
c) no segundo trimestre de 2010:
1. nos meses de abril e maio:
1.1. trezentas e setenta cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
1.2. quinhentas e cinqüenta e quatro cotas-GDI por mês para o AFAZ;
2. no mês de junho:
2.1. trezentas e quarenta e oito cotas-GDI por mês para o TFAZ; e
2.2. quinhentas e vinte e quatro cotas-GDI por mês para o AFAZ.
Art. 13. A quantidade de cotas-GDI descrita nos incisos do parágrafo único do art. 12 corresponde ao limite mensal para atribuição das cotas-GDI e às cotas GDI-Reserva, nos respectivos períodos.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 44.472, de 27 de fevereiro de 2007.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2008.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias