DECRETO nº 44.515, de 14/05/2007
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF e o Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001 e no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º............................................
§2º..................................................
II -....................................................
g) declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto;
.................................................................
§3º Os documentos listados nas alíneas "d" a "f" do inciso II do §2º deste artigo, deverão ser entregues no ato da contratação, sendo facultada, também, sua entrega na Unidade Credenciadora, quando do requerimento do credenciamento do fornecedor.
.................................................................
Art. 8º..............................................
II -....................................................
l) declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto;
.................................................................
§1º Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores cadastrados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§2º Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "m" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento.
.................................................................
Art. 10.............................................
III - receber recursos interpostos pelos fornecedores relativos a pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do (s) registro (s) cadastral (ais) e encaminhá-los à autoridade competente;
IV - eliminação dos documentos apresentados pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 13;
.................................................................
Art. 12..............................................
§1º Na hipótese prevista no caput, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório.
.................................................................
Art. 18.............................................
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo definido no art. 6º da Lei nº 13.994, de 2001, e no art. 26 deste Decreto;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 34 deste Decreto.
.................................................................
Art. 21. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do art. 20 deste Decreto, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
.................................................................
Art. 22.............................................
XII - certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade, quando se tratar da aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
.................................................................
Art. 36. Os fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam dos seus registros cadastrais, no sítio "www.compras.mg.gov.br" até o dia 27 de julho de 2007, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por noventa dias, mediante resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
........................................................" (nr)
Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
"Art. 11...........................................
§4º Para atendimento do disposto no §1º deste artigo somente serão aceitos os originais ou cópias dos documentos que constam do sítio "www.compras.mg.gov.br", sendo que no caso de cópias, estas deverão:
I - ser apresentados juntamente com os seus respectivos originais ao servidor público responsável pelo recebimento de documentos relativos aos registros cadastrais, para que esse as autentique; ou
II - serem autenticadas em cartório; ou
III - ter as suas informações e validades confirmadas a partir de consulta realizada aos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões.
........................................................."(nr)
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Celeste Morais Guimarães
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 44.515, de 14 de maio de 2007)
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais - CAGEF, sob as penas da lei, que as informações abaixo sobre o fornecedor , CNPJ nº , são firmes e verdadeiras:
1. na mesma não há realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos ou a realização de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei;
2. até a presente data, todas as informações constantes da base de dados do Cadastro Geral de Fornecedores do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais são verdadeiras e exprimem a atual situação do fornecedor, comprovada pelos documentos apresentados ao setor de cadastramento de fornecedores;
3. o porte da empresa é , de acordo com o definido na legislação pertinente, especialmente o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Declaro, ainda, compromisso de informar formalmente ao CAGEF a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou posterior a esta declaração que interfira nos dados constantes dos registros cadastrais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação ao porte do fornecedor declarado acima.
(cidade, data)
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Assinatura do Sócio Procurador ou Representante Legal
OBS: Se os sócios procuradores ou representantes legais só assinam em conjunto, deve-se preencher nome e assinatura