DECRETO nº 44.431, de 29/12/2006 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001 e no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A relação da Administração Pública Estadual com os fornecedores de bens e serviços, inclusive obras, observará:
I - o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - os critérios específicos para a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 87 e 115, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III - o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, nos termos da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Os cadastros de que trata este artigo integram o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD, gerido pela Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio - SCRLP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - fornecedor - pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório, em prestar serviços e fornecer bens nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;
II - Administração Pública Estadual - órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público e as fundações por ele instituídas e mantidas;
III - retardamento imotivado da execução - o atraso não justificado pelo fornecedor, ou se o foi, cujos argumentos não foram aceitos pela Administração Pública Estadual;
IV - ato ilícito - aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação ao Direito;
V - condenação definitiva - aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
VI - inidoneidade do fornecedor - aquela resultante da prática de ato ilícito pelo fornecedor, que envolva ação ou omissão referentes a obrigações contratuais ou legais, com condenação definitiva pela Administração Pública Estadual;
VII - fornecimento de baixa qualidade - aquele cujos resultados não correspondem ao exigido no contrato ou instrumento equivalente;
VIII - parecer técnico fundamentado - o ato pelo qual técnico da Administração Pública Estadual emite entendimentos ou esclarecimentos sobre assunto de sua competência;
IX - administrador do contrato - aquele responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização da execução do contrato;
X - autoridade competente - aquela que tem atribuição legal para a prática de determinado ato;
XI - Comissão de Cadastramento - comissão permanente criada pela Administração Pública Estadual com o objetivo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao credenciamento e ao cadastramento de fornecedores no CAGEF;
XII - descentralização - outorga de competências de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
XIII - desconcentração - distribuição de competências dentro de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
XIV - declaração de superveniência - declaração firmada pelo fornecedor, seu representante credenciado ou seu representante legal, afirmando que o primeiro não possui nenhum impedimento para contratar com a Administração Pública, não foi declarado inidôneo por qualquer ente federado em qualquer das esferas da Administração Pública e não se vale das vedações estabelecidas no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República; informando, ainda, que está ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
Art. 3º. Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo efetuarão seus registros cadastrais, no módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, por meio eletrônico ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.
§ 1º. Os registros cadastrais são de dois tipos:
I - credenciamento;
II - cadastramento.
§ 2º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes, poderão utilizar o CAGEF para fins de consulta.
§ 3º A SEPLAG poderá autorizar o Poder Judiciário Estadual, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual a utilizarem o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD, para aquisição e contratação de bens e serviços.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º O credenciamento será:
I - do fornecedor; cuja finalidade é permitir a contratação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive os de obras, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - de representantes; cuja finalidade é legitimar a representação do fornecedor, inclusive para participação nos processos de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de pregões eletrônicos e de cotações eletrônicas.
Subseção I
Do Credenciamento do Fornecedor
Art. 5º A Administração Pública Estadual deverá contratar fornecedores previamente credenciados no CAGEF para realização de compras, obras e serviços.
§ 1º O credenciamento do fornecedor poderá ser realizado pela Comissão de Cadastramento, de que trata o art. 9º deste Decreto, ou pela unidade de compras responsável, na hipótese de o fornecedor vencedor do processo licitatório não ser previamente credenciado, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
§ 2º O credenciamento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - quando pessoa natural:
a) cédula de identidade do fornecedor;
b) cédula do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do fornecedor;
c) comprovante de residência.
II - quando pessoa jurídica:
a) contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documentos equivalentes;
b) ata da eleição da diretoria, conforme o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
e) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
f) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
g) declaração de situação regular no que se refere à observância das vedações estabelecidas no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, conforme modelo constante do Anexo I;
h) outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.
§ 3º. Os documentos listados nas alíneas "d" a "g" do inciso II do § 2º deste artigo, deverão ser entregues no ato da contratação, sendo facultada, também, sua entrega na Unidade Credenciadora, quando do requerimento do credenciamento do fornecedor.
§ 4º Outros documentos relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência deverão ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§ 5º O credenciamento das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta Estadual, poderá ser efetuado de ofício, ficando as referidas entidades dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo, observado, contudo, o disposto nos §§ 4º e 8º deste artigo.
§ 6º As pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, aí incluídas as organizações internacionais e instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a Administração Pública Estadual, e que sejam inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, serão credenciadas no CAGEF, ficando as mesmas dispensadas da apresentação dos documentos referidos no § 2º deste artigo, observado, contudo, o disposto nos §§ 4º e 8º.
§ 7º As pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, que não funcionem no Brasil, organizações internacionais e instituições extraterritoriais, que não sejam inscritas Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, serão identificadas no SIAD com um número de inscrição administrativa, observado o disposto nos §§ 4º e 8º.
§ 8º A dispensa da apresentação dos documentos a que se referem os § 5º a § 7º deste artigo não exime os fornecedores credenciados de apresentarem, nos termos da legislação pertinente, os documentos exigidos quando da contratação de obras, bens ou serviços, ou no momento definido no respectivo edital de licitação.
Subseção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 6º O fornecedor credenciado nos termos do art. 5º deste Decreto deverá indicar um ou mais representantes para desempenhar as atividades em seu nome, inclusive, para participar de pregões eletrônicos e cotações eletrônicas de preços.
§ 1º O credenciamento de representantes compete à SEPLAG.
§ 2º O credenciamento do fornecedor poderá ser realizado simultaneamente ao do representante, caso aquele não tenha sido credenciado anteriormente.
§ 3º O credenciamento dos representantes dos fornecedores será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula do CPF, do representante do fornecedor;
II - cédula de identidade do representante do fornecedor;
III - procuração com firma reconhecida que autorize o credenciamento do representante do fornecedor, de acordo com o modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br".
§ 4º O credenciamento de cada representante será feito mediante a atribuição de uma senha, pessoal e intransferível, para acesso às operações realizadas no sítio "www.compras.mg.gov.br".
§ 5º A senha será utilizada nos termos dos poderes conferidos pela procuração.
§ 6º O uso da senha pelo representante é de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada por ele, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.
§ 7º. O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras as propostas e lances efetuados por seu representante.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 7º. O Cadastramento de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, deste Decreto tem por finalidade comprovar a habilitação das pessoas naturais ou jurídicas em licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive os de obras, com a Administração Pública Estadual.
Art. 8º. O cadastramento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - quando pessoa natural:
a) cédula de identidade do fornecedor;
b) cédula do CPF do fornecedor;
c) comprovante de residência.
II - quando pessoa jurídica:
a) contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documento equivalente;
b) ata de eleição da diretoria, conforme o caso;
c) inscrição no CNPJ;
d) prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
e) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
f) prova de regularidade junto ao FGTS;
g) prova de regularidade junto ao INSS;
h) balanço patrimonial do último exercício ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, na forma da lei;
i) demonstrações de resultado do último exercício, conforme o caso;
j) certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa expedida pelo Distribuidor da sede da empresa;
l) declaração de situação regular no que se refere à observância das vedações estabelecidas no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República., conforme modelo constante do Anexo I;
m) outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.
§ 1º. Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§ 2º. Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "l" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento.
§ 3º. O licitante deverá apresentar documentação atualizada para habilitação nas licitações quando os documentos correspondentes integrantes do Certificado de Registro Cadastral estiverem vencidos.
§ 4º. O fornecedor cadastrado no CAGEF terá sua situação financeira avaliada com base nas fórmulas contidas no Anexo II deste Decreto.
Seção III
Da Comissão de Cadastramento
Art. 9º. O credenciamento do representante e o cadastramento no CAGEF serão processados por Comissão de Cadastramento, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores efetivos.
§ 1º. O credenciamento do representante e o cadastramento poderão ser descentralizados e desconcentrados por meio de resolução da SEPLAG.
§ 2º. Na hipótese de descentralização ou desconcentração de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Cadastramento referida no caput deste artigo, será designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelos registros.
Art. 10. Compete à Comissão de Cadastramento:
I - analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;
II - notificar, por meio eletrônico, o interessado sobre qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;
III - receber recursos interpostos pelos fornecedores e encaminhá-los à autoridade competente;
IV - inutilizar a documentação apresentada pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 13 deste Decreto;
V - manter arquivo dos processos de credenciamento e cadastramento;
VI - propor o cancelamento do credenciamento ou do cadastramento nas hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto;
VII - praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento e do cadastramento.
Seção IV
Dos Procedimentos para o Credenciamento e Cadastramento
Art. 11. A inclusão do fornecedor no CAGEF ocorrerá após homologação do seu credenciamento ou do seu cadastramento, conforme o caso.
§ 1º. A instauração dos processos de credenciamento de representante e de cadastramento ocorrerá por solicitação do interessado ou, quando houver interesse, da Administração Pública Estadual, devendo ser os processos devidamente autuados, além de conter a documentação exigida, nos termos dos arts. 5º, 6º e 8º deste Decreto.
§ 2º. O credenciamento de representante e o cadastramento de fornecedor será homologado pelo Diretor da Diretoria Central de Aquisições e Contratações da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da SEPLAG.
§ 3º. Na hipótese de descentralização e desconcentração de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, a homologação da inclusão do fornecedor será realizada pela autoridade competente do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 12. Quando do credenciamento de fornecedor pelo pregoeiro ou Comissão de Licitação, a inscrição no CAGEF será realizada pelo próprio pregoeiro, ou por membro da equipe de apoio ou pela da Comissão de Licitação.
§ 1º. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório.
§ 2º. É responsabilidade do órgão ou entidade licitante verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de credenciá-lo.
Art. 13. Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração, atualização ou cancelamento do credenciamento de representante, do credenciamento do fornecedor ou do cadastramento, a Comissão de Cadastramento notificará o fornecedor, por meio eletrônico, para a correção dos dados, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º. Não sendo sanada a irregularidade, o pedido de credenciamento ou cadastramento será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 2º. Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será inutilizada.
Art. 14. O credenciamento do fornecedor, o credenciamento de representante, bem como o cadastramento, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua homologação.
Parágrafo único. A validade indicada no caput deste artigo não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao CAGEF.
Art. 15. A confirmação da validade dos dados do credenciamento do fornecedor, do credenciamento dos representantes e do cadastramento, fica condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos ao CAGEF, por meio eletrônico.
Art. 16. O credenciamento do fornecedor, o credenciamento dos representantes, bem como o cadastramento serão cancelados nas seguintes hipóteses:
I - expirado o prazo de vigência de credenciamento do fornecedor e de credenciamento do representante e do cadastramento sem que tenha sido atualizado em até 6 (seis) meses;
II - comprovada a participação de agente público na gerência, direção ou conselho de empresa cadastrada ou credenciada, nos termos da lei;
III - dissolução, insolvência ou falência de sociedade;
IV - insolvência ou falecimento do inscrito durante a vigência do credenciamento ou do cadastramento;
V - comprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou
VI - a pedido do próprio cadastrado ou credenciado.
Art. 17. Todos os dados referentes à inscrição, atualização, alteração, suspensão ou ao cancelamento dos credenciamentos e do cadastramento serão divulgados no sítio "www.compras.mg.gov.br".
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 18. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o disposto na Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, além dos seguintes critérios:
I - advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - multa - deverá observar os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo definido no art. 6º, da Lei nº 13.994, de 2001, e no art. 25, deste Decreto;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 33 deste Decreto.
§ 1º. O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § 1º, do art. 56, da Lei Federal 8.666, de 1993, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou cobrado judicialmente.
§ 2º. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
§ 3º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção II
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 19. Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial de contrato, que possibilite a aplicação das sanções descritas no art. 18 deste Decreto, o servidor público responsável por emitir atestados de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total de obra ou ainda de entrega de bens, emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará ao respectivo Ordenador de Despesas.
§ 1º. O Ordenador de Despesas, ciente do parecer técnico, deverá instaurar processo administrativo punitivo, notificando o fornecedor, por escrito, sobre os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis bem como o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.
§ 2º. A notificação a que se refere o § 1º deste artigo, será enviada, com aviso de recebimento, para o endereço eletrônico dos representantes credenciados, ou do fornecedor cadastrado; ou pelo correio, com aviso de recebimento; ou entregue ao fornecedor mediante recibo; ou, na sua impossibilidade, a notificação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado quando começará a contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
Art. 20. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo fornecedor, o Ordenador de Despesas aplicará a sanção cabível, publicando a decisão no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, da qual caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e dos arts. 51 a 58, da Lei nº. 14.184, de 2002.
§ 1º. O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração nos termos do art. 109, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou, de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do art. 19 deste Decreto, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 22. O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:
I - parecer técnico fundamentado, emitido pelo servidor público responsável, sobre o fato ocorrido, nos termos do art. 19 deste Decreto;
II - notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 19 e 20 deste Decreto;
III - cópia do contrato ou instrumento equivalente;
IV - documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b) notificações ou solicitações não atendidas;
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
V - defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;
VI - decisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
VII - cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade, nos termos do art. 20, § 1º, deste Decreto;
VIII - recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver;
IX - parecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;
X - decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, se houver;
XI - extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
XII - certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP
Art. 23. O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP é único, na forma do art. 1º, da Lei nº 13.994, de 2001, e será gerido pela Auditoria-Geral do Estado, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, com apoio técnico da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SCRLP/SEPLAG, ficando os inscritos impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Órgão de Controle Interno do Estado a Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.994, de 2001.
Seção I
Do Cadastro
Subseção I
Das situações passíveis de inscrição no CAFIMP
Art. 24. Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:
I - descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;
II - tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;
III - tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;
V - esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.
Art. 25. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que se refere o inciso I do art. 24 deste Decreto, dentre outras:
I - não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
II - retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;
III - paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
IV - entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
V - alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI - prestação de serviço de baixa qualidade;
VII - não assinatura de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento.
Subseção II
Dos Prazos do Impedimento
Art. 26. O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 24 deste Decreto estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 18, à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 1º. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
b) prestação de serviço de baixa qualidade;
II - 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
b) paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
c) entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
d) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
e) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 2º. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.
Art. 27. Em se tratando de licitação ou contratação na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
Seção II
Do Cadastramento
Subseção I
Da Inscrição
Art. 28. A inscrição de fornecedor no CAFIMP será efetuada pela Auditoria-Geral do Estado, após encaminhamento do processo pelo Ordenador de Despesas, ou por Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no art. 7º, da Lei n.º 13.994, de 2001.
§ 1º. Nos casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à Auditoria-Geral do Estado, pelo respectivo titular.
§ 2º. A contagem dos prazos de impedimento decorrentes das sanções aplicadas, terá início a partir da data de publicação do despacho do Auditor-Geral do Estado, no Órgão Oficial do Estado, determinando a inclusão do fornecedor no CAFIMP.
Art. 29. O CAFIMP conterá as seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial e número de inscrição no CNPJ ou no CPF, do fornecedor que incorrer em algumas das hipóteses do art. 25 deste Decreto;
II - nome e CPF de todos os sócios, no caso de pessoa jurídica;
III - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
IV - eventuais penas cumulativas;
V - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
VI - número do processo;
VII - data da publicação do despacho.
Art. 30. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará em:
I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
II - inabilitação ou desclassificação do fornecedor no processo licitatório;
III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;
IV - proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual;
V - avaliação da execução de outros contratos vigentes, que poderão ser, motivadamente, rescindidos pela autoridade competente quando presentes efetivas razões de interesse público; e
VI - bloqueio automático para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG.
Art. 31. Se o fornecedor incluído no CAFIMP possuir direitos a pagamentos não vinculados ao impedimento, o Ordenador de Despesas do órgão ou entidade avaliará, isoladamente, cada caso e poderá realizar os pagamentos devidos em eventos específicos, desde que autorizado pelo gestor do CAFIMP.
Subseção II
Da Consulta
Art. 32. É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:
I - realização de pagamentos;
II - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e respectivos aditamentos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;
III - habilitação em processo licitatório.
Art. 33. A relação dos fornecedores incluídos no CAFIMP será disponibilizada no sítio "www.compras.mg.gov.br".
Subseção III
Da Exclusão
Art. 34. O fornecedor será excluído do CAFIMP nas seguintes hipóteses:
I - expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
II - a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os dados dos fornecedores registrados no CAGEF, cujos Certificados de Registro Cadastral estiverem em vigor ou vencidos há menos de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, e dos fornecedores que possuírem créditos a receber da Administração Pública Estadual, sob a forma de restos a pagar, serão transferidos para os tipos de registro cadastral do módulo do Cadastro de Fornecedores no sítio "www.compras.mg.gov.br" da seguinte forma:
I - os dados dos fornecedores que possuírem o cadastro simplificado e o internacional serão transferidos para o credenciamento de fornecedor;
II - os dados dos fornecedores que possuírem o cadastro completo serão transferidos para o cadastramento.
Art. 36. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam dos seus registros cadastrais, no sítio "www.compras.mg.gov.br".
§ 1º. Para regularizar sua situação, o fornecedor deverá entregar na sua unidade cadastradora ou credenciadora, a documentação necessária para a aprovação das alterações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Para participar dos processos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, o fornecedor deverá credenciar pelo menos um representante.
§ 3º. Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, o acesso aos módulos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, para participação nos processos de compras eletrônicas, poderá ser realizado com a senha do credenciamento de representantes, ou com a senha obtida anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4º. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, somente poderão acessar os módulos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, os fornecedores que possuírem representantes credenciados, na forma do art. 6º deste Decreto.
§ 5º. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, os fornecedores que não regularizarem a situação de seus registros cadastrais serão excluídos do CAGEF.
Art. 37. Os Certificados de Registro Cadastral emitidos anteriormente à publicação deste Decreto continuam em vigor até a data de seu vencimento.
Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados de Registro Cadastral de que trata o caput deste artigo, bem como os prazos de validade da documentação, deverão ser confirmados pela unidade de compra, durante a habilitação, no sítio "www.compras.mg.gov.br".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em qualquer caso, a autoridade competente poderá determinar diligências para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 39. A inclusão indevida do fornecedor no CAFIMP, sem o devido processo, ou sua não exclusão nas hipóteses do art. 34 deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 40. Para fins do disposto no § 2º, do art. 22, da Lei 8.666, de 1993, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional deverão fazer constar de seus editais de licitação, na modalidade de tomada de preços, as seguintes condições:
I - os interessados não cadastrados deverão dirigir-se a uma unidade cadastradora, com a documentação completa para o cadastramento, nos termos estabelecidos neste Decreto, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas, indicado no edital da instituição promotora da licitação;
II - o protocolo de entrega dos documentos em uma unidade cadastradora não poderá ser utilizado para fins de habilitação, o que somente ocorrerá mediante a apresentação, pelo fornecedor, do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento, se nenhum outro documento for exigido no edital;
III - documentos para cadastramento apresentados incompletos no prazo indicado no inciso I deste artigo, poderão implicar no indeferimento e, conseqüentemente, na impossibilidade da habilitação do interessado na licitação.
Art. 41. A SEPLAG editará e disponibilizará no sítio "www.compras.mg.gov.br", manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para a realização de todas as operações no CAGEF.
Art. 42. A SEPLAG disponibilizará os dados referentes aos credenciamentos, de representante e de fornecedor, e ao cadastro para consulta no sítio "www.compras.mg.gov.br".
Art. 43. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares relativas ao CAGEF e a este Decreto.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.701, de 15 de dezembro de 2003; e
II - o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 43.699, de 15 de dezembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Maria Celeste Morais Guimarães
ANEXO I
DECLARAÇÃO A empresa ........................., CNPJ n.º ..............................., declara, sob as penas da lei, que na mesma não há realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos ou a realização de qualquer trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei. Data e local ____________________________________________ assinatura do Diretor ou Representante Legal |
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ANEXO II
Liquidez Geral = |
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo |
Solvência Geral = |
Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo |
Liquidez Corrente = |
Ativo Circulante Passivo Circulante |