DECRETO nº 44.328, de 23/06/2006

Texto Atualizado

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

(Vide arts. 20 e 21 do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, rege-se pelas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e por este Decreto.

Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 16.190, de 2006, observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005.

§ 1º Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 16.190, de 2006.

§ 2º Os valores correspondentes ao vencimento básico novo, nos quadros constantes nos Anexos deste Decreto, compreendem as incorporações de que tratam os arts. 3º e 12 da Lei nº 16.190, de 2006.

Art. 3º O servidor lotado na Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 2º, fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.464, de 2005, conforme o disposto no art. 38 da referida Lei, observando-se, o seguinte:

I - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Gestor Fazendário, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo I, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais;

II - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo II, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais;

III - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo III, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação do servidor na data de publicação da Lei nº 15.464, de 2005;

IV - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo IV, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação do servidor na data de publicação da Lei nº 15.464, de 2005.

Art. 4º Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 16.190, de 2006, conforme a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005.

Art. 5º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.464, de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo IV, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art.1º deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I


(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE GESTOR FAZENDÁRIO


Classe transformada: Técnico de Tributos Estaduais


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

FIA

200,00

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIB

200,00

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIC

200,00

GEFAZ

T

A

1.130,00

FID

207,87

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIE

216,00

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIF

224,71

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIG

233,42

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIH

242,72

GEFAZ

T

A

1.130,00

FII

252,58

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIJ

263,03

GEFAZ

T

A

1.130,00

FIIA

307,16

GEFAZ

II

A

1.724,15

FIIB

319,94

GEFAZ

II

A

1.724,15

FIIC

332,71

GEFAZ

II

B

1.775,87

FIID

346,06

GEFAZ

II

B

1.775,87

FIIE

360,58

GEFAZ

II

C

1.829,15

FIIF

374,52

GEFAZ

II

C

1.829,15

FIIG

389,61

GEFAZ

II

D

1.884,02

FIIH

405,30

GEFAZ

II

D

1.884,02

FIII

421,55

GEFAZ

II

E

1.940,54

FIIJ

438,38

GEFAZ

II

E

1.940,54

ANEXO II


(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL


Classes transformadas: Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

F2A

580,65

AFRE

II

A

4.278,96

F2B

604,45

AFRE

II

A

4.278,96

F2C

628,25

AFRE

II

B

4.407,33

F2D

653,22

AFRE

II

B

4.407,33

F2E

679,93

AFRE

II

C

4.539,55

F2F

706,65

AFRE

II

C

4.539,55

F2G

734,51

AFRE

II

D

4.675,74

F2H

764,13

AFRE

II

D

4.675,74

F2I

794,90

AFRE

II

E

4.816,01

F2J

826,25

AFRE

II

E

4.816,01

F3A

706,65

AFRE

II

C

4.539,55

F3B

734,13

AFRE

II

D

4.675,74

F3C

764,13

AFRE

II

D

4.675,74

F3D

794,90

AFRE

II

E

4.816,01

F3E

826,25

AFRE

II

E

4.816,01

F3F

859,94

AFRE

II

F

4.960,49

F3G

893,62

AFRE

II

F

4.960,49

F3H

929,61

AFRE

II

G

5.109,30

F3I

966,78

AFRE

II

G

5.109,30

F3J

1.005,10

AFRE

II

G

5.109,30

ANEXO III


(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE TÉCNICO


FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS


Classes transformadas: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Atividade Fazendária, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Função Pública de Segundo Grau, Técnico Administrativo e Técnico de Atividade Fazendária.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NIVEL / GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

VII

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7A

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7B

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7C

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7D

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7E

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7F

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7G

200,00

TFAZ

I

A

500,00

7H

205,89

TFAZ

I

B

515,00

7I

213,92

TFAZ

I

B

515,00

7J

222,26

TFAZ

I

C

530,45

VIII

200,00

TFAZ

I

A

500,00

8A

200,00

TFAZ

I

A

500,00

8B

200,00

TFAZ

I

A

500,00

8C

200,00

TFAZ

I

A

500,00

8D

205,89

TFAZ

I

B

515,00

8E

213,92

TFAZ

I

B

515,00

8F

222,26

TFAZ

I

C

530,45

8G

230,92

TFAZ

I

C

530,45

8H

239,93

TFAZ

I

D

546,36

8I

249,28

TFAZ

I

E

562,75

8J

259,01

TFAZ

I

E

562,75

IX

213,92

TFAZ

I

B

515,00

9A

213,92

TFAZ

I

B

515,00

9B

222,26

TFAZ

I

C

530,45

9C

230,92

TFAZ

I

C

530,45

9D

239,93

TFAZ

I

D

546,36

9E

249,28

TFAZ

I

E

562,75

9F

259,01

TFAZ

I

E

562,75

9G

269,10

TFAZ

I

F

579,64

9H

279,60

TFAZ

I

F

579,64

9I

290,50

TFAZ

I

G

597,03

9J

301,83

TFAZ

I

H

614,94

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NIVEL / GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

7A8H

449,10

TFAZ

I

E

990,45

7B8H

454,04

TFAZ

I

E

990,45

7C8H

459,03

TFAZ

I

E

990,45

7D8H

464,08

TFAZ

I

E

990,45

7E8H

469,18

TFAZ

I

E

990,45

7F8H

474,34

TFAZ

I

F

1.020,16

7G8H

479,57

TFAZ

I

F

1.020,16

7H8H

484,84

TFAZ

I

F

1.020,16

7I8H

490,17

TFAZ

I

F

1.020,16

7J8H

495,56

TFAZ

I

F

1.020,16

8A8H

469,18

TFAZ

I

F

1.020,16

8B8H

474,34

TFAZ

I

F

1.020,16

8C8H

479,57

TFAZ

I

F

1.020,16

8D8H

484,84

TFAZ

I

F

1.020,16

8E8H

490,17

TFAZ

I

F

1.020,16

8F8H

495,56

TFAZ

I

F

1.020,16

8G8H

501,02

TFAZ

I

G

1.050,77

8H8H

506,53

TFAZ

I

G

1.050,77

8I8H

512,09

TFAZ

I

G

1.050,77

8J8H

517,73

TFAZ

I

G

1.050,77

9A8H

490,17

TFAZ

I

G

1.050,77

9B8H

495,56

TFAZ

I

G

1.050,77

9C8H

501,02

TFAZ

I

G

1.050,77

9D8H

506,53

TFAZ

I

G

1.050,77

9E8H

512,09

TFAZ

I

G

1.050,77

9F8H

517,73

TFAZ

I

G

1.050,77

9G8H

523,42

TFAZ

I

G

1.050,77

9H8H

529,18

TFAZ

I

G

1.050,77

9I8H

535,01

TFAZ

I

G

1.050,77

9J8H

540,94

TFAZ

I

G

1.050,77


ANEXO IV


(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)


POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA


FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS


Classes transformadas: Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Esportes, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Obras Públicas, Função Pública de Nível Superior e Advogado.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NIVEL / GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

X

337,32

AFAZ

I

A

750,00

10A

337,32

AFAZ

I

A

750,00

10B

347,44

AFAZ

I

A

750,00

10C

357,85

AFAZ

I

B

772,50

10D

368,59

AFAZ

I

B

772,50

10E

379,65

AFAZ

I

C

795,68

10F

391,04

AFAZ

I

C

795,68

10G

402,78

AFAZ

I

D

819,55

10H

414,85

AFAZ

I

D

819,55

10I

427,31

AFAZ

I

E

844,13

10J

440,12

AFAZ

I

E

844,13

11A

379,65

AFAZ

I

C

795,68

11B

391,04

AFAZ

I

C

795,68

11C

402,78

AFAZ

I

D

819,55

11D

414,85

AFAZ

I

D

819,55

11E

427,31

AFAZ

I

E

844,13

11F

440,12

AFAZ

I

E

844,13

11G

453,33

AFAZ

I

F

869,46

11H

466,93

AFAZ

I

F

869,46

11I

480,93

AFAZ

I

G

895,54

11J

495,36

AFAZ

I

G

895,54

12A

427,31

AFAZ

I

E

844,13

12B

440,12

AFAZ

I

E

844,13

12C

453,33

AFAZ

I

F

869,46

12D

466,93

AFAZ

I

F

869,46

12E

480,94

AFAZ

I

G

895,54

12F

495,36

AFAZ

I

G

895,54

12G

510,22

AFAZ

II

A

915,00

12H

525,54

AFAZ

II

B

942,45

12I

541,30

AFAZ

II

B

942,45

12J

557,54

AFAZ

II

C

970,72

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL

POSICIONAMENTO

NIVEL / GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO BÁSICO NOVO

10A8H

595,03

AFAZ

I

B

1.391,53

10B8H

612,88

AFAZ

I

B

1.391,53

10C8H

631,27

AFAZ

I

C

1.433,28

10D8H

650,21

AFAZ

I

C

1.433,28

10E8H

669,71

AFAZ

I

D

1.476,27

10F8H

689,80

AFAZ

I

D

1.476,27

10G8H

710,50

AFAZ

I

E

1.520,56

10H8H

731,81

AFAZ

I

E

1.520,56

10I8H

753,76

AFAZ

I

F

1.566,18

10J8H

776,38

AFAZ

I

F

1.566,18

11A8H

669,71

AFAZ

I

D

1.476,27

11B8H

689,80

AFAZ

I

D

1.476,27

11C8H

710,50

AFAZ

I

E

1.520,56

11D8H

731,81

AFAZ

I

E

1.520,56

11E8H

753,76

AFAZ

I

F

1.566,18

11F8H

776,38

AFAZ

I

F

1.566,18

11G8H

799,67

AFAZ

I

G

1.613,16

11H8H

823,66

AFAZ

I

G

1.613,16

11I8H

848,38

AFAZ

I

H

1.661,56

11J8H

873,82

AFAZ

I

H

1.661,56

12A8H

753,76

AFAZ

I

F

1.566,18

12B8H

776,38

AFAZ

I

F

1.566,18

12C8H

799,67

AFAZ

I

G

1.613,16

12D8H

823,66

AFAZ

I

G

1.613,16

12E8H

848,38

AFAZ

I

H

1.661,56

12F8H

873,82

AFAZ

I

H

1.661,56

12G8H

900,04

AFAZ

I

I

1.711,41

12H8H

927,04

AFAZ

I

I

1.711,41

12I8H

954,84

AFAZ

I

J

1.762,75

12J8H

983,50

AFAZ

I

J

1.762,75

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Data da última atualização: 13/3/2014.