PL PROJETO DE LEI 3983/2022
Projeto de Lei nº 3.983/2022
Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional para os servidores ocupantes das carreiras de Analista Universitário e de Técnico Universitário previstas na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder promoção por escolaridade adicional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Universitário e de Técnico Universitário previstos na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, para o nível correspondente à titulação adquirida, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, sem a exigência do cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei nº 15.463/2005 estabelece os cargos das carreiras que compõem o Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg e, em seu artigo 3º, determina que os objetivos da implementação de tais carreiras na Uemg estão pautados no desenvolvimento da ação acadêmica nos pilares do ensino, da pesquisa e da extensão para a plena eficácia administrativa. Este artigo também preceitua que a valorização pessoal e profissional do servidor, está diretamente relacionada com a adoção de sistemáticas de vencimento e remuneração compatíveis com a complexidade das atribuições, bem como, com a responsabilidade das atividades desenvolvidas em uma Universidade.
Igual modo, a promoção por escolaridade adicional é umas das políticas de valorização na carreira dos profissionais da educação e, portanto, é um princípio constitucional, conforme inciso V do art. 206 da Constituição Federal, além de previsão contida no inciso VII do art. 3º e no inciso IV do art. 67, ambos, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, portanto, deve ser política permanente do Estado como direito de seus profissionais. Sendo assim, a constituição dos quadros de servidores de alto nível, dotados de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com os objetivos e o alcance das atividades acadêmicas da Universidade é de suma relevância.
A proposta do projeto se deu a partir de reivindicação dos servidores ocupantes de cargos que compõem o quadro administrativo – Analista Universitário e Técnico Universitário – da UEMG e da Unimontes e tem como finalidade garantir o direito à promoção por escolaridade a partir da apresentação da comprovação da titulação mínima exigida para a mudança de nível na carreira junto ao Estado, sem que seja necessário cumprir a exigência de oito anos no cargo, como a lei prevê. De acordo com a legislação, o servidor precisa cumprir requisitos acumulativos para ter direito a promoção, que são: 1) o cumprimento do estágio probatório de três anos; 2) o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; e 3) cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias. Isto é, o/a Analista Universitário e o/a Técnico Universitário precisam esperar por oito anos para ter direito à primeira promoção na carreira, mesmo já tendo adquirido o título/formação necessária para o cargo. Tal exigência desvaloriza o servidor público que já possui a formação específica para o exercício das suas funções em seu cargo público.
Atualmente, a Lei nº 15.463/2005 já garante ao professor do ensino superior o direito à promoção por escolaridade ao nível correspondente a partir do momento que ele apresenta a comprovação formação/titulação, sem a necessidade do cumprimento de 5 anos de efetivo exercício no mesmo nível e cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias. Embora, as atribuições exercidas pelo corpo técnico-administrativo e pelo corpo docente guardarem natureza distinta, elas se complementam dentro das carreiras do grupo de atividades de Educação Superior do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, afigurando impossível o exercício de uma sem a presença da outra, as tornando, do ponto de vista prático e jurídico, indissociáveis entre si.
Nesse sentido, a proposta visa garantir o direito dos servidores ocupantes dos cargos de Analista Universitário e de Técnico Universitário ao direito à concessão da promoção por escolaridade de acordo com o nível correspondente à titulação desses profissionais a partir da apresentação da formação/titulação, conforme já é garantido ao professor de ensino superior previsto no art. 21-A da Lei nº 15.463/2005.
Assim, diante da relevância da proposição conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.