PL PROJETO DE LEI 4051/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.051/2013
Dispõe sobre a proibição da utilização da tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a utilização da tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos, oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana nos Municípios do Estado.
Parágrafo único - A disposição prevista no "caput" veda, inclusive, a concessão pública para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos, oriundos da coleta convencional.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a multa mínima de 100.00 (cem mil) UPFMG (Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais) por dia de funcionamento da tecnologia.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta lei, bem como a aplicação das sanções são de responsabilidade da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2013.
André Quintão - Dinis Pinheiro
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.