PL PROJETO DE LEI 1162/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.162/2000
Dispõe sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A fauna e a flora aquáticas existentes em cursos d'água,
lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais são
bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, assegurado o
direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em
geral e por esta lei em especial.
Capítulo II
Da Pesca e da Aqüicultura
Seção I
Da Pesca
Art. 2º - Compreende-se por pesca a ação ou o ato tendente a capturar
ou extrair seres aquáticos susceptíveis ou não de aproveitamento com
finalidade econômica ou social.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, a pesca se classifica como:
I - científica, quando praticada para fins de pesquisa, por técnicos
ou cientistas devidamente autorizados;
II - de despesca, quando destinada à captura do produto da
piscicultura e da aqüicultura confinadas para fins de comercialização;
III - amadora, quando praticada com a finalidade de lazer ou
desporto;
IV - de subsistência, quando praticada por pessoa carente, nas
imediações de sua residência, com utilização de anzol, linha ou caniço
simples e destinada ao sustento da família;
V - profissional, quando praticada como profissão e principal meio de
vida devidamente comprovado, por pescador matriculado em órgão
competente, em água de domínio público ou em área de domínio privado,
com o consentimento do proprietário.
Art. 4º - Fica proibida a comercialização do produto da pesca,
excetuado o proveniente da pesca profissional e da despesca.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira
Art. 5º - Nas atividades de pesca, deve-se assegurar a manutenção do
ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes
princípios:
I - a preservação e a conservação da biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e econômica da pesca;
III - a exploração racional dos recursos pesqueiros;
IV - a precaução visando à biosegurança como pressuposto de qualquer
procedimento para a introdução de organismos geneticamente
modificados;
V - o respeito à dignidade dos profissionais dependentes de atividade
pesqueira;
VI - a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela
prudência ecológica, pela eqüidade social e pela eficiência econômica;
VII - a prevenção do tráfego de matéria genética.
Art. 6º - São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas;
II - disciplinar as formas e os métodos de exploração e comércio;
III - incentivar as atividades de fomento à aqüicultura;
IV - estabelecer formas para reparação de danos;
V - incentivar o turismo ecológico;
VI - estimular programa de educação ambiental;
VII - promover a pesquisa e a realização de atividade didático-
científica;
VIII - proteger a fauna e a flora aquáticas.
IX - promover o desenvolvimento sócio-econômico-cultural dos
pescadores profissionais e de sua família;
X - promover a restauração dos hábitats aquáticos e dos recursos pesqueiros; XI - monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro; XII - o estabelecimento de piracema diferenciada, de conformidade com as condições geoclimáticas de cada região do Estado. Seção III Dos Aparelhos e dos Métodos Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto. Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção IV Das Proibições Art. 8º - Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente: I - de espécie que deva ser preservada; II - de espécime que tenha tamanho não permitido; III - em quantidade superior à permitida; IV - em rio ou local não permitido; V - em época não permitida; VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca; VII - com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método não autorizados; VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor. Parágrafo único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente. Seção V Do Zoneamento da Pesca Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao uso sustentável da fauna e da flora aquáticas. § 1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico-científico com base na sustentabilidade da pesca em rios, trechos de rios, represas, lagoas e nas demais coleções d'água, podendo ser realizada por bacia hidrográfica. § 2º - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum. § 3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais. § 4º - Compete ao Conselho Estadual da Pesca e Agricultura decidir sobre a aprovação dos estudos técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no máximo. Seção VI Da Aqüicultura Art. 10 - Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural. § 1º - Para o exercício da aqüicultura, são exigidos o registro do aqüicultor e a licença anual expedidos pelo órgão competente. § 2º - Para o transporte, o uso e a exploração sócio-econômica do produto da aqüicultura, é exigida licença do órgão competente. § 3º - O órgão competente irá determinar, mediante estudos técnico- científicos, as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e comercialização serão permitidos. Art. 11 - Cabe ao poder público estimular a aqüicultura, com a adoção das seguintes medidas: I - criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e extensão; II - incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura. Parágrafo único - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aqüicultura. Seção VII Do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura Art. 12 - Fica criado o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão deliberativo e consultivo da política estadual da pesca. Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo tem a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas Gerais; III - um representante da Secretaria de Estado de Turismo; IV - um representante das colônias de pescadores profissionais; V - um representante da Federação dos pescadores amadores; VI - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF -; VII - um representante das Organizações Não Governamentais - ONGs -; VIII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IX - um representante da Associação Mineira de Aqüicultura; X - um representante da comunidade científica do Estado; XI - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça; XII - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. XIII - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -; XIV - um representante dos clubes de pesca amadora; XV - um representante do IGAM. Art. 13 - Os membros do Conselho Estadual da Pesca e Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período. § 1º - A Presidência do Conselho Estadual da Pesca será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º - O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância, não cabendo aos integrantes do Conselho Estadual da Pesca remuneração de qualquer natureza. § 3º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Capítulo III Das Licenças e dos Registros Art. 14 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e IV do art. 3º desta lei. § 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrechos e equipamento de pesca. § 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca. § 3º - A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica. § 4º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º deste artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca. § 5º - A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta lei. § 7º - Pode ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de quatorze anos e ao menor de dezoito anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor. § 8º - A concessão da licença prevista no parágrafo anterior, obedecerá ao respectivo regulamento, que disporá, entre outros itens, sobre as condições gerais de expedição, incluindo limite de captura e jornada de trabalho. Art. 15 - Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrechos ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental. Parágrafo único - O registro deverá ser renovado anualmente. Capítulo IV Da Fiscalização Art. 16 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre: I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática; II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos; III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrechos ou equipamento. Parágrafo único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim. Capítulo V Do Dano à Fauna e Flora Aquáticas. Art. 17 - Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente: I - a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente, entendendo-se como espécie exótica aquela que naturalmente não ocorre no corpo de água a qual se destinaria. II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções de água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades; III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho não permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor; IV - a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrechos, método ou técnica não permitida; V - a prática de ação que provoque a morte de espécimes da flora e fauna aquáticas, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente. VI - a regularização das vazões de um curso de água que comprometa a função do criatório de peixes de suas várzeas. § 1º - Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio de medidas a serem estabelecidas pelo órgão competente. § 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora aquáticas. Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades Seção I Das Infrações Art. 18 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial: I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta lei e seu regulamento;
II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrechos ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro; III - o uso indevido do registro ou da licença; IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente; V - a criação de obstáculo ou impedimento que interfira por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos peixes em qualquer fase de sua vida; VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente; VII - a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado; VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização. Seção II Das Penalidades Art. 19 - A ação ou omissão contrária às disposições desta lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis: I - multa de 50 (cinqüenta) até 50.000.000 (cinqüenta milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta lei; II - apreensão ou perda de aparelho, petrechos, equipamento ou produto da pesca; III - interdição ou embargo da atividade; IV - suspensão da atividade; V - cancelamento de autorização, licença ou registro; VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial. § 1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem. § 2º - Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro. § 3º - Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos utilizados no ato da infração. § 4º - O pagamento de multa prevista nesta lei poderá ser parcelado em até cinco vezes, exceto em casos de reincidência. § 5º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade. § 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada. § 7º - Cabe ao órgão competente impetrar as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos. Art. 20 - A infração ao disposto nesta lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa. I - São circunstâncias atenuantes: A - baixo grau de instrução do infrator; B - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada; C - comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo de degradação ambiental. II - São circunstâncias agravantes: A - a reincidência; B - a obtenção de vantagem pecuniária; C - a coação de terceiros para a execução da infração; D - a exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente; E - o dano a propriedade alheia; F - o cometimento da infração no período noturno; G - o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem; H - o cometimento da infração em unidades de conservação e lagoas marginais. Art. 21 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão competente para alienação, devolução, inutilização ou aproveitamento. Art. 22 - O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias reputar-se-á abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido. Parágrafo único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação. Art. 23 - O produto de pesca apreendido será avaliado e doado pela autoridade competente a escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos, com a lavratura do respectivo termo de doação. Capítulo VII Dos Recursos Administrativos Art. 24 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor- Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta lei. Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, ao Presidente do Conselho Estadual da Pesca e Agricultura, no prazo de vinte dias. Capítulo VIII Das Receitas e Suas Aplicações Art. 25 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins. § 1º - O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aqüicultura e organização de colônias de pescadores profissionais. § 2º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas para repovoamento dos cursos de água, a título de incentivo. Capítulo IX Da Educação Ambiental Art. 26 - Órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado. Art. 27 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais. Capítulo X Disposições Finais Art. 28 - Para os efeitos desta lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca e Agricultura. Art. 29 - O IEF firmará instrumentos de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - e com o Ministério da Agricultura. Art. 30 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento por meio do qual serão implementadas as
ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta lei e de seu regulamento. Art. 31 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 32 - Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos municípios. Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988. Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2000. Fábio Avelar Justificação: O projeto de lei que ora submeto à elevada apreciação desta Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais visa dotar o nosso Estado de uma legislação moderna e atual sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. Não obstante existir um dispositivo legal sobre a matéria, qual seja a Lei nº 12.265, de 24/7/96, estou propondo uma profunda alteração na vigente lei. Assim, preocupado em atender aos anseios da classe dos pescadores, que subscreveu um extenso abaixo-assinado, determinei à minha assessoria que organizasse uma agenda de trabalho para buscar subsídios diretamente junto às partes envolvidas no problema, e assim se fez, ao logo de todo o ano de 1999 e até a presente data. Foi realizado um debate público no Plenário desta Casa, no dia 19/11/99; foi constituído um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e foram realizadas diversas reuniões, em que se fizeram presentes o IEF, por meio de sua Diretoria de Pesca, e representantes da Federação dos Pescadores Profissionais e Artesanais do Estado, da PMMG, da Federação dos Pescadores Amadores e da comunidade científica do Estado (ensino e pesquisa). Dadas as inúmeras alterações introduzidas no corpo da Lei da Pesca atualmente vigente (Lei nº 12.265, de 24/07/96) é que se buscou revogar tal lei, dando uma nova disciplina à matéria, em obediência aos princípios da objetividade e da boa técnica legislativa. Das discussões travadas com as maiores autoridades do setor pesqueiro de nosso Estado, saíram inúmeras sugestões exaustivamente debatidas, que integram o projeto de lei que tenho a honra de submeter a esta Casa, esperando receber a acolhida de meus nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
X - promover a restauração dos hábitats aquáticos e dos recursos pesqueiros; XI - monitorar permanentemente o desembarque pesqueiro; XII - o estabelecimento de piracema diferenciada, de conformidade com as condições geoclimáticas de cada região do Estado. Seção III Dos Aparelhos e dos Métodos Art. 7º - O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a comercialização e o transporte do produto. Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados. Seção IV Das Proibições Art. 8º - Fica proibida a pesca, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente: I - de espécie que deva ser preservada; II - de espécime que tenha tamanho não permitido; III - em quantidade superior à permitida; IV - em rio ou local não permitido; V - em época não permitida; VI - em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca; VII - com aparelho, petrecho, substância, técnica ou método não autorizados; VIII - sem licença de pesca, excetuados os casos previstos na legislação em vigor. Parágrafo único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente. Seção V Do Zoneamento da Pesca Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao uso sustentável da fauna e da flora aquáticas. § 1º - O zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será definido mediante estudo técnico-científico com base na sustentabilidade da pesca em rios, trechos de rios, represas, lagoas e nas demais coleções d'água, podendo ser realizada por bacia hidrográfica. § 2º - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum. § 3º - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas regionais. § 4º - Compete ao Conselho Estadual da Pesca e Agricultura decidir sobre a aprovação dos estudos técnicos elaborados por instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de cinco anos, no máximo. Seção VI Da Aqüicultura Art. 10 - Compreende-se por aqüicultura a atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural. § 1º - Para o exercício da aqüicultura, são exigidos o registro do aqüicultor e a licença anual expedidos pelo órgão competente. § 2º - Para o transporte, o uso e a exploração sócio-econômica do produto da aqüicultura, é exigida licença do órgão competente. § 3º - O órgão competente irá determinar, mediante estudos técnico- científicos, as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e comercialização serão permitidos. Art. 11 - Cabe ao poder público estimular a aqüicultura, com a adoção das seguintes medidas: I - criação e apoio a centros de treinamento, pesquisa e extensão; II - incentivo à promoção de iniciativas destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura. Parágrafo único - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - a coordenação das atividades relativas à aqüicultura. Seção VII Do Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura Art. 12 - Fica criado o Conselho Estadual da Pesca e da Aqüicultura, órgão deliberativo e consultivo da política estadual da pesca. Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo tem a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - um representante da Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Minas Gerais; III - um representante da Secretaria de Estado de Turismo; IV - um representante das colônias de pescadores profissionais; V - um representante da Federação dos pescadores amadores; VI - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF -; VII - um representante das Organizações Não Governamentais - ONGs -; VIII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IX - um representante da Associação Mineira de Aqüicultura; X - um representante da comunidade científica do Estado; XI - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça; XII - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. XIII - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -; XIV - um representante dos clubes de pesca amadora; XV - um representante do IGAM. Art. 13 - Os membros do Conselho Estadual da Pesca e Aqüicultura serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período. § 1º - A Presidência do Conselho Estadual da Pesca será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º - O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância, não cabendo aos integrantes do Conselho Estadual da Pesca remuneração de qualquer natureza. § 3º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Capítulo III Das Licenças e dos Registros Art. 14 - Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença emitida pelo órgão competente, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e IV do art. 3º desta lei. § 1º - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrechos e equipamento de pesca. § 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca. § 3º - A licença para a pesca profissional é específica por bacia hidrográfica. § 4º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º deste artigo o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca. § 5º - A licença é expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta lei. § 7º - Pode ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de quatorze anos e ao menor de dezoito anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor. § 8º - A concessão da licença prevista no parágrafo anterior, obedecerá ao respectivo regulamento, que disporá, entre outros itens, sobre as condições gerais de expedição, incluindo limite de captura e jornada de trabalho. Art. 15 - Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na fabricação ou comercialização de aparelho, petrechos ou equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental. Parágrafo único - O registro deverá ser renovado anualmente. Capítulo IV Da Fiscalização Art. 16 - A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre: I - atividade que acarrete risco e dano à fauna aquática; II - captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos; III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrechos ou equipamento. Parágrafo único - A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim. Capítulo V Do Dano à Fauna e Flora Aquáticas. Art. 17 - Constitui dano à fauna aquática toda ação ou omissão que degrade o ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente: I - a introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente, entendendo-se como espécie exótica aquela que naturalmente não ocorre no corpo de água a qual se destinaria. II - a promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções de água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades; III - a captura de espécime da ictiofauna com tamanho não permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor; IV - a captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrechos, método ou técnica não permitida; V - a prática de ação que provoque a morte de espécimes da flora e fauna aquáticas, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente. VI - a regularização das vazões de um curso de água que comprometa a função do criatório de peixes de suas várzeas. § 1º - Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio de medidas a serem estabelecidas pelo órgão competente. § 2º - O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora aquáticas. Capítulo VI Das Infrações e das Penalidades Seção I Das Infrações Art. 18 - As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial: I - a captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta lei e seu regulamento;
II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrechos ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro; III - o uso indevido do registro ou da licença; IV - a prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente; V - a criação de obstáculo ou impedimento que interfira por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos peixes em qualquer fase de sua vida; VI - a falta de registro ou licença junto ao órgão competente; VII - a não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado; VIII - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização. Seção II Das Penalidades Art. 19 - A ação ou omissão contrária às disposições desta lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis: I - multa de 50 (cinqüenta) até 50.000.000 (cinqüenta milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme estipular o regulamento desta lei; II - apreensão ou perda de aparelho, petrechos, equipamento ou produto da pesca; III - interdição ou embargo da atividade; IV - suspensão da atividade; V - cancelamento de autorização, licença ou registro; VI - impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial. § 1º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem. § 2º - Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro. § 3º - Constatada a reincidência específica, além da multa em dobro, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos utilizados no ato da infração. § 4º - O pagamento de multa prevista nesta lei poderá ser parcelado em até cinco vezes, exceto em casos de reincidência. § 5º - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade. § 6º - Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada. § 7º - Cabe ao órgão competente impetrar as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos. Art. 20 - A infração ao disposto nesta lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, das circunstâncias atenuantes e agravantes, de seu enquadramento legal, da penalidade aplicada e do prazo de defesa. I - São circunstâncias atenuantes: A - baixo grau de instrução do infrator; B - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação causada; C - comunicação prévia pelo infrator de iminente perigo de degradação ambiental. II - São circunstâncias agravantes: A - a reincidência; B - a obtenção de vantagem pecuniária; C - a coação de terceiros para a execução da infração; D - a exposição a perigo da saúde pública e do meio ambiente; E - o dano a propriedade alheia; F - o cometimento da infração no período noturno; G - o cometimento da infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem; H - o cometimento da infração em unidades de conservação e lagoas marginais. Art. 21 - O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão competente para alienação, devolução, inutilização ou aproveitamento. Art. 22 - O material apreendido não procurado no prazo de noventa dias reputar-se-á abandonado, e o órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido. Parágrafo único - O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão competente determinar sua destinação. Art. 23 - O produto de pesca apreendido será avaliado e doado pela autoridade competente a escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos, com a lavratura do respectivo termo de doação. Capítulo VII Dos Recursos Administrativos Art. 24 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor- Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta lei. Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, ao Presidente do Conselho Estadual da Pesca e Agricultura, no prazo de vinte dias. Capítulo VIII Das Receitas e Suas Aplicações Art. 25 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins. § 1º - O órgão competente poderá destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as atividades de aqüicultura e organização de colônias de pescadores profissionais. § 2º - Percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca poderá ser utilizado no fornecimento de alevinos e matrizes de espécies nativas para repovoamento dos cursos de água, a título de incentivo. Capítulo IX Da Educação Ambiental Art. 26 - Órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado. Art. 27 - Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais. Capítulo X Disposições Finais Art. 28 - Para os efeitos desta lei, considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca e Agricultura. Art. 29 - O IEF firmará instrumentos de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - e com o Ministério da Agricultura. Art. 30 - O IEF firmará com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento por meio do qual serão implementadas as
ações de fiscalização e autuação, para o cumprimento desta lei e de seu regulamento. Art. 31 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 32 - Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos municípios. Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988. Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2000. Fábio Avelar Justificação: O projeto de lei que ora submeto à elevada apreciação desta Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais visa dotar o nosso Estado de uma legislação moderna e atual sobre a política de proteção à fauna e flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura. Não obstante existir um dispositivo legal sobre a matéria, qual seja a Lei nº 12.265, de 24/7/96, estou propondo uma profunda alteração na vigente lei. Assim, preocupado em atender aos anseios da classe dos pescadores, que subscreveu um extenso abaixo-assinado, determinei à minha assessoria que organizasse uma agenda de trabalho para buscar subsídios diretamente junto às partes envolvidas no problema, e assim se fez, ao logo de todo o ano de 1999 e até a presente data. Foi realizado um debate público no Plenário desta Casa, no dia 19/11/99; foi constituído um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e foram realizadas diversas reuniões, em que se fizeram presentes o IEF, por meio de sua Diretoria de Pesca, e representantes da Federação dos Pescadores Profissionais e Artesanais do Estado, da PMMG, da Federação dos Pescadores Amadores e da comunidade científica do Estado (ensino e pesquisa). Dadas as inúmeras alterações introduzidas no corpo da Lei da Pesca atualmente vigente (Lei nº 12.265, de 24/07/96) é que se buscou revogar tal lei, dando uma nova disciplina à matéria, em obediência aos princípios da objetividade e da boa técnica legislativa. Das discussões travadas com as maiores autoridades do setor pesqueiro de nosso Estado, saíram inúmeras sugestões exaustivamente debatidas, que integram o projeto de lei que tenho a honra de submeter a esta Casa, esperando receber a acolhida de meus nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.