Veto Nº 9/2019
2 a favor6 contra
Inicio das opiniões: 05/02/2019
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Todos os direitos reservados. Versão: 5.4.2. Este site é protegido pelo reCAPTCHA (aplicam-se sua Política de Privacidade e Termos de Serviço).
2 a favor6 contra
Inicio das opiniões: 05/02/2019
Participações encerradas.
Thiago
A favor
Belo Horizonte/MG11/03/2019 às 08:38
Art. 2º – Na implementação das diretrizes de que trata esta lei, compete ao poder público:
II – estimular a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no Estado, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar;
- Quem é o "Poder Público"? O Governo? A Prefeitura A Assembleia? A Câmara Municipal? O Ministério Público? Qualquer um desses? Todos? Outros? Como assim "estimular a criação de bancos de dados com a condição de saúde e rendimento escolar dos jovens"? Tipo: "João: saudável, 1 grau de miopia, rendimento escolar = 71% em 2018"? Qual a finalidade desse banco de dados?
"Embora algumas ações já estejam delineadas pelo SUS, não há nenhum problema em reforçar isso por meio de uma nova lei estadual". Será? É lei que não acaba mais.
0
0
Andreia
Contra
Belo Horizonte/MG11/02/2019 às 16:35
Esta prevenção quem deve fazer são os postos de saúde, com o acompanhamento devido, já que as crianças possuem a cartão de vacina.
1
0
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Todos os direitos reservados. Versão: 5.4.2. Este site é protegido pelo reCAPTCHA (aplicam-se sua Política de Privacidade e Termos de Serviço).