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Veto Nº 9/2019

2 a favor6 contra
Inicio das opiniões: 05/02/2019

Participações encerradas.

Thiago
A favor
Belo Horizonte/MG11/03/2019 às 08:38
Art. 2º – Na implementação das diretrizes de que trata esta lei, compete ao poder público: II – estimular a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no Estado, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar; - Quem é o "Poder Público"? O Governo? A Prefeitura A Assembleia? A Câmara Municipal? O Ministério Público? Qualquer um desses? Todos? Outros? Como assim "estimular a criação de bancos de dados com a condição de saúde e rendimento escolar dos jovens"? Tipo: "João: saudável, 1 grau de miopia, rendimento escolar = 71% em 2018"? Qual a finalidade desse banco de dados? "Embora algumas ações já estejam delineadas pelo SUS, não há nenhum problema em reforçar isso por meio de uma nova lei estadual". Será? É lei que não acaba mais.
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Andreia
Contra
Belo Horizonte/MG11/02/2019 às 16:35
Esta prevenção quem deve fazer são os postos de saúde, com o acompanhamento devido, já que as crianças possuem a cartão de vacina.
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