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Projeto de Resolução Nº 41/2024
Aberto

50 a favor49 contra
Inicio das opiniões: 21/05/2024
Amanda Friche
Contra
27/05/2024 às 12:03
Inadmissível
Cassia botelho
A favor
24/05/2024 às 07:48
Concordo
Rosana
Contra
23/05/2024 às 10:54
Depreende-se deste Projeto de Resolução c/c o Termo de Acordo de Negociação (Expediente MPe nº 341600240069653202451) que a aprovação desta norma com efeitos retroativos irá ferir o princípio da proteção à confiança, culminando com o prejuízo a diversos cidadãos, candidatos do concurso de Edital 01/2022, e suas famílias. A administração pública e, portanto, a sociedade também será prejudicada, uma vez que múltiplas ações na justiça acarretarão o atraso na nomeação de novos servidores e gastos injustificáveis de recursos públicos. Uma garantia da segurança jurídica está na certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Ainda, o princípio da proteção da confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que confia na Administração Pública. Nesse contexto, os candidatos ao concurso mencionado investiram muito tempo e recursos, fizeram renúncias, quiçá comprometendo o futuro de suas famílias, confiando no Edital mencionado, que é a Lei que rege o concurso. Assim, caso a nova norma seja aplicada ao Edital citado, seus efeitos devem ser modulados, de modo que não haja prejuízo para nenhum dos candidatos. Com uma lista unificada de classificação, muitos candidatos, tanto os que ficaram dentro das vagas quanto os do cadastro reserva (que possuíam chances reais de nomeação) perderão muitas posições. Assim, espera-se que os danos e os benefícios sejam considerados e ponderados com razoabilidade numa possível aprovação com efeitos ex-tunc.
Rosana
Contra
23/05/2024 às 10:51
Comentário removido pelo autor.
Jonathan
A favor
23/05/2024 às 09:24
Comentário removido pelo autor.
Bernardo
Contra
22/05/2024 às 14:14
O objeto do projeto de lei em apreço afeta diretamente os normativos do regimento interno que regulamentam a distribuição do quantitativo das vagas destinadas aos cargos de Policial Legislativo, masculino e feminino, respectivamente, (cód. 107 e cód. 108). A priori, cumpre destacar aos nobres parlamentares que há Edital vigente desde o ano de 2022 para provimento dos cargos em apreço. Os candidatos se submeteram às provas objetivas, testes de avaliação física, avaliação psicológica, bem como investigação social. Em 22/05/2024, data deste comentário, resta apenas a homologação do certame. Pois bem, o projeto de lei visa adequar o regimento da casa sob a égide do entendimento exarado pelo STF em certos julgados, no sentido de afastar a distribuição de vagas, por gênero, em concursos públicos para provimento de cargos. Ocorre que o entendimento da corte máxima versa sobre os casos concretos que foram levados à apreciação do poder judiciário pelos interessados, por derradeiro, as decisões não possuem efeito erga omnes. Nestes termos, cumpre destacar que cada concurso público possui peculiaridades intrínsecas que os distinguem dos demais. No mesmo sentido, notadamente o andamento de cada certame é ímpar, sendo certo que eventuais alterações após a publicação do edital acarretam consequências discrepantes para os candidatos. No que diz respeito ao Edital da ALMG 2022, importante destacar que as notas de corte da prova objetiva, que habilitam os candidatos para o teste físico, foram distintas para os sexos masculino e feminino, uma vez que, não são concorrentes diretos. Assim sendo, não houve paridade no que diz respeito à modalidade de aplicação dos testes (exercícios distintos), bem como seus respectivos índices de pontuação. Cumpre ressaltar que, enquanto a prova objetiva distribuiu apenas 60 pontos, ao teste físico coube a distribuição de 90. Assim sendo, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, não é crível que eventual alteração no regimento interno da ALMG afete a distribuição de vagas ou a convocação de excedentes, no que diz respeito ao edital vigente, porquanto a regra que versa sobre o certamente foi estabelecida quando da publicação do edital do concurso, o qual, frisa-se, poderia ter sido impugnado pelos interessados. Por todo exposto, sendo aprovado o projeto de lei em comento, este deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital, modulando os efeitos das alterações do regimento interno da ALMG, de modo que o normativo tenha aplicabilidade aos concursos públicos futuros.
David
A favor
22/05/2024 às 13:25
Comentário removido pela moderação.
Tamires
Contra
22/05/2024 às 13:19
Comentário removido pelo autor.
Tamires
Contra
22/05/2024 às 13:19
Comentário removido pelo autor.
Tamires
Contra
22/05/2024 às 13:19
Comentário removido pelo autor.
Tamires
Contra
22/05/2024 às 13:19
Comentário removido pelo autor.
Tamires
Contra
22/05/2024 às 13:19
Comentário removido pelo autor.
Tamires
Contra
22/05/2024 às 13:16
Comentário removido pelo autor.
Glenda
Contra
22/05/2024 às 13:14
Um concurso que já se iniciou sem um cronograma definido, o que gera insegurança para os candidatos, não pode, após todas as etapas concluídas, vir a prejudicar os aprovados por questões posteriores ao edital, publicado em 2022. Assim, se tal projeto vier a ser aprovado, é justo que tenha validade apenas para os próximos concursos, uma vez que qualquer alteração realizada agora, acarretaria uma série de complicações para o certame, além de atrasar ainda mais a homologação e nomeação.
Monique
Contra
22/05/2024 às 13:12
Não é justo que o projeto, caso aprovado, afete o concurso em andamento. As possíveis alterações devem inlfuenciar apenas os certames futuros.
Isadora Rezende Gomes
A favor
22/05/2024 às 13:06
Comentário removido pelo autor.
Danielle
A favor
22/05/2024 às 12:50
Comentário removido pelo autor.
joao
Contra
22/05/2024 às 12:50
A lei do concurso é o edital e a resolução do cargo vigente na época da publicação. Além disso, o edital estipulava um prazo para impugnação, o qual não foi utilizado por nenhum candidato. Alterar as regras agora, com todas as etapas finalizadas (até a data de hoje, 22/05/24), seria extremamente complicado e inseguro para todos os participantes. Isso também poderia atrasar ainda mais as nomeações devido a possíveis ações judiciais por parte dos candidatos que se sentirem prejudicados.
Rafael
Contra
22/05/2024 às 12:27
Se aprovado, é crucial que o projeto em questão tenha validade apenas para os próximos certames e não afete o atual. O concurso vigente para Policial Legislativo da ALMG, cujo edital foi publicado em 2022, precede a ADI mencionada de 2024. O edital contém várias especificidades que, se alteradas, poderiam causar sérios problemas de insegurança jurídica tanto para os candidatos quanto para o concurso. O Teste de Aptidão Física (TAF) foi classificatório, com índices diferentes para os cargos masculino e feminino, além de notas de corte distintas. A lei do concurso é o edital e a resolução do cargo vigente na época da publicação. Além disso, o edital estipulava um prazo para impugnação, o qual não foi utilizado por nenhum candidato. Alterar as regras agora, com todas as etapas finalizadas (até a data de hoje, 22/05/24), seria extremamente complicado e inseguro para todos os participantes. Isso também poderia atrasar ainda mais as nomeações devido a possíveis ações judiciais por parte dos candidatos que se sentirem prejudicados.
Rafael
Contra
22/05/2024 às 12:25
Comentário removido pelo autor.

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