Belo Horizonte/MG04/11/2024 às 12:30
Artigo 4° - A ausência de subordinação hierárquica e a autonomia decisória das agências reguladoras são caracterizadas pela impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor no âmbito do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 5° - A autonomia administrativa das agências reguladoras é caracterizada pelas seguintes competências:
I - solicitar diretamente ao Governador do Estado as alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira e na remuneração de seus servidores;
II - observada a disponibilidade orçamentária:
a) realizar concursos públicos para preenchimento de seu quadro de empregos públicos permanentes, após autorização governamental, e provê-los até o limite do número de vagas estabelecido no edital;
b) prover os cargos públicos em comissão de seu quadro de pessoal, independentemente de autorização governamental;
III - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País aos seus servidores, de acordo com as condições e os requisitos estabelecidos em regimento interno, observadas a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis;
IV - celebrar, alterar e prorrogar contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes à execução das suas funções, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos e de outros países, independentemente do valor, observada a legislação aplicável;
Artigo 6° - A autonomia orçamentária e financeira das agências reguladoras é caracterizada pela:
I - titularidade de fontes de receitas próprias, vinculadas ao exercício das atividades de sua competência, dentre as quais:
a) produto da arrecadação da taxa de fiscalização, controle e regulação, ou de outras verbas previstas em lei, regulamento ou contrato destinadas a remunerar tais atividades;
b) rendas resultantes da aplicação de seus bens e valores patrimoniais;
c) retribuição por serviços, avaliações e estudos realizados;
d) recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
e) valores de multas aplicadas cuja titularidade seja atribuída à agência reguladora por lei, regulamento ou contrato;
II - competência para apresentar diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento a sua proposta de orçamento, nos termos regulamentares aplicáveis às demais Unidades Orçamentárias, desde que acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento e da execução plurianual de despesas e receitas, contendo, no mínimo:
a) demonstração da compatibilidade da proposta com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigente;
b) justificativa para os valores previstos na sua proposta e respectiva metodologia de cálculo;
c) demonstrativo financeiro dos valores eventualmente incluídos na proposta orçamentária da agência reguladora para a neutralização de desequilíbrio entre as suas receitas e as despesas, quando decorrente de ato do Poder Executivo, na forma do § 1° e do item "1" do § 3° do artigo 7° desta lei complementar, se o caso;
III - vedação, observado o disposto no item "1" do § 2° do artigo 7°, bem como no artigo 9° desta lei complementar:
a) de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de custeio e de pessoal suportadas com recursos provenientes de fontes de receitas próprias, desde que atendidas as exigências previstas no inciso II deste artigo;
b) de alteração, na proposta orçamentária, da previsão das despesas de capital suportadas com saldo financeiro de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 8° desta lei complementar;