Belo Horizonte/MG05/04/2023 às 12:15
Representação contra o PL 415/23
Tema do PL 415: Fixa os subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos secretários adjuntos de Estado, nos termos do inciso XXI do art 61 da Constituição do Estado.
Fundamentos: Constituição Estadual de Minas Gerais e demais normativos aplicáveis.
Seção IV Da Administração Pública
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
• (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
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Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
Subseção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 91 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do
Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição
e, especialmente, contra:
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V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
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IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
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Art. 76 – O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
..IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
Das ofensas à Constituição de Minas gerais:
01) O inciso XXI do Artigo 61 da Constituição de Minas Gerais vigente não inclui o cargo de Secretário Adjunto, mas somente os cargos Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e não há interpretação extensiva no que tange às competências constitucionais e aumento de despesas de pessoal;
02) Desrespeito aos princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade, uma vez que reajuste supera 300%;
03) Desrespeito ao princípio da anterioridade e legalidade, e ao arrepio das Súmulas 90, 91, 118 e 119 do TCE-MG, tendo em vista que a data-base, pelo PL 415/23, para início dos pagamentos seria 01/04/2023, embora ainda reste votação pendente em segundo turno;
04) Vício de finalidade tendo em vista flagrante incoerência do teor do PL 415/23 com relação à proposta do Regime de Recuperação Fiscal – RRF, de autoria do próprio Governo do Estado de Minas Gerais, precipuamente no que tange ao congelamento geral da remuneração dos servidores por 10 anos, entre 2023 e 2033;
Requer-se:
01) manifestação pública e emissão de Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
02) manifestação pública e Parecer da Comissão de Administração Pública;
03) manifestação pública e emissão de Parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
04) manifestação pública e emissão de Parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
05) abertura de consulta pública acerca do tema do PL 415/23 imediatamente e antes da sua votação em segundo turno.
06) Intime-se as partes interessadas para que se manifestem e seja dada publicidade a esta representação nos meios digitais cabíveis.