Leandro Maciel Mendes SilvaA favor
Uberlândia/MG14/03/2016 às 07:08
Do ponto de vista jurídico, a proposta de lei precisa apenas ser corrigida no que tange ao seu texto, quando diz que "não será exigida na mudança de quadro dos candidatos ao concurso que já forem militares estaduais". A razão de tal equivoco se justifica na medida em que só há dois quadros na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares, Quadro de Praças e Quadro de oficiais. Conforme previsto na Lei 5.301/69, em seu artigo 13, §1º, incisos I e III. Ainda nesse sentido, o §2º, da referida lei reza que:
§ 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial.
Logo, o candidato aprovado no Concurso Público de Formação de Oficiais, seja ele o CFO ou CHO, não muda de quadro, com seu ingresso no curso, continua sendo praça. Somente após formado no curso e promovido a 2º Ten PM ingressará no Quadro de Oficiais.
Ainda nesse sentido, a resolução 4.278/13, reza a relação das 12 circunstâncias incompatíveis para o exercício da função policial militar, seja ela oficial ou praça. Não existem requisitos legais ou normativos que a Administração Pública tenha criado para diferenciar um exame psicológico diferente para ser Oficial PM ou Praça PM, haja vista que a referida Resolução Conjunta prevê os mesmos requisitos para ambas as carreiras. Assim sendo, aquele que já pertence a carreira Policial Militar, em razão da existência dos mesmos critérios, já foram preenchidos quando do ingresso na Instituição Militar. A Instituição não criou requisitos diferenciados para a carreira de Praça e de Oficial, ou seja, os militares já se enquadram na resolução, assim como para os exames de saúde.